Information

  • Máquina

  • Registro fotográfico da máquina

  • Setor

  • Data da visita

  • Elaborado por

  • Pessoas Presentes

1. identificação do maquinário

  • Foto da máquina

  • Classificação de acordo com a NR12

  • Fabricante

  • Modelo

  • Número de série

  • Tensão de alimentação

  • Tensão de comando

  • Ano de fabricação

  • Sistema de alimentação primária

  • Placa de identificação da máquina

2. Arranjo físico e instalações

  • Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser <br>devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.

  • As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

  • Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas especificas de <br>armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.

  • Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de <br>operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.

  • A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve <br>garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

  • As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de <br>materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.

  • Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem:

  • Ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.

  • Ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de <br>acidentes;

  • As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou <br>dispostas em locais específicos para essa finalidade.

  • As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo <br>que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas <br>previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.

  • Ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e <br>materiais que os tornem escorregadios; e

  • A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos <br>fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.

  • Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

  • As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa <br>haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.

3. Instalações e dispositivos elétricos

  • As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a <br>prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.

  • Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, <br>invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.

  • As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato <br>direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de <br>acidentes.

  • Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

  • Oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;

  • Possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;

  • Localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;

  • Facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;

  • Não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e

  • Ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e não emitirem <br>substâncias tóxicas em caso de aquecimento.

  • Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

  • Possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;

  • Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;

  • Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;

  • Possuir proteção e identificação dos circuitos. e

  • Atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.

  • As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas <br>mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.

  • As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por <br>fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a <br>demanda de consumo do circuito;

  • As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a <br>elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.

  • Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar <br>acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de seqüência de fases ou outra medida de proteção de mesma eficácia.

  • São proibidas nas máquinas e equipamentos:

  • A utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;

  • A utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e

  • A existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.

  • As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

  • Localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;

  • Constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e

  • Proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.

  • Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do <br>manual de operação.

4. Dispositivos de partida, acionamento e parada

  • Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

  • Não se localizem em suas zonas perigosas;

  • Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;

  • Impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma <br>acidental;

  • Não acarretem riscos adicionais; e

  • Não possam ser burlados.

  • O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e <br>equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos de sinal sonoro de alarme.

  • Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e <br>dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos <br>trabalhadores.

  • Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam <br>seu funcionamento automático ao serem energizadas.

  • Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem:

  • Pperar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou de até 60V <br>(sessenta volts) em corrente contínua; e

5. Dispositivos de parada de emergência

  • As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por <br>meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

  • Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida <br>ou de acionamento.

  • Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e <br>visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos <br>permanentemente desobstruídos.

  • Os dispositivos de parada de emergência devem:

  • Ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio;

  • Ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;

  • Possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização;

  • Prevalecer sobre todos os outros comandos;

  • Provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto <br>tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares;

  • Ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e

  • Ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

  • A função parada de emergência não deve:

  • Prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a <br>segurança;

  • Prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e

  • Gerar risco adicional.

  • O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do <br>acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.

  • O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada <br>sobre o acionador, por meio de manobra apropriada;

  • Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:

  • Utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem <br>automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;

  • Considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e

  • Obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante.

  • As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de <br>acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.

  • Se não for possível o cumprimento da exigência do item 12.62, deve-se garantir que, após a <br>atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo.

  • A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a <br>correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência.

  • A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área <br>protegida pelo cabo.

  • O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no <br>mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e freqüência ou tempo de exposição ao risco.

6. Sistemas de segurança

  • As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, <br>caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que <br>garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

  • A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, <br>deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e <br>alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

  • Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:

  • Ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais <br>vigentes;

  • Estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

  • Possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;

  • Instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;

  • Manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de <br>segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e

  • Paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações <br>anormais de trabalho.

  • Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina.

  • Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

  • Proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e

  • proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos <br>mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos <br>de intertravamento.

  • Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

  • A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:

  • A proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não <br>possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

  • A proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.

