Information

  • Auditoria Nr.

  • CNPJ

  • Razão Social

  • Data

  • Equipe

  • Localização
  • Fone

Objetivo e Campo de Aplicação

  • Permitir o ingresso e/ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18. - 218001-4 - I3.

Comunicação Prévia

  • Deixar de fazer a comunicação prévia da obra à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, antes do início das atividades. - 218002-2 - I1.

PCMAT

  • Deixar de providenciar a elaboração e/ou o cumprimento do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. - 218003-0 - I4.

  • Deixar de contemplar, no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, as exigências contidas na NR-9. - 218004-9 - I2.

  • Deixar de manter no estabelecimento o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. - 218.946-1 - I1.

  • Atribuir a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção a profissional que não seja legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. - 218947-0 - I2.

  • Deixar de garantir a implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. - 218007-3 - I3.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações. - 218008-1 - I3.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o projeto de execução das proteções coletivas, em conformidade com as etapas de execução da obra. - 218009-0 - I3.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção a especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas. - 218010-3 - I3.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra. - 218.948-8 - I2.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o layout inicial e/ou atualizado do canteiro de obra e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, a previsão de dimensionamento das áreas de vivência. - 218.949-6 - I1.

  • Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o programa educativo na temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e sua carga horária. - 218013-8 - I1.

Áreas de Vivência

  • Manter canteiro de obras sem instalações sanitárias. - 218014-6 - I3.

  • Manter canteiro de obras sem vestiário. - 218015-4 - I3.

  • Manter canteiro de obras sem alojamento. - 218016-2 - I3.

  • Manter canteiro de obras sem local de refeições. - 218017-0 - I3.

  • Manter canteiro de obras sem cozinha. - 218018-9 - I3.

  • Manter canteiro de obras sem lavanderia. - 218019-7 - I1.

  • Manter canteiro de obras sem área de lazer. - 218020-0 - I1.

  • Manter canteiro de obras sem ambulatório. - 218021-9 - I3.

  • Deixar de manter as áreas de vivência em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. - 218022-7 - I2.

  • Permitir o uso de instalações móveis para áreas de vivência com área de ventilação natural inferior a 15% da área do piso e/ou que não disponha de duas aberturas adequadamente dispostas. - 218023-5 - I2.

  • Permitir o uso de instalações móveis para áreas de vivência sem as condições mínimas de conforto térmico. - 218024-3 - I2.

  • Permitir o uso de instalações móveis para áreas de vivência com pé-direito inferior a 2,40 m. - 218025-1 - I2.

  • Permitir o uso de instalações móveis para áreas de vivência sem garantia dos requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos na NR-18. - 218026-0 - I2.

  • Permitir o uso de instalações móveis para áreas de vivência sem proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos e/ou sem aterramento elétrico. - 218027-8 - I3.

  • Permitir o uso de instalações móveis destinadas a alojamento, com camas duplas, com altura livre entre uma cama e outra inferior a 90 cm. - 218028-6 - I2.

  • Permitir a adaptação de conteiner originalmente utilizado no transporte ou acondicionamento de cargas, sem laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, com a identificação da empresa responsável pela adaptação. - 218029-4 - I2.

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

  • Permitir o uso das instalações sanitárias para outros fins, que não o asseio corporal e o atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. - 218030-8 - I2.

  • Deixar de manter as instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e higiene. - 218031-6 - I2.

  • Manter instalações sanitárias sem portas de acesso ou com portas que não mantenham o resguardo conveniente. - 218032-4 - I2.

  • Manter instalações sanitárias com paredes de material que não seja resistente e/ ou lavável. - 218033-2 - I1.

  • Manter instalações sanitárias com pisos que não sejam impermeáveis e/ou laváveis e/ou de acabamento antiderrapante. - 218034-0 - I1.

  • Manter instalações sanitárias ligadas diretamente com os locais destinados às refeições. - 218035-9 - I1.

  • Deixar de manter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres. - 218036-7 - I1.

  • Manter instalações sanitárias sem ventilação e/ou iluminação adequadas. - 218037-5 - I1.

  • Manter instalações sanitárias com instalações elétricas desprotegidas ou protegidas de forma inadequada. - 218038-3 - I3.

  • Manter instalações sanitárias com pé-direito inferior a 2,50 m ou em desacordo com o Código de Obras do Município. - 218039-1 - I1.

  • Manter instalações sanitárias situadas em local que não seja de fácil e/ou seguro acesso ou situadas à distância superior a 150 m do posto de trabalho. - 218040-5 - I2.

  • Deixar de dotar as instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração e/ ou de chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. - 218041-3 - I2.

  • Manter lavatório em desacordo com o disposto na NR-18. - 218042-1 - I2.

  • Manter vaso sanitário instalado em local em desacordo com o disposto na NR-18. - 218043-0 - I2.

