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Nome da obra
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Data
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Preparado por
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Localização
18.3 Responsabilidades
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18.3.1 A organização da obra deve:<br>a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam<br>resguardados pelas medidas previstas nesta NR;<br>b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção<br>do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
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18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho<br>e implementado sob responsabilidade da organização.
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18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes<br>documentos:<br>a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em<br>conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;<br>b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;<br>c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;<br>d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável,<br>elaborados por profissional legalmente habilitado;<br>e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações<br>técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
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18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de<br>obras.
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18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais<br>específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
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18.4.5 As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.
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18.4.6.1 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar<br>expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar:<br>a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;<br>b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas;<br>c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;<br>d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção<br>Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas;<br>e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços,<br>dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em<br>segurança do trabalho.
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18.4.6.2 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização<br>especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os<br>procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à<br>execução segura da tarefa.
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18.4.6.3 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de<br>obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de<br>cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho.
18.7 Etapas de obra
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18.7.1.1 Deve ser elaborado e implementado Plano de Demolição, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, contemplando os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.
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18.7.1.2 O Plano de Demolição deve considerar:<br>a) as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água e outros;<br>b) as construções vizinhas à obra;<br>c) a remoção de materiais e entulhos;<br>d) as aberturas existentes no piso;<br>e) as áreas para a circulação de emergência;<br>f) a disposição dos materiais retirados;<br>g) a propagação e o controle de poeira;<br>h) o trânsito de veículos e pessoas.
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18.7.2.4 O projeto das escavações deve levar em conta a característica do solo, as cargas atuantes, os riscos a que estão expostos os trabalhadores e as medidas de prevenção.
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18.7.2.19 Os trabalhadores envolvidos na atividade de escavação manual de tubulão devem:<br>a) possuir capacitação específica de acordo com o Anexo I desta NR, de acordo com a NR-33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e com a NR-35 (Trabalho em Altura);<br>b) ter exames médicos atualizados de acordo com a NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
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18.7.2.20 As ocorrências e as atividades sequenciais da escavação manual do tubulão devem ser registradas diariamente em livro próprio por profissional legalmente habilitado.
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18.7.2.32 O aviso final da detonação deve ser feito por meio de sirene, com intensidade de som suficiente para que seja ouvido em todos os setores da obra e no entorno.
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18.7.2.33 O tempo de retorno ao local da detonação deve ser definido pelo blaster.
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18.7.2.34 Os explosivos e espoletas não utilizados devem ser recolhidos aos seus respectivos depósitos após cada fogo.
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18.7.4.1 O projeto das fôrmas e dos escoramentos, indicando a sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.
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18.7.4.3 A operação de concretagem deve ser supervisionada por trabalhador capacitado, devendo ser observadas as seguintes medidas:<br>a) inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de energia antes e durante a execução dos serviços;<br>b) inspecionar as peças e máquinas do sistema transportador de concreto antes e durante a execução dos serviços;<br>c) inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas antes e durante a execução dos serviços;<br>d) isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo permitido o acesso somente à equipe responsável;<br>e) dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
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18.7.4.4 Durante as operações de protensão e desprotensão dos tirantes, a área no entorno da atividade deve ser isolada e sinalizada, sendo proibida a permanência de trabalhadores atrás ou sobre os dispositivos de protensão, ou em outro local que ofereça riscos.
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18.7.5.1 Toda montagem, manutenção e desmontagem de estrutura metálica deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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18.7.5.2 Na montagem de estruturas metálicas, o SPIQ e os meios de acessos dos trabalhadores à estrutura devem estar previstos no PGR da obra.
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18.7.6.2 Deve ser elaborada análise de risco específica para trabalhos a quente quando:<br>a) houver materiais combustíveis ou inflamáveis no entorno;<br>b) for realizado em área sem prévio isolamento e não destinada para este fim.
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18.7.6.4 O trabalhador observador deve ser capacitado em prevenção e combate a incêndio.
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18.7.6.5 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente, deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que o local de trabalho e áreas adjacentes:<br>a) estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;<br>b) sejam liberados após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente.
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18.7.6.13 Os cilindros de gás devem ser:<br>a) mantidos em posição vertical e devidamente fixados;<br>b) afastados de chamas, de fontes de centelhamento, de calor e de produtos inflamáveis;<br>c) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;<br>d) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões;<br>e) mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado), quando inoperantes ou vazios.