  • As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

  • Operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

  • Paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

  • Garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

  • Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

  • Permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

  • Manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às <br>funções perigosas da máquina ou do equipamento; e

  • Garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.

  • As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, <br>devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.

  • Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que <br>possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

  • O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua <br>extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

  • As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, <br>partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

  • As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, <br>partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

  • As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:

  • Cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;

  • Ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

  • Fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços <br>requeridos;

  • Não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;

  • Não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

  • Resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;

  • Impedir que possam ser burladas;

  • Proporcionar condições de higiene e limpeza;

  • Impedir o acesso à zona de perigo;

  • Ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e <br>corrosão, se necessário;

  • Ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e

  • Não acarretar riscos adicionais.

  • Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as <br>distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo.

  • Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de <br>alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.

  • As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.

  • Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.

  • As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

  • Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos <br>sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa.

  • Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve <br>constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.

7. Meios de acesso permanentes

  • As máquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos <br>os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos <br>trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante.

  • Na impossibilidade técnica de acesso por elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.

  • Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso permanentes devem ser localizados e <br>instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores.

  • O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo <br>III da NR12;

  • Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para <br>comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

  • Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item anterior, poderá ser adotado o uso de <br>plataformas móveis ou elevatórias.

  • As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou <br>tombamento durante a realização do trabalho.

  • As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:

  • Ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;

  • Ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;

  • Ser mantidas desobstruídas; e

  • Ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e <br>dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.

  • As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem <br>possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão quando o piso não for antiderrapante.

  • É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao <br>piso.

  • Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:

  • Ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;

  • Ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

  • Possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte <br>centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;

  • O travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e

  • possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

  • Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente.

  • A proteção mencionada no item anterior pode ser constituída de tela resistente, desde que sua <br>malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

  • Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de <br>abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 5 do Anexo III da NR 12;

  • As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:

  • Largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

  • Meios de drenagem, se necessário; e

  • Não possuir rodapé no vão de acesso.

  • As escadas de degraus sem espelho devem ter:

  • Largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);

  • Degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);

  • Degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

  • Altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

  • Plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;

  • projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e

  • Degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), <br>conforme Figura 2 do Anexo III da NR 12;

  • As escadas de degraus com espelho devem ter:

  • Largura de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros);

  • Degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);

  • Degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

  • Altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

  • Plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e <br>comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.

  • As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

  • Dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

  • Constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;

  • Gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo <br>menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

  • Corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

  • Largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do <br>Anexo III da NR 12;

  • Altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;

  • Altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III da NR12;

  • Espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), <br>conforme Figura 3 do Anexo III da NR12;

  • Espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m <br>(cinqüenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III da NR 12;

  • Distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), <br>conforme Figura 4 do Anexo III da NR 12;

  • Barras de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou <br>espessura; e

  • Barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

  • As gaiolas de proteção devem possuir:

  • Diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 <br>do Anexo III da NR 12, e

  • Vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III da NR12;

8. Componentes pressurizados

  • Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais <br>componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.

  • As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou <br>protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa ocasionar acidentes de trabalho.

  • As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima <br>de trabalho admissível especificada pelo fabricante.

  • Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que:

  • A pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e

  • Quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo.

  • Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de <br>depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.

  • Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem <br>permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais.

  • Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições:

  • Os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de <br>calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e

  • o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola <br>adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática.

  • Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões <br>como medida de proteção, a força exercida no percurso ou circuito de segurança - aproximação - não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores.

  • Para o atendimento ao disposto no item anterior, a força exercida no percurso ou circuito de <br>segurança deve estar limitada a 150 N (cento e cinquenta Newtons) e a pressão de contato limitada a 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes especificas.

9. Transportadores de materiais

  • Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a operação normal.

  • Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga <br>esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do item anterior, desde que não haja circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.

  • Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante, associada a proteção <br>móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de inspeções, <br>manutenções e outras intervenções necessárias, estão dispensados da observância do item anterior, desde que atendido o disposto (Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.)

  • Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga <br>esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua <br>extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos de (Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores, para comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como operação, abastecimento, manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras)

  • Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois <br>milímetros ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções.

  • Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de realização de quaisquer <br>intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência do item anterior;

  • Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga <br>para os quais foram projetados.

  • Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas <br>conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes.

  • Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante o processo é proibida a reversão de movimento para esta finalidade.

  • É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam <br>ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando não projetadas para essas finalidades.

  • Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto no item anterior devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme:

  • Isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;

  • Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;

  • Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;

  • Medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de <br>equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e

  • Sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes <br>basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

  • Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:

  • Torne inoperante o modo de comando automático;

  • Permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada <br>associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

  • Impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

  • A seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

  • Quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

  • Torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

  • A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas <br>por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 12.70 da NR 12

  • É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente <br>em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais.

  • É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente <br>em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais.

  • Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho.

  • Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da <br>exigência do item anterior se a análise de risco assim indicar.

  • Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, e devem contemplar, no mínimo, as seguintes condições:

  • Desalinhamento anormal da correia; e

  • Sobrecarga de materiais.

  • Durante o transporte de materiais suspensos devem ser adotadas medidas de segurança visando a <br>garantir que não haja pessoas sob a carga.

  • As medidas de segurança previstas no item anteriordevem priorizar a existência de áreas <br>exclusivas para a circulação de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.

10. Aspectos ergonômicos

  • As máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos os seguintes aspectos:

  • Atendimento da variabilidade das características antropométricas dos operadores;

  • Respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos <br>operadores;

  • Os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de <br>informação;

  • Os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e <br>demais efeitos correspondentes;

  • Os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e função;

  • Favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação;

  • Redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos <br>corporais;

  • A iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o <br>ingresso em seu interior.

  • Os comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos seguintes aspectos:

  • Localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;

  • Instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador;

  • Visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si;

  • Instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar a execução da <br>manobra levando em consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores; e

  • Garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.

  • As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em <br>consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR-17.

  • Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à natureza do trabalho conforme:

  • Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

  • Características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

  • Borda frontal arredondada;

  • Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

  • Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a <br>movimentação adequada dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos controles nele instalados.

  • As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos vivos, superfícies ásperas, <br>cortantes e quinas em ângulos agudos ou rebarbas nos pontos de contato com segmentos do corpo do operador, e os elementos de fixação, como pregos, rebites e parafusos, devem ser mantidos de forma a não acrescentar riscos à operação.

  • Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem permitir o apoio integral das plantas <br>dos pés no piso.

  • Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo <br>após a regulagem do assento.

  • As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem:

  • Atender às características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos alcances dos segmentos corporais e da visão;

  • Assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na posição de trabalho; e

  • Evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos <br>movimentos corpóreos, durante a execução das tarefas.

  • Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e operação.

  • Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de iluminação <br>permanente que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico.

  • A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de <br>ajustes, inspeção, manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das exigências específicas para áreas classificadas.

  • O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a <br>capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.

  • O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no <br>máximo, a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para execução da tarefa.

11. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos

  • As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na <br>forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais <br>vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.

  • As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de <br>planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.

  • As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:

  • Cronograma de manutenção; intervenções realizadas; data da realização de cada intervenção; serviço realizado; peças reparadas ou substituídas; condições de segurança do equipamento; indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e nome do responsável pela execução das intervenções.

  • O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, <br>manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:

  • isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;

  • Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;

  • Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;

  • Medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de <br>equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e

  • Sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes <br>basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

  • Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:

  • Torne inoperante o modo de comando automático;

  • Permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada <br>associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;

  • Impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;

  • A seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;

  • Quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e

  • Torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

  • A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros itens, a realização de <br>ensaios não destrutivos - END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.

  • Os ensaios não destrutivos - END, quando realizados, devem atender às normas técnicas <br>oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, normas técnicas internacionais.

  • Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça <br>ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso.