  • Manter vaso sanitário em desacordo com o disposto na NR-18. - 218044-8 - I2.

  • Manter mictório em desacordo com o disposto na NR-18. - 218045-6 - I2.

  • Instalar chuveiro em área de utilização inferior a 0,80 m² e/ou com altura inferior a 2,10 m do piso. - 218046-4 - I1.

  • Instalar chuveiro em local com piso sem caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto e/ou constituído por material escorregadio. - 218047-2 - I1.

  • Deixar de disponibilizar água quente nos chuveiros. - 218048-0 - I1.

  • Deixar de dotar os chuveiros de suporte para sabonete e cabide para toalha. - 218049-9 - I1.

  • Deixar de providenciar aterramento elétrico adequado para os chuveiros elétricos. - 218050-2 - I3.

VESTIÁRIO

  • Deixar de instalar o vestiário próximo aos alojamentos ou à entrada da obra e/ou instalar vestiário com ligação direta com o local destinado às refeições. - 218051-0 - I1.

  • Manter vestiário com paredes constituídas de material inadequado. - 218052-9 - I1.

  • Manter vestiário com piso constituído de material inadequado. - 218053-7 - I1.

  • Manter vestiário sem cobertura de proteção contra as intempéries. - 218054-5 - I1.

  • Manter vestiário com área de ventilação insuficiente. - 218055-3 - I1.

  • Manter vestiário sem iluminação natural ou artificial. - 218056-1 - I1.

  • Deixar de dotar os vestiários de armários individuais com fechadura ou dispositivo com cadeado. - 218057-0 - I1.

  • Manter vestiário com pé-direito inferior a 2,50 m ou em desacordo com o Código de Obras do Município. - 218058-8 - I1.

  • Deixar de manter o vestiário em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. - 218059-6 - I2.

  • Deixar de dotar o vestiário de bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 30 cm. - 218060-0 - I1.

ALOJAMENTO

  • Manter alojamento com paredes constituídas de material inadequado. - 218061-8 - I1.

  • Manter alojamento com pisos constituídos de material inadequado. - 218062-6 - I1.

  • Manter alojamento sem cobertura de proteção contra intempéries. - 218063-4 - I1.

  • Manter alojamento com área de ventilação insuficiente. - 218064-2 - I1.

  • Manter alojamento sem iluminação natural ou artificial. - 218065-0 - I1.

  • Manter alojamento cuja área por módulo cama/armário seja inferior a 3 m². - 218066-9 - I2.

  • Manter alojamento com pé-direito inferior a 2,50 m, quando utilizadas camas simples ou manter alojamento com pé-direito inferior a 3 m, quando utilizadas camas duplas. - 218067-7 - I1.

  • Manter alojamento localizado em subsolo ou porão de edificação. - 218068-5 - I2.

  • Manter alojamento com instalações elétricas desprotegidas ou protegidas de forma inadequada. - 218069-3 - I3.

  • Instalar três ou mais camas no alojamento na mesma vertical. - 218070-7 - I1.

  • Instalar cama com altura livre inferior a 1,20 m no alojamento. - 218071-5 - I1.

  • Deixar de dotar a cama superior do beliche de proteção lateral e/ou de escada. - 218072-3 - I1.

  • Manter cama no alojamento em desacordo com o disposto na NR-18. - 218073-1 - I1.

  • Deixar de fornecer lençol e/ou fronha e/ou travesseiro e/ou cobertor ou fornecer roupa de cama em condições inadequadas de higiene. - 218074-0 - I1.

  • Deixar de dotar os alojamentos de armários duplos individuais ou dotar os alojamentos de armários com dimensões em desacordo com o disposto na NR-18. - 218075-8 - I1.

  • Permitir que se cozinhe ou aqueça refeição dentro do alojamento. - 218076-6 - I2.

  • Deixar de manter o alojamento em permanente estado de conservação, higiene e limpeza. - 218077-4 - I2.

  • Deixar de fornecer água potável, filtrada e fresca no alojamento, por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar ou fornecer água potável no alojamento, por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar, em proporção inferior a 1 para cada grupo de 25 trabalhadores ou fração. - 218078-2 - I4.

  • Permitir a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos. - 218079-0 - I4.

LOCAL PARA REFEIÇÕES

  • Manter local para refeições sem paredes ou com paredes que não permitam o isolamento durante as refeições. - 218080-4 - I1.

  • Manter local para refeições com piso constituído de material inadequado. - 218081-2 - I1.

  • Manter local para refeições sem cobertura que proteja das intempéries. - 218082-0 - I1.

  • Manter local para refeições com capacidade insuficiente para garantir o atendimento de todos os trabalhadores. - 218083-9 - I1.

  • Manter local para refeições sem ventilação e/ou iluminação natural ou artificial. - 218084-7 - I1.

  • Deixar de providenciar a instalação de lavatório nas proximidades ou no interior do local para refeições. - 218085-5 - I1.

