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  • Auditoria Nr.

  • CNPJ

  • Razão Social

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Responsabilidades do Empregador

  • Deixar de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35 - Trabalho em Altura. - 135001-3 - I3

  • Deixar de assegurar a realização da Análise de Risco - AR e/ou de emitir, quando aplicável, a Permissão de Trabalho - PT - 135002-1 - I3

  • Deixar de desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura - 135003-0 - I3

  • Deixar de realizar avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis - 135004-8 - I3

  • Deixar de adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR-35 - Trabalho em Altura pelas empresas contratadas - 135005-6 - I3

  • Deixar de garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle - 135006-4 - I3

  • Deixar de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma - 135007-2 - I3

  • Deixar de suspender a realização de trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível - 135008-0 - I4

  • Deixar de estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura - 135009-9 - I3

  • Deixar de assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão - 135010-2 - I3

  • Deixar de organizar e arquivas a documentação prevista na NR-35 - Trabalho em Altura - 135011-0 - I3

  • Deixar de promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. - 135012-9 - I2

  • Deixar de promover treinamento teórico e prático para trabalho em altura e/ou deixar de promover treinamento para trabalho em altura com carga horária mínima de oito horas e/ou deixar de contemplar, no treinamento para trabalho em altura, o conteúdo programático mínimo constante nas alíneas "a" a "g" do item 35.3.2 da NR-35. - 135013-7 - I 4

  • Deixar de realizar treinamento periódico bienal e/ou sempre que ocorrer quaisquer das situações previstas nas alíneas "a" a "d" do item 35.3.3 da NR-35. - 135014-5 - I 3

  • Deixar de contemplar carga horária mínima de oito horas no treinamento periódico bienal e/ou deixar de definir conteúdo programático para o treinamento periódico bienal. - 135015-3 - I 2

Capacitação e Treinamento

  • Permitir, nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, que a carga horária e/ou que o conteúdo programático não atendam a situação que motivou treinamento periódico bienal. - 135016-1 - I 2

  • Deixar de computar o tempo despendido na capacitação como tempo de trabalho efetivo. - 135017-0 - I 3

  • Permitir que o treinamento seja ministrado por instrutores que não possuam proficiência comprovada no assunto e/ou sob a responsabilidade de profissional não qualificado em segurança no trabalho. - 135018-8 - I 3

  • Deixar de emitir, ao término do treinamento, certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. - 135019-6 - I 2

  • Deixar de entregar o certificado ao trabalhador e/ou deixar de aquivar uma cópia na empresa. - 135020-0 - I 2

  • Deixar de consignar a capacitação no registro do empregado. - 135021-8 - I 2

Planejamento, Organização e Execução

  • Permitir que trabalhos em altura sejam planejados, organizados e executados por trabalhador não capacitado e/ou não autorizado. - 135022-6 - I3

  • Deixar de avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura ou avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura em desconformidade com o previsto na NR-35. - 135023-4 - I3

  • Deixar de consignar a aptidão para trabalho em altura no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. - 135024-2 - I2

  • Deixar de manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. - 135025-0 - I2

  • Adotar medidas de controle nos trabalhos em altura em desacordo com o estabelecido na NR-35 - 135026-9 - I3

  • Permitir que seja realizado trabalho em altura sem supervisão. - 135027-7 - I3

  • Permitir a execução de serviço envolvendo trabalho em altura sem considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. - 135028-5 - I3

Análise de Risco

  • Permitir a realização de trabalho em altura sem prévia Análise de Risco. - 135029-3 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar os riscos inerentes ao trabalho em altura. - 135030-7 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o local em que os serviços serão executados e seu entorno. - 135031-5 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho. - 135032-3 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem. - 135033-1 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar as condições meteorológicas adversas. - 135034-0 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda. - 135035-8 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o risco de queda de materiais e ferramentas. - 135036-6 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos. - 135037-4 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras. - 135038-2 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar os riscos adicionais. - 135039-0 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar as condições impeditivas. - 135040-4 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador. - 135041-2 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar a necessidade de sistema de comunicação. - 135042-0 - I3