12. Sinalização

  • As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir <br>sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

  • A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das <br>máquinas e equipamentos.

  • A sinalização de segurança deve:

  • Ficar destacada na máquina ou equipamento;

  • Ficar em localização claramente visível; e

  • Ser de fácil compreensão.

  • As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se <br>referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.

  • As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas <br>especificações e limitações técnicas.

  • Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina, de modo que:

  • Sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;

  • Não sejam ambíguos;

  • Sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e

  • Possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.

  • Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e equipamentos:

  • Amarelo:<br>Proteções fixas e móveis - exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando tecnicamente inviável;

  • Amarelo:<br>Componentes mecânicos de retenção, dispositivos e outras partes destinadas à segurança;

  • Amarelo:<br>Gaiolas das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé.

  • Azul:<br>Comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.

  • As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:

  • Razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

  • Informação sobre tipo, modelo e capacidade;

  • Número de série ou identificação, e ano de fabricação;

  • Número de registro do fabricante ou importador no CREA; e

  • Peso da máquina ou equipamento.

  • Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessários, <br>dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança.

  • Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.

13. Manuais

  • As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou <br>importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

  • Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos <br>deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

  • Os manuais devem:

  • Ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;

  • Ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;

  • Ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e

  • Permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

  • Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

  • Tipo, modelo e capacidade;

  • Número de série ou número de identificação e ano de fabricação;

  • Normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;

  • Descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

  • Diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de <br>segurança;

  • Definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

  • Riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões <br>geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;

  • Definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;

  • Especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;

  • Riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;

  • Riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;

  • Procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;

  • Procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

  • Procedimentos a serem adotados em situações de emergência;

  • Indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança.

14. Procedimentos de trabalho e segurança

  • Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com <br>descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco.

  • Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção <br>adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.

  • Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o <br>operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.

  • Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser <br>planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.

  • Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço - OS - específicas, contendo, no mínimo:

  • A descrição do serviço;

  • A data e o local de realização;

  • O nome e a função dos trabalhadores; e

  • Os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho e segurança.

15. Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização.

  • O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as <br>fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

  • O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de <br>determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou deslocamento.

  • O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta <br>Norma deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte.

  • Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou <br>transporte, mesmo que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da <br>vigência desta Norma.

16. Capacitação

  • A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem <br>ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

  • Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em <br>máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

  • Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na <br>condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.

  • A capacitação deve:

  • Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

  • Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;

  • Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

  • A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

  • Descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções <br>específicas contra cada um deles;

  • Funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;

  • Como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos <br>casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;

  • O que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua <br>função, deixando de garantir uma segurança adequada;

  • Os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;

  • Segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;

  • Método de trabalho seguro;

  • Permissão de trabalho; e

  • Sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, <br>limpeza, lubrificação e manutenção.

  • O treinamento deve ser ministrado por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

  • O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos <br>participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à <br>disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.

  • A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas <br>pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

  • Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem <br>modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

  • O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da <br>situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas <br>atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o <br>horário normal de trabalho.

  • A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no <br>registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

  • Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, <br>função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.

  • O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas;

  • O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:

  • Histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;

  • Descrição e funcionamento;

  • Riscos na operação;

  • Principais áreas de perigo;

  • Medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;

  • Proteções - portas, e distâncias de segurança;

  • Exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;

  • Medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e

  • Demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

  • O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:

  • Formação técnica em nível médio;

  • Conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;

  • Conhecimento da normatização técnica de segurança; e

  • Capacitação específica de formação.

17. Outros requisitos específicos de segurança

  • As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser <br>adequados às operações realizadas.

  • Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às <br>operações realizadas

  • É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.

  • As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para <br>reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização.

  • A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no item 12.151 deve ficar <br>em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.

  • Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir <br>dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração.

  • A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado <br>imobilizado de forma segura com calço ou similar.

  • Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigações complementares, com disposições <br>especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas nesta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.

18. Disposições finais

  • O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação <br>por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

  • Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve <br>ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

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