  • Deixar de dotar o local para refeições de mesas com tampos lisos e laváveis. - 218086-3 - I1.

  • Deixar de dotar o local para refeições de assentos em número suficiente para atender aos usuários. - 218087-1 - I1.

  • Deixar de dotar o local para refeições de depósito com tampa para detritos. - 218088-0 - I1.

  • Manter local para refeições localizado no subsolo ou porão da edificação. - 218089-8 - I2.

  • Manter local para refeições com comunicação direta com as instalações sanitárias. - 218090-1 - I1.

  • Manter local para refeições com pé-direito inferior a 2,80 m ou em desacordo com o Código de Obras do Município. - 218091-0 - I1.

  • Deixar de dotar o canteiro de obras de local exclusivo para o aquecimento de refeições, com equipamento adequado e seguro para o aquecimento. - 218092-8 - I2.

  • Permitir o preparo e/ou o aquecimento e/ou a tomada de refeições fora do local correspondente. - 218093-6 - I2.

  • Deixar de fornecer água potável, filtrada e fresca no local para refeições, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente ou permitir o uso de copos coletivos para consumo de água potável no local para refeições. - 218094-4 - I4.

COZINHA

  • Manter cozinha sem ventilação natural ou artificial que permita boa exaustão. - 218095-2 - I1.

  • Manter cozinha com pé-direito inferior a 2,80 m ou em desacordo com o Código de Obras do Município. - 218096-0 - I1.

  • Manter cozinha com paredes constituídas de material inadequado. - 218097-9 - I1.

  • Manter cozinha com piso constituído de material inadequado. - 218098-7 - I1.

  • Deixar de dotar a cozinha de cobertura de material resistente ao fogo. - 218099-5 - I1.

  • Manter cozinha sem iluminação natural ou artificial. - 218100-2 - I1.

  • Deixar de dotar a cozinha do canteiro de obras de pia para lavar os alimentos e utensílios. - 218101-0 - I1.

  • Deixar de dotar o canteiro de obras de instalações sanitárias de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios ou manter instalações sanitárias de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios com comunicação com a cozinha ou manter instalações sanitárias de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios ligadas à caixa de gordura. - 218102-9 - I1.

  • Deixar de dotar a cozinha de recipiente com tampa para coleta de lixo. - 218103-7 - I1.

  • Deixar de dotar a cozinha de equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos. - 218104-5 - I1.

  • Instalar a cozinha em local que não seja adjacente ao local para refeições. - 218105-3 - I1.

  • Manter cozinha com instalações elétricas desprotegidas ou protegidas de forma inadequada. - 218106-1 - I3.

  • Instalar botijão de gás liquefeito de petróleo no ambiente da cozinha ou em área que não seja permanentemente ventilada e coberta. - 218107-0 - I3.

  • Permitir o trabalho na cozinha sem a utilização de aventais e gorros. - 218108-8 - I1.

LAVANDERIA

  • Deixar de dotar a lavanderia de tanques individuais ou coletivos para lavagem de roupa, em número adequado. - 218109-6 - I1.

DEMOLIÇÃO

  • Permitir o início da demolição sem desligar, retirar, proteger ou isolar as linhas de fornecimento de energia elétrica e/ou de água e/ou de inflamáveis líquidos e/ou de inflamáveis gasosos liquefeitos e/ou de substâncias tóxicas e/ou canalizações de esgoto e/ou canalizações de escoamento de água. - 218110-0 - I4.

  • Deixar de examinar prévia e periodicamente as construções vizinhas à obra de demolição. - 218111-8 - I3.

  • Permitir a realização de demolição sem que seja programada e/ou dirigida por profissional legalmente habilitado. - 218112-6 - I3.

  • Permitir o início da demolição sem remover os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis. - 218113-4 - I3.

  • Permitir o início da demolição de um pavimento sem que todas as aberturas existentes no piso estejam fechadas ou permitir a permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição. - 218114-2 - I3.

  • Deixar de manter as escadas desimpedidas e livres para a circulação de emergência, durante a demolição, ou demolir as escadas antes da retirada dos materiais dos pavimentos superiores. - 218115-0 - I2.

  • Deixar de remover os objetos pesados ou volumosos mediante o emprego de dispositivos mecânicos ou permitir o lançamento em queda livre de qualquer material, durante a demolição. - 218116-9 - I2.

  • Remover entulho por gravidade sem utilizar calhas fechadas de material resistente ou utilizando calha com inclinação superior a 45º ou utilizando calha que não esteja fixada à edificação em todos os pavimentos. - 218117-7 - I2.

  • Deixar de dotar o ponto de descarga da calha utilizada para a remoção de entulho de dispositivo de fechamento. - 218118-5 - I2.