  • Elaborar Análise de Risco para trabalho em altura sem considerar a forma de supervisão. - 135043-9 - I3

  • Elaborar procedimentos operacionais para atividades rotineiras de trabalho em altura sem o conteúdo mínimo previsto na NR-35. - 135044-7 - I2

Permissão de Trabalho

  • Permitir a execução de atividades de trabalho em altura não rotineiras sem prévia autorização mediante Permissão de Trabalho. - 135045-5 - I3

  • Deixar de evidenciar, na Análise de Risco e/ou na Permissão de trabalho, as medidas de controle para as atividades de trabalho em altura não rotineiras. - 135046-3 - I3

  • Deixar de emitir a Permissão de Trabalho e/ou de aprová-la pelo responsável pela autorização da permissão e/ou de disponibilizá-la no local da execução da atividade e/ou de encerrá-la ao final da atividade e/ou de arquivá-la, de modo a permitir sua rastreabilidade. - 135047-1 - I3

  • Elaborar Permissão de Trabalho sem o conteúdo mínimo previsto na NR-35. - 135048-0 - I3

  • Emitir Permissão de Trabalho sem que a validade seja limitada à duração da atividade e/ou sem que seja restrita ao turno de trabalho. - 135049-8 - I3

EPI, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

  • Deixar de considerar, na especificação e seleção dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, sua eficiência e/ou o conforto e/ou a carga aplicada aos mesmos e/ou o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. - 135050-1 - I4

  • Deixar de considerar, na seleção dos EPI, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. - 135051-0 - I3

  • Deixar de efetuar inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem destinados à proteção de queda de altura, na aquisição e periodicamente, e/ou deixar de descartar os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem destinados à proteção de queda de altura que apresentem defeitos ou deformações. - 135052-8 - I4

  • Deixar de efetuar inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, antes do início dos trabalhos. - 135053-6 - I4

  • Deixar de registrar o resultado das inspeções na aquisição dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. - 135054-4 - I3

  • Deixar de registrar o resultado das inspeções periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. - 135055-2 - I3

  • Deixar de inutilizar e descartar os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda, quando sua restauração não for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. - 135056-0 - I4

  • Deixar de disponibilizar cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. - 135057-9 - I4

  • Deixar de estabelecer o sistema de ancoragem por meio de Análise de Risco. - 135058-7 - I4

  • Permitir que o trabalhador não se mantenha conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. - 135059-5 - I4

  • Permitir que o talabarte e o dispositivo trava-quedas sejam fixados abaixo do nível da cintura do trabalhador E/OU permitir que o talabarte e o dispositivo trava-quedas não sejam ajustados de modo a restringir a altura de queda E/OU deixar de assegurar que o talabarte e o dispositivo trava-quedas minimizem as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior, em caso de queda. - 135060-9 - I3

  • Deixar de disponiblizar absorvedor de energia quando o fator de queda for maior que 1 e/ou quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m. - 135061-7 - I3

  • Não permitir que o ponto de ancoragem seja selecionado por profissional legalmente habilitado.<br> - 135062-5 - I3

  • Disponibilizar ponto de ancoragem que não tenha resistência para suportar a carga máxima aplicável. - 135063-3 - I4

  • Permitir que o ponto de ancoragem não seja inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização. - 135064-1 - I4

  • Deixar de disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. - 135065-0 - I4

  • Deixar de assegurar que a equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura possua os recursos necessários para as respostas a emergências. - 135066-8 - I4

  • Deixar de fazer constar, no plano de emergência da empresa, as ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura. - 135067-6 - I3

  • Deixar de capacitar as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento para a execução de resgate e/ou prestação de primeiros socorros e/ou permitir, como responsável pela execução de medidas de salvamento, pessoa que não possua aptidão física e/ou mental compatível com a atividade a desempenhar. - 135068-4 - I3

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