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18.7.7.1 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante em edificações devem atender às normas técnicas nacionais vigentes.
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18.7.7.9 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem ser capacitados conforme definido no Anexo I desta NR.
18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura
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18.9.4.4 Quando da utilização de redes de segurança, essas devem ser confeccionadas e instaladas de acordo com os requisitos de segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263-1 e EN 1263-2 ou em normas técnicas nacionais vigentes.
18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas
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18.10.1.1 As máquinas e os equipamentos devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
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18.10.1.3 Devem ser elaborados procedimentos de segurança para o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas não contempladas no campo de aplicação da NR-12.
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18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.
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18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.
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18.10.1.19 Deve ser elaborada análise de risco específica para movimentação de cargas nãorotineiras, com a respectiva permissão de trabalho.
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18.10.1.23 Quando da utilização de equipamento de guindar, os seguintes documentos, quando aplicável, devem ser disponibilizados no canteiro de obras:<br>a) plano de cargas, conforme subitem 18.10.1.17 desta NR;<br>b) registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso, conforme disposto no item 12.11 da NR-12;<br>c) comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em operação no local;<br>d) comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas;<br>e) projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente;<br>f) projeto para a passarela de acesso à torre da grua;<br>g) listas de verificação mencionadas nesta NR e instruções de segurança emitidas, específicas à operacionalização do equipamento;<br>h) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
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18.10.1.32 Devem ser realizadas e registradas as inspeções diárias das condições de segurança:<br>a) no equipamento, pelo seu operador, com lista de verificação emitida e sob a responsabilidade do fabricante, locador ou proprietário do equipamento;<br>b) nos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, pelo sinaleiro/amarrador de carga, mediante lista de verificação;<br>c) nas plataformas de carga e descarga, por trabalhador capacitado e autorizado pelo seu empregador, mediante lista de verificação.
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18.10.1.34 Além das proibições referidas no subitem 18.10.1.29 desta NR, as gruas também devem obedecer às seguintes prescrições restritivas:<br>a) o trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora) deve ser precedido de análise de risco específica e autorizado mediante permissão de trabalho;<br>b) sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 km/h (setenta e dois quilômetros por hora);<br>c) a ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem estar afastados da rede elétrica conforme orientação da concessionária local e distar, no mínimo, 3 m (três metros) de qualquer obstáculo, sendo que, para distanciamentos inferiores a operacionalização da grua, deve ser realizada análise de risco elaborada por profissional legalmente habilitado.
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18.10.1.39 No término da montagem inicial e após qualquer intervenção de inspeção ou<br>manutenção da grua, é obrigatória a emissão de termo de entrega técnica e liberação para uso, que deve ser entregue mediante recibo, contendo, no mínimo:<br>a) descrição de todas as ações executadas;<br>b) resultados dos testes de carga e sobrecarga, se efetuados;<br>c) data, identificação e respectivas assinaturas do responsável pelo trabalho executado e por quem o aceita como bem realizado;<br>d) a explícita afirmação impressa ou carimbada no documento de que “todos os dispositivos e elementos de segurança do equipamento estão plenamente regulados e atuantes para a sua operacionalização segura”;<br>e) registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, de acordo com item 12.11 da NR-12.
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18.10.1.40 Deve ser elaborado laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, nas seguintes situações:<br>a) quando não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido;<br>b) conforme periodicidade estabelecida pelo fabricante ou, no máximo, com 20 (vinte) anos de uso;<br>c) para equipamentos com mais de 20 (vinte) anos de uso, o laudo deve ser feito a cada 2 (dois) anos;<br>d) quando ocorrer algum evento que possa comprometer a sua integridade estrutural e eletromecânica, a critério de profissional legalmente habilitado.
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18.10.1.41.1 Na impossibilidade do cumprimento desta exigência, deve o empregador disponibilizar no mínimo 4 (quatro) intervalos para cada turno de trabalho diário, com duração que permita ao operador do equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades fisiológicas. Gruas de pequeno porte
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18.10.2.1 Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas, seguindo as recomendações de segurança desta NR e, quando aplicável, do manual do fabricante.