  • Deixar de instalar plataformas de retenção de entulho em todo o perímetro da obra, durante a demolição, no máximo a dois pavimentos abaixo do que será demolido ou instalar plataforma de retenção de entulho com dimensão inferior a 2,50 m e/ou inclinação diferente de 45°, durante a demolição. - 218119-3 - I4.

  • Permitir o abandono de elemento da construção em demolição em posição que torne possível o seu desabamento. - 218120-7 - I3.

  • Deixar de umedecer previamente os materiais das edificações, durante a demolição e/ou remoção. - 218121-5 - I3.

  • Demolir as paredes da edificação antes de sua estrutura. - 218122-3 - I3.

Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas

  • Deixar de limpar previamente a área de trabalho com risco de comprometimento da estabilidade durante a execução de serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas. - 218123-1 - I4.

  • Deixar de escorar muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação. - 218124-0 - I4.

  • Realizar serviço de escavação, fundação e desmonte de rochas sem responsável técnico legalmente habilitado. - 218125-8 - I3.

  • Iniciar escavação com cabo subterrâneo de energia elétrica ligado nas proximidades. - 218126-6 - I4.

  • Deixar de tomar medidas especiais junto à concessionária de energia elétrica, na impossibilidade de desligamento de cabo subterrâneo nas proximidades da escavação. - 218127-4 - I4.

  • Deixar de garantir a estabilidade dos taludes instáveis, por meio de estruturas dimensionadas para este fim, em escavação com profundidade superior a 1,25 m. - 218128-2 - I4.

  • Deixar de observar as condições exigidas na norma técnica nacional sobre segurança de escavação a céu aberto, na elaboração do projeto e/ou na execução da escavação. - 218129-0 - I3.

  • Deixar de disponibilizar escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, em escavação com mais de 1,25 m de profundidade. - 218130-4 - I3.

  • Deixar de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude. - 218131-2 - I4.

  • Deixar de garantir a estabilidade dos taludes com altura superior a 1,75 m. - 218132-0 - I4.

  • Deixar de garantir ventilação e/ou monitorização na escavação com possibilidade de infiltração ou vazamento de gás. - 218133-9 - I4.

  • Deixar de monitorar escavação com possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, para acionamento do sistema de alarme sonoro e visual em caso de vazamento. - 218134-7 - I4.

  • Deixar de dotar a escavação de sinalização de advertência e/ou de sinalização de advertência noturna e/ou de barreira de isolamento em todo o seu perímetro. - 218135-5 - I3.

  • Deixar de dotar os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação de sinalização de advertência permanente. - 218136-3 - I3.

  • Permitir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de escavação e/ou cravação de estacas. - 218137-1 - I2.

  • Permitir a operação de bate-estaca por trabalhador que não seja qualificado ou designar equipe que não seja treinada para a operação de bate-estaca. - 218138-0 - I3.

  • Deixar de providenciar para que os cabos de sustentação do pilão tenham comprimento suficiente para, em qualquer posição de trabalho, haver seis voltas sobre o tambor. - 218139-8 - I3.

  • Deixar de manter um blaster responsável pela operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista. - 218141-0 - I3.

  • Deixar de proteger a área de fogo contra projeção de partículas na operação de desmonte de rocha. - 218142-8 - I4.

  • Deixar de manter alarme sonoro nas detonações. - 218143-6 - I3.

  • Deixar de dotar o equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto de sistema de segurança com travamento. - 218144-4 - I4.

  • Deixar de realizar sondagem ou estudo geotécnico local prévio, na escavação de tubulões a céu aberto e/ou alargamento ou abertura manual de base e/ou execução de taludes. - 218145-2 - I3.

Carpintaria

  • Permitir a operação de máquina ou equipamento necessário à realização da atividade de carpintaria por trabalhador que não seja qualificado. - 218146-0 - I3.

  • Deixar de dotar a serra circular de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em material resistente. - 218147-9 - I3.

  • Deixar de aterrar eletricamente a carcaça do motor da serra circular. - 218148-7 - I2.

  • Deixar de manter o disco da serra circular afiado e/ou travado ou deixar de substituir disco da serra circular que apresente trinca e/ou dente quebrado e/ou empenamento. - 218149-5 - I4.

  • Deixar de proteger as transmissões de força mecânica da serra circular com anteparos fixos e resistentes ou remover a proteção das transmissões de força mecânica da serra circular durante a execução dos trabalhos. - 218150-9 - I3.

  • Deixar de dotar a serra circular de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e coletor de serragem. - 218151-7 - I4.

  • Permitir operação de corte de madeira sem dispositivo empurrador e guia de alinhamento. - 218152-5 - I4.

  • Deixar de proteger as lâmpadas de iluminação da carpintaria contra impactos provenientes da projeção de partículas. - 218153-3 - I1.

  • Deixar de dotar a carpintaria de piso resistente e/ou nivelado e/ou antiderrapante ou de cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries. - 218154-1 - I2.

