Introdução

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Registos de Segurança -artigo 201º

  • a) Os relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas,<br>nomeadamente pelas autoridades competentes

  • b)Informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações<br>técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua deteção e duração da respetiva reparação

  • c1)Relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações técnicas com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável

  • c2)Relação de todas as ações de manutenção efetuadas nos equipamentos e sistemas de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável

  • d) A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas do seu início e finalização

  • e) Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio, nomeadamente alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção da utilização-tipo

  • f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade

  • g) Relatórios sucintos das ações de formação e dos simulacros, previstos respetivamente nos artigos 206.º e 207.º, com menção dos aspetos mais relevantes.

  • Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital,

  • OBSERVAÇÕES:

  • Registo fotográfico

Procedimentos de prevenção - artigo 202º

  • a) Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo

  • b) Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores

  • c) Praticabilidade dos caminhos de evacuação

  • d) Eficácia da resistência ao fogo dos elementos de construção e de outros meios de compartimentação, isolamento e proteção

  • e) Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência

  • f) Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados

  • g) Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas

  • h) Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas

  • i) Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afetar a evacuação dos ocupantes

  • Os procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, nomeadamente dos referidos nos títulos v e vi do presente regulamento, devem incluir as respetivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos sintomas e indicadores de avaria que os caracterizam

  • Os procedimentos de conservação e de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes na utilização-tipo devem ser baseados em programas com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica, designadamente os referidos nos títulos v e vi do presente regulamento

  • Nas zonas limítrofes ou interiores de áreas florestadas, qualquer edifício ou zona urbanizada deve permanecer livre de mato com continuidade horizontal suscetível de facilitar a propagação de um incêndio, a uma distância de 50 m do edificado.

Título V -Condições gerais das instalações técnicas

  • Instalações de energia elétrica

  • Instalações de aquecimento

  • Instalações de confeção e de conservação de alimentos

  • Evacuação de efluentes de combustão

  • Ventilação e condicionamento de ar

  • Ascensores

  • Líquidos e gases combustíveis

  • OBSERVAÇÃO:

Título VI - Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança

  • Sinalização

  • Iluminação de emergência

  • Deteção, alarme e alerta

  • Controlo de fumo

  • Meios de intervenção

  • Sistemas fixos de extinção automática de incêndios

  • Sistemas de cortina de água

  • Controlo de poluição de ar

  • Deteção automática de gás combustível

  • Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios

  • Posto de segurança

  • Instalações acessórias

Plano de Prevenção - artigo 203º

  • i) Identificação da utilização-tipo

  • ii) Data da sua entrada em funcionamento

  • iii) Identificação do RS

  • iv) Identificação de eventuais delegados de segurança<br>

  • b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspetos:<br>i) Classificação de risco e efetivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento

  • b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspetos:i) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns

  • b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspetos:<br>iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio

  • O plano de prevenção deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o<br>justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias

  • No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção

  • OBSERVAÇÕES:

  • Registo fotográfico

Procedimentos em caso de emergência- artigo 204º

  • a) Procedimentos em caso de emergência

  • b) Os procedimentos de alerta

  • c) Os procedimentos a adotar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;

  • d) As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;

  • e) Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros.

  • Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.

  • OBSERVAÇÕES

  • Registo Fotográfico

Formação em segurança contra incêndio- artigo 206º

  • Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:<br>a) Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo

  • Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:<br>b) As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo

  • Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:<br>c) Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção

  • Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos<br>destinatários referidos n.º 1, com o objetivo de:<br>i) Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respetivos riscos de incêndio;<br>ii) Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;<br>iii) Cumprimento dos procedimentos de alarme;<br>iv) Cumprimento dos procedimentos gerais de atuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação;<br>v) Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis;

  • OBSERVAÇÕES

  • Formação específica destinada aos elementos que, na sua atividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F

  • Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de atuação em caso de emergência,<br>nomeadamente para:<br>i) A emissão do alerta;<br>ii) A evacuação;<br>iii) A utilização dos comandos de meios de atuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo; iv) A receção e o encaminhamento dos bombeiros;<br>v) A direção das operações de emergência;<br>vi) Outras atividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.

  • OBSERVAÇÕES

  • Registo Fotográfico

Conclusão

  • Assinatura

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