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18.10.2.3 As ferramentas devem ser vistoriadas antes da sua utilização. Ferramenta elétrica portátil
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)
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18.11.3 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no respectivo conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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18.11.4 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender às normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às normas técnicas internacionais vigentes.
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18.11.5 Os serviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissional capacitado, com anuência formal da empresa e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.12 Andaime e plataforma de trabalho
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18.12.6 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada:<br>a) por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado;<br>b) com uso de SPIQ;<br>c) com ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental;<br>d) com isolamento e sinalização da área.
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18.12.10 A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, obedecendo às especificações técnicas do fabricante.
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18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária.
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18.12.30 A operação da plataforma de cremalheira deve:<br>a) ser realizada por trabalhadores capacitados quanto ao carregamento e posicionamento dos materiais no equipamento;<br>b) ser realizada por trabalhadores protegidos por SPIQ independente da plataforma ou do dispositivo de ancoragem definido pelo fabricante;<br>c) ter a área de trabalho sob o equipamento sinalizada e com acesso controlado;<br>d) ser realizada, no percurso vertical, sem interferências no seu deslocamento.
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18.12.33 Os requisitos de segurança e as medidas de prevenção, bem como os meios para a sua verificação, para as plataformas elevatórias móveis de trabalho destinadas ao posicionamento de pessoas, juntamente com as suas ferramentas e materiais necessários nos locais de trabalho, devem atender às normas técnicas nacionais vigentes.
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18.12.34 A PEMT deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto à aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.
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18.12.44 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante/importador, o CNPJ e o número de identificação.
18.13 Sinalização de segurança
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18.13.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:<br>a) identificar os locais de apoio;<br>b) indicar as saídas de emergência;<br>c) advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de materiais e pessoas e o choque elétrico;<br>d) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI;<br>e) identificar o isolamento das áreas de movimentação e transporte de materiais;<br>f) identificar acessos e circulação de veículos e equipamentos;<br>g) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.14 Capacitação
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18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
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18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.
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18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.
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18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que ofereça condições mínimas de conforto e higiene.
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18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
18.15 Serviços em flutuantes
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18.15.1 As plataformas flutuantes devem estar regularmente inscritas na Capitania dos Portos e, portar:<br>a) Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM originais;<br>b) Certificado de Segurança de Navegação - CSN válido.
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18.15.2 Na periferia da plataforma flutuante, deve haver guarda-corpo de proteção contra quedas de trabalhadores (balaustrada), de acordo com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM02/DPC).
18.16 Disposições gerais
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18.16.1 Nas atividades da indústria da construção, a adoção das medidas de prevenção deve seguir a hierarquia prevista na NR-01.
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18.16.3 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de acordo com a NR-17 (Ergonomia).
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18.16.5 Os locais destinados ao armazenamento de materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem:<br>a) ser isolados, apropriados e sinalizados;<br>b) ter acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas; e<br>c) dispor de FISPQ.
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18.16.6 O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores deve observar as normas técnicas nacionais vigentes.
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18.16.7 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito por meio de transporte normatizado pelas entidades competentes e adequado às características do percurso.
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18.16.8 A condução do veículo utilizado para o transporte coletivo de passageiros deve ser feita por condutor habilitado.
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18.16.9 O canteiro de obras deve ser dotado de medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas nacionais vigentes.
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18.16.10 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
18.17 Disposições transitórias
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18.17.11 Os trabalhadores que adentrarem e ficarem expostos a pressões hiperbáricas devem:<br>a) possuir capacitação, de acordo com a NR-33 e NR-35;<br>b) ter exames médicos atualizados, de acordo com a NR-07;<br>c) seguir procedimentos de compressão e descompressão previstos na NR-07.
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18.17.12 O encarregado de ar comprimido deve possuir capacitação, conforme o Anexo I desta NR.
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18.17.13 Cada frente de trabalho deve possuir no mínimo 3 (três) trabalhadores com capacitação para atuação como encarregado de ar comprimido.
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18.17.14 Os meios de acessos devem atender o previsto nos itens 18.8 e 18.9 desta NR.
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18.17.15 Os trabalhadores devem ser avaliados pelo médico, no máximo, até 2 (duas) horas antes de iniciar as atividades em ambiente hiperbárico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.
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18.17.17 Deve haver, no canteiro de obras ou frente de trabalho, instalações para assistência médica, recuperação e observação dos trabalhadores.