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Âmbito - A inspeção tem como objetivo a observação dos requisitos de segurança, mediante o cumprimento das normas e regras associadas de forma a garantir as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. A inspeção tem por base o DL 50/2005 de 25 de fevereiro, relativo à segurança de operação de equipamentos de trabalho.

  • Documento Nº.

  • Cliente:

  • Data da Verificação:

  • Local da Verificação:
  • Tipo de Verificação:

Verificação de Segurança, Dec. Lei 50/2005

Secção I - Identificação do Equipamento

  • Designação do equipamento:

  • Marca do Equipamento:

  • Modelo do Equipamento:

  • Nº de série:

  • Ano de Fabrico:

  • Nº de Horas (se aplicável):

Secção II - Requisitos Mínimos de Segurança Aplicáveis a Equipamentos de Trabalho

1. Sistemas de Comando (art. 11º DL 50/2005)

  • 1.1 O(s) sistema(s)s de comando está claramente visível e identificável?

  • 1.2 Tem marcação própria?

  • 1.3 O sistema de comando está localizado fora das zonas perigosas? <br>

  • 1.4 O operador consegue certificar-se, a partir do posto de comando, da ausência de pessoas na zona perigosa?

  • 1.5 O arranque do equipamento é automático?

  • 1.6 O arranque do equipamento é procedido de sinal sonoro ou visual?

  • 1.7 Após o sinal sonoro e/ou visual de arranque do equipamento, o trabalhador dispõe de tempo suficiente para abandonar imediatamente a zona perigosa?

2. Arranque e Paragem (art. 12º e 13º DL 50/2005)

  • 2.1 O equipamento entra em funcionamento apenas com uma ação voluntária do operador, no sistema de comando? <br>

  • 2.2 O equipamento apenas sofre uma modificação importante das condições de funcionamento (velocidade, pressão,...) com uma ação voluntária do operador, no sistema de comando?

  • 2.3 O equipamento está provido de um sistema de comando que permita a sua paragem em condições de segurança? <br>

  • 2.4 A ordem de paragem do dispositivo de emergência existente no posto de trabalho têm prioridade sobre a ordem de arranque? <br>

  • 2.5 A alimentação de energia dos acionadores do equipamento de trabalho é interrompida quando se verifica a paragem do mesmo, ou dos seus elementos perigosos? <br>

3.Estabilidade e Rotura (art. 14º DL 50/2005)

  • 3.1 O equipamento e os respetivos elementos estão estabilizados por fixação ou por outros meios? <br>

  • 3.2 Existe risco de estilhaçamento ou de rotura de elementos do equipamento? <br>

  • 3.3 Caso existam riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos do equipamento, existem dispositivos de proteção para o(s) operador(es)?

4. Projeções e Emanações (art. 15º DL 50/2005)

  • 4.1 Existe o risco de quedas ou projeções de objetos? <br>

  • 4.2 Caso existam risco de quedas ou projeções de objetos, existem dispositivos de proteção para o(s) operador(es)? <br>

  • 4.3 Existe risco de emanações de gazes, vapores, líquidos ou poeiras?

  • 4.4 Caso existam risco de emanações de gazes, vapores, líquidos ou poeiras, existem dispositivos de retenção ou extração eficazes, instalados na proximidade da respetiva fonte?

5. Risco de contacto mecânico (art. 16º DL 50/2005)

  • 5.1 Os elementos móveis do equipamento, que possam causar acidentes por contato mecânico estão protegidos por dispositivos que impeçam o acesso ou interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas? <br>

  • 5.2 Os protetores e os dispositivos de proteção são de construção robusta? <br>

  • 5.3 Os protetores e os dispositivos de proteção são causadores de riscos complementares? <br>

  • 5.4 Os protetores e os dispositivos de proteção são facilmente neutralizados ou tornados inoperantes?

  • 5.5 Os protetores e os dispositivos de proteção estão localizados a distância suficiente da zona perigosa?

  • 5.6 Os protetores e os dispositivos de proteção limitam a observação do ciclo de trabalho?

  • 5.7 Os protetores e os dispositivos de proteção permitem sem a sua desmontagem as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos, bem como à sua manutenção?

6. Iluminação e temperatura (art. 17º DL 50/2005)

  • 6.1 As zonas e pontos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos estão convenientemente iluminados? <br>

  • 6.2 Existem proteções contra o contato com partes que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas? <br>

7. Dispositivos de alerta (art. 18º DL 50/2005)

  • 7.1 Os dispositivos de alerta são ouvidos e compreendidos facilmente e sem ambiguidade? <br>

8. Manutenção (art. 19º DL 50/2005)

  • 8.1 O equipamento têm livro de registo de manutenção <br>

  • 8.2 Se sim, o equipamento têm a manutenção atualizada? <br>

  • 8.3 É possível proceder-se a operações de manutenção com o equipamento parado?