Armações de Aço

  • Deixar de disponibilizar bancada ou plataforma para a realização de dobragem e corte de vergalhões de aço ou disponibilizar bancada ou plataforma para a realização de dobragem e corte de vergalhões de aço inadequada e/ou instável e/ou apoiada sobre superfície que não seja resistente e/ou apoiada sobre superfície desnivelada e/ou apoiada sobre superfície escorregadia ou instalar bancada ou plataforma para a realização de dobragem e corte de vergalhões de aço em local próximo da área de circulação de trabalhadores. - 218155-0 - I2.

  • Deixar de apoiar e escorar as armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais para evitar tombamento e desmoronamento. - 218156-8 - I2.

  • Deixar de dotar a área de trabalho da bancada de armação de cobertura resistente para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. - 218157-6 - I2.

  • Deixar de proteger as lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões. - 218158-4 - I1.

  • Deixar de colocar pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas para a circulação de operários. - 218159-2 - I2.

  • Manter pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas. - 218160-6 - I3.

  • Deixar de isolar a área de trabalho durante a descarga de vergalhões. - 218161-4 - I1.

Estruturas de Concreto

  • Projetar e construir fôrmas com resistência inferior à carga máxima de serviço. - 218162-2 - I2.

  • Utilizar fôrmas deslizantes sem a supervisão de profissional legalmente habilitado. - 218163-0 - I3.

  • Deixar de providenciar a inspeção dos suportes e escoras de fôrmas antes e depois da concretagem, por trabalhador qualificado. - 218164-9 - I2.

  • Deixar de viabilizar meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos durante a desforma ou deixar de amarrar as peças durante a desforma ou deixar de providenciar o isolamento e sinalização ao nível do terreno durante a desforma. - 218165-7 - I4.

  • Deixar de estaiar ou escorar as armações de pilares antes do cimbramento. - 218166-5 - I4.

  • Permitir a permanência de trabalhadores atrás ou sobre os dispositivos de protensão, durante operação de protensão de cabos de aço ou deixar de isolar e sinalizar a área, durante operação de protensão de cabos de aço. - 218167-3 - I4.

  • Deixar de providenciar a inspeção dos dispositivos e equipamentos usados em protensão, por profissional legalmente habilitado, antes do início e/ou durante os trabalhos. - 218168-1 - I3.

  • Deixar de dotar as conexões dos dutos transportadores de concreto de dispositivos de segurança para impedir a separação das partes com o sistema sob pressão. - 218169-0 - I2.

  • Deixar de providenciar a inspeção das peças e máquinas do sistema transportador de concreto, por trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. - 218170-3 - I2.

  • Permitir que pessoas não envolvidas na execução da concretagem permaneçam no local onde se executa essa tarefa. - 218171-1 - I2.

  • Deixar de dotar os vibradores de imersão de placas de dupla isolação ou deixar de proteger os cabos de ligação dos vibradores contra choques mecânicos e cortes pela ferragem ou deixar de inspecionar os cabos de ligação dos vibradores antes e durante a utilização. - 218172-0 - I3.

  • Deixar de dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental. - 218173-8 - I3.

Estruturas Metálicas

  • Deixar de fixar previamente as peças a serem soldadas, rebitadas ou parafusadas. - 218174-6 - I3.

  • Deixar de manter piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior ao serviço de rebitagem, parafusagem ou soldagem. - 218175-4 - I4.

  • Manter piso provisório com frestas, sob o serviço de rebitagem, parafusagem ou soldagem. - 218176-2 - I3.

  • Deixar de instalar redes de proteção junto às colunas, quando necessário para complementar piso provisório sob o serviço de rebitagem, parafusagem ou soldagem. - 218177-0 - I3.

  • Deixar de manter à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas. - 218178-9 - I2.

  • Utilizar peças estruturais pré-fabricadas com peso e/ou dimensões incompatível(is) com os equipamentos de transportar e guindar. - 218179-7 - I3.

  • Utilizar elementos componentes da estrutura metálica com rebarbas. - 218180-0 - I2.

  • Deixar de proceder ao desligamento da rede e/ou ao afastamento dos locais energizados e/ou à proteção das linhas e/ou ao aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados, quando necessária a montagem próxima à linha elétrica energizada. - 218181-9 - I4.

  • Deixar de colocar pilares e vigas de maneira que se executem a prumagem, marcação e fixação das peças ainda suspensas pelo equipamento de guindar. - 218182-7 - I2.

Operações de Soldagem e Corte a Quente

  • Permitir que as operações de soldagem e corte a quente sejam realizadas por trabalhadores não qualificados. - 218183-5 - I3.

  • Deixar de providenciar a remoção, por ventilação local exaustora, dos fumos metálicos oriundos das operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco, materiais revestidos de cádmio ou com utilização de eletrodos revestidos. - 218184-3 - I3.