9. Riscos elétricos incêndio/ explosão (art. 20º DL 50/2005)

  • 9.1 O equipamento apresenta proteção contra o risco de contacto direto ou indireto com a eletricidade? <br>

  • 9.2 O equipamento apresenta proteção contra riscos de incêndio, sobreaquecimento, libertação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias? <br>

  • 9.3 O equipamento apresenta proteção contra riscos de explosão? <br>

10. Fontes de energia (art. 21º DL 50/2005)

  • 10.1 O equipamento dispõe de dispositivo claramente Identificável que permita isolá-lo de cada uma das suas fontes externas de energia? <br>

  • 10.2 Em caso de reconexão esta é feita sem risco para os trabalhadores?

11. Sinalização de segurança (art. 22º DL 50/2005)

  • 11.1 Existe sinalização de segurança (aviso, obrigação) no equipamento? <br>

  • 11.2 Se sim, a mesma encontra-se em perfeito estado de conservação?

Seção III - Requisitos Complementares dos Equipamentos Móveis

12. Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento (art. 23º DL 50/2005)

  • 12.1 Existe risco de contacto dos trabalhadores com as rodas, lagartas ou outros sistemas móveis, ou risco de entalamento por essas peças?

  • 12.2 O equipamento está equipado com estrutura que o impeça de virar mais de um quarto de volta, ou se virar mais de um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados?<br>

  • 12.3 Se sim, essa estrutura encontra-se em perfeito estado de conservação?

  • 12.4 O equipamento tem sistema de retenção do operador? (cinto de segurança)

  • 12.5 Se sim, o mesmo encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento?

13. Risco de capotamento de empilhadores (art. 25º DL 50/2005)

  • 13.1 O empilhador tem estrutura de proteção (cabine) que em caso de capotamento, assegure ao operador um espaço suficiente entre o solo e o empilhador?

  • 13.2 Se sim, encontra-se em perfeito estado de conservação?

14. Equipamentos móveis automotores (art. 26º DL 50/2005)

  • 14.1 Existem dispositivos que impeçam a entrada em funcionamento não autorizada?

  • 14.2 Existem dispositivos que reduzam a consequência de colisão em caso de movimentação simultânea de diversos equipamentos de trabalho sobre carris?<br>

  • 14.3 Existem dispositivos de permitam a sua travagem e imobilização, nomeadamente por sistema principal e por sistema de emergência (redundância)?<br>

  • 14.4 Existem dispositivos que aumentem a visibilidade quando o campo de visão direta do condutor for insuficiente para garantir a segurança?

  • 14.5 Com sistema de iluminação adequado para trabalhos em utilização noturna ou em locais mal iluminados?

  • 14.6 Possuem dispositivos de combate ao fogo?

  • 14.6 No caso de equipamentos telecomandados, os mesmos imobilizam-se automaticamente sempre que saiam do campo de controlo?<br>

  • 14.7 No caso de equipamentos telecomandados, existem dispositivos de proteção contra riscos de entalamento ou colisão com trabalhadores?<br>

Secção IV - Requisitos Complementares dos Equipamentos de Elevação de Cargas

15. Instalação (art. 27º DL 50/2005)

  • 15.1 Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente, mantêm a solidez e estabilidade durante a sua utilização?<br>

  • 12.2 Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente, estão instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente?

16. Sinalização (art. 28º DL 50/2005)

  • 16.1 Os equipamentos de trabalho de elevação de carga, possuem indicação de forma visível da sua carga nominal?

  • 16.2 Os acessórios de elevação estar marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança?<br>

  • 16.3 Caso o equipamento não se destine à elevação de pessoas, existe aposta sinalização visível de proibição?

17. Equipamentos de Elevação ou Transporte de Trabalhadores (art. 29º DL 50/2005)

  • 17.1 Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores possuem, dispositivos que evitem o risco de queda do habitáculo?

  • 17.2 Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores possuem, dispositivos que evitem o risco de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador?<br>

Secção V - Complemento Segurança (DL 103/2008)

Marcação (art. 10º DL 103/2008)

  • Marcação CE <br>

  • Marcação CE visível <br>

  • Marcação CE legível <br>

  • Certificado CE

Requisitos essenciais de saúde e de segurança (Anexo I)

  • Radiações laser <br>

  • Evita radiação involuntária <br>

  • Radiações devidamente protegidas <br>

  • Os equipamentos óticos e de regulação <br>

Manual de Instruções (Anexo I)

  • Manual de instruções <br>

  • Tradução do manual de instruções em português <br>

Relatório

  • Resultado da Verificação

  • Fotos das Anomalias a Corrigir

  • Data da próxima Verificação

  • O Responsável pelo equipamento foi alertado.

  • Assinatura da pessoa Responsável

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