  • Permitir o manuseio de eletrodos sem isolamento adequado à corrente usada. - 218185-1 - I4.

  • Deixar de utilizar anteparo eficaz para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos, nas operações de soldagem e corte a quente ou utilizar anteparo constituído de material combustível para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos, nas operações de soldagem e corte a quente. - 218186-0 - I2.

  • Utilizar mangueiras sem mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e/ou na chegada do maçarico. - 218187-8 - I4.

  • Permitir a presença de substâncias inflamáveis ou explosivas próximas às garrafas de oxigênio. - 218188-6 - I4.

  • Deixar de aterrar os equipamentos de soldagem elétrica. - 218189-4 - I3.

  • Manter os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem perto de locais com óleo e/ou graxa e/ou umidade e/ou em descanso sobre superfícies não isolantes. - 218190-8 - I2.

Escadas, Rampas e Passarelas

  • Utilizar madeira de má qualidade nas escadas, rampas ou passarelas e/ou permitir o uso de pintura que encubra as imperfeições em escadas, rampas ou passarelas de madeira. - 218191-6 - I2.

  • Deixar de construir solidamente as escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas ou materiais ou deixar de dotar as escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas ou materiais de corrimão e rodapé. - 218192-4 - I3.

  • Deixar de instalar escadas ou rampas nos locais de transposição de pisos com diferença de nível superior a 40 cm. - 218193-2 - I2.

  • Deixar de instalar rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis, como meio de circulação de trabalhadores. - 218194-0 - I2.

Escadas

  • Dimensionar escada provisória de uso coletivo de forma incompatível com o fluxo de trabalhadores ou utilizar escada provisória de uso coletivo com largura inferior a 80 cm ou utilizar escada provisória de uso coletivo que não tenha um patamar intermediário a cada 2,90 m. - 218195-9 - I2.

  • Utilizar escada provisória de uso coletivo cujos patamares intermediários tenham largura e/ou comprimento inferior(es) à largura da escada. - 218196-7 - I2.

  • Deixar de restringir o uso da escada de mão aos acessos provisórios e serviços de pequeno porte. - 218197-5 - I2.

  • Utilizar escada de mão com mais de 7 m de extensão ou com espaçamento não uniforme entre os degraus ou com espaçamento entre os degraus inferior a 25 cm ou superior a 30 cm. - 218198-3 - I3.

  • Permitir o uso de escada de mão com montante único. - 218199-1 - I3.

  • Permitir a colocação de escada de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação. - 218200-9 - I3.

  • Permitir a colocação de escada de mão em local com risco de queda de objetos ou materiais. - 218201-7 - I3.

  • Permitir a colocação de escada de mão nas proximidades de aberturas ou vãos. - 218202-5 - I3.

  • Utilizar escada de mão que não ultrapasse em 1 m o piso superior. - 218203-3 - I2.

  • Utilizar escada de mão sem fixação nos pisos inferior e superior e/ou sem dispositivo que impeça o seu escorregamento. - 218204-1 - I2.

  • Utilizar escada de mão sem degraus antiderrapantes. - 218205-0 - I2.

  • Utilizar escada de mão que não esteja apoiada em piso resistente. - 218206-8 - I2.

  • Utilizar escada de mão junto a redes ou equipamentos elétricos desprotegidos. - 218207-6 - I4.

  • Utilizar escada de abrir que não seja rígida e/ou estável e/ou provida de dispositivos que a mantenha em abertura constante ou utilizar escada de abrir com comprimento superior a 6 m. - 218208-4 - I3.

  • Utilizar escada extensível com características em desacordo com o disposto na NR-18. - 218209-2 - I3.

  • Deixar de dotar a escada fixa, tipo marinheiro, com 6 m ou mais de altura, de gaiola protetora a partir de 2 m acima da base até 1 m acima da última superfície de trabalho. - 218210-6 - I3.

  • Deixar de dotar a escada fixa, tipo marinheiro, de patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé, para cada lance de 9 m. - 218211-4 - I3.

Rampas e passarelas.

  • Deixar de construir e/ou de manter as rampas e passarelas provisórias em perfeitas condições de uso e segurança. - 218212-2 - I3.

  • Deixar de fixar as rampas provisórias nos pisos inferior e superior ou utilizar rampa com inclinação superior a 30º em relação ao piso. - 218213-0 - I3.

  • Deixar de fixar peças transversais espaçadas em 40 cm para apoio dos pés, nas rampas provisórias com inclinação superior a 18º. - 218214-9 - I2.

  • Utilizar rampa provisória para trânsito de caminhões com largura inferior a 4 m ou deixar de fixar a rampa provisória para trânsito de caminhões em suas extremidades. - 218215-7 - I3.

  • Utilizar passarela com ressalto entre seu piso e o terreno. - 218216-5 - I2.

  • Deixar de dimensionar os apoios das extremidades da passarela em função do seu comprimento total e das cargas a que está submetida. - 218217-3 - I2.

Medidas de Proteção contra Quedas de Altura

  • Deixar de instalar proteção coletiva nos locais com risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais. - 218218-1 - I4.

  • Deixar de dotar as aberturas no piso de fechamento provisório resistente. - 218219-0 - I4.

  • Deixar de proteger as aberturas no piso utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos com guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e com sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. - 218220-3 - I4.

  • Deixar de dotar os vãos de acesso às caixas dos elevadores de fechamento provisório constituído de material resistente e seguramente fixado a estrutura ou dotar os vãos de acesso às caixas dos elevadores de fechamento provisório com altura inferior a 1,20 m - 218221-1 - I4.

  • Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais na periferia da edificação, a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. - 218222-0 - I4.

  • Deixar de instalar proteção na periferia da edificação, constituída de anteparos rígidos, com altura de 1,20 m para o travessão superior e 0,70 m para o travessão intermediário. - 218223-8 - I3.

  • Deixar de dotar a proteção instalada na periferia da edificação de rodapé com 20 cm de altura. - 218224-6 - I3.

  • Deixar de providenciar o preenchimento dos vãos entre as travessas da proteção instalada na periferia da edificação, com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. - 218225-4 - I3.

  • Deixar de instalar plataforma principal de proteção em todo o perímetro da construção. - 218226-2 - I4.

  • Instalar plataforma principal de proteção em desacordo com o disposto na NR-18. - 218227-0 - I3.

  • Deixar de instalar plataforma principal de proteção logo após a concretagem da laje ou retirar a plataforma principal de proteção antes de concluído o revestimento externo do prédio acima dela. - 218228-9 - I3.

  • Deixar de instalar plataformas secundárias de proteção. - 218229-7 - I4.

  • Instalar plataforma secundária de proteção em desacordo com o disposto na NR-18. - 218230-0 - I3.

  • Deixar de instalar plataforma secundária de proteção logo após a concretagem da laje correspondente ou retirar a plataforma secundária de proteção antes de concluída a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior. - 218231-9 - I3.

  • Deixar de instalar plataformas terciárias de proteção. - 218232-7 - I4.

  • Instalar plataforma terciária de proteção em desacordo com o disposto na NR-18 ou deixar de instalar plataforma terciária de proteção logo após a concretagem da laje correspondente ou retirar a plataforma terciária de proteção antes de concluída a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior. - 218233-5 - I3.

  • Deixar de fechar com tela o perímetro da construção, a partir da plataforma principal de proteção. - 218234-3 - I3.

  • Deixar de instalar tela entre as extremidades de duas plataformas de proteção consecutivas ou retirar a tela de fechamento do perímetro da construção antes da conclusão da vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior. - 218235-1 - I3.

  • Utilizar plataforma de proteção que não seja construída de maneira resistente ou sobrecarregar a plataforma de proteção, de forma que prejudique a estabilidade de sua estrutura. - 218236-0 - I3.

Redes de Segurança

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura que não seja composto por todos os elementos previstos na NR-18. - 218237-8 - I4.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com elementos de sustentação confeccionados em madeira. - 218238-6 - I4.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com cordas de sustentação e as perimétricas em desacordo com o disposto na NR-18. - 218239-4 - I4.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com projeção horizontal inferior a 2,50 m, a partir da face externa da construção. - 218240-8 - I3.

  • Deixar de manter a rede o mais próximo possível do plano de trabalho, na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura. - 218241-6 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com distância superior a 6 m entre sua parte inferior e a superfície de trabalho. - 218242-4 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com a extremidade superior da rede de segurança situada menos de 1 m acima da superfície de trabalho. - 218243-2 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura cujas redes não apresentem malha uniforme em toda a sua extensão. - 218244-0 - I3.

  • Efetuar emendas na panagem da rede do Sistema Limitador de Quedas de Altura, sem assegurar as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação e à durabilidade ou permitir emendas com sobreposições da rede na panagem da rede do Sistema Limitador de Quedas de Altura. - 218245-9 - I3.

  • Permitir a execução de emendas na panagem da rede do Sistema Limitador de Quedas de Altura por profissional sem qualificação e especialização em redes e/ou sem a supervisão de profissional legalmente habilitado. - 218246-7 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura com distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício superiores a 10 cm. - 218247-5 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura cuja rede não seja ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 50 cm. - 218248-3 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura cuja estrutura de sustentação não seja projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas. - 218249-1 - I3.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura cuja distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca seja superior a 5 m. - 218250-5 - I3.

  • Utilizar rede em desacordo com o disposto na NR-18, no Sistema Limitador de Quedas de Altura. - 218251-3 - I2.

  • Utilizar Sistema Limitador de Quedas de Altura cuja estrutura de sustentação não tenha sido dimensionada por profissional legalmente habilitado. - 218252-1 - I3.

  • Deixar de submeter o Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação. - 218253-0 - I3.

  • Deixar de efetuar as correções necessárias no Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura, após sua inspeção semanal. - 218254-8 - I3.

  • Armazenar as redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura em local inadequado e/ou úmido ou acondicionar as redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura em recipientes inadequados. - 218255-6 - I1.

  • Armazenar os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura ou seus acessórios em ambientes inadequados e/ou sem proteção contra deterioração. - 218256-4 - I1.

  • Utilizar elemento de sustentação da rede do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura para outro fim. - 218257-2 - I1.

  • Utilizar Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura sem projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas na NR-18, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. - 218258-0 - I2.

  • Deixar de incluir no projeto do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do sistema durante a evolução da obra e desmontagem. - 218259-9 - I2.

  • Utilizar projeto de Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura que não seja assinado por profissional legalmente habilitado. - 218260-2 - I3.

  • Retirar o Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura antes da conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica. - 218261-0 - I3.

  • Executar montagem e/ou deslocamento e/ou desmontagem do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura sem a supervisão do responsável técnico pela execução da obra. - 218262-9 - I2.

  • Colocar tecido sobre a rede do Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura sem previsão no projeto. - 218263-7 - I1.

  • Utilizar redes no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura que não sejam confeccionadas de modo a atender aos testes previstos na NR-18. - 218264-5 - I3.

  • Utilizar Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura cujos requisitos de segurança para a montagem das redes não atenda ao disposto na NR-18. - 218265-3 - I3.

Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

  • Utilizar equipamento de transporte vertical de materiais e/ou de pessoas que não seja dimensionado por profissional legalmente habilitado. - 218741-8 - I3

  • Utilizar equipamento de transporte vertical de materiais e/ou de pessoas que não seja projetado e/ou dimensionados e/ou especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado. - 218899-6 - I3

  • Deixar de executar serviços de instalação e/ou montagem e/ou desmontagem e/ou manutenção de elevadores de transporte por profissionais qualificados e/ou sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. - 218743-4 - I3

  • Deixar de atualizar qualificação de montador de elevadores e/ou de responsável pela manutenção anualmente ou deixar de identificar devidamente montador de elevadores e/ou responsável pela manutenção. - 218744-2 - I2

  • Deixar de registrar empresa fabricante e/ou locadora e/ou prestadora de serviços em instalação, montagem, desmontagem e manutenção de elevadores de transporte junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e/ou fabricar e/ou locar e/ou prestar serviços em elevadores de transporte sem possuir profissional responsável legalmente habilitado com atribuição técnica compatível. - 218745-0 - I3

  • Fabricar e/ou importar e/ou locar e/ou utilizar elevadores tracionados a cabo sem identificação indelével nos painéis laterais, contra-ventos, cabine, guincho de tração e freio de emergência. - 218746-9 - I2

  • Deixar de elaborar programa de manutenção preventiva de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e/ou de pessoas ou elaborar programa de manutenção preventiva em desacordo com recomendação do locador e/ou importador e/ou fabricante. - 218747-7 - I3

  • Deixar de manter programa de manutenção preventiva junto ao livro de inspeção de equipamento de movimentação e transporte de materiais e/ou de pessoas. - 218748-5 - I2

  • Utilizar elevador após montagem ou manutenções sucessivas sem ter sido elaborado termo de entrega técnica por profissional legalmente habilitado ou com termo de entrega técnica que não contemple a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante. - 218749-3 - I3

  • Deixar de constar no Livro de Inspeção dos elevadores os termos de entrega técnica recebidos pelo responsável técnico da obra. - 218950-0 - I2

  • Deixar de dotar os elevadores tracionados a cabo e/ou cremalheira de chave de partida e bloqueio que impeça o acionamento por pessoas não autorizadas. - 218751-5 - I4

  • Permitir o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada. - 218954-2 - I4

  • Deixar de proteger componentes elétricos e/ou eletrônicos expostos ao tempo contra ação de intempéries. - 218955-0 - I4

  • Deixar de realizar teste dos freios de emergência do elevador na entrega, para início de operação e/ou a cada noventa dias e/ou realizar teste dos freios de emergência sem constar assinatura de responsável técnico pela manutenção do equipamento ou deixar de anexar ao livro de inspeção do equipamento os paramentros utilizados na realização dos testes. - 218956-9 - I4

  • Permitir a operação de equipamento de movimentação ou transporte de materiais por trabalhador que não seja qualificado ou deixar de anotar a função de operador de equipamento de movimentação ou transporte de materiais na Carteira de Trabalho do empregado. - 218900-3 - I3

  • Operar equipamento de movimentação e transporte de materiais e/ou de pessoas por trabalhador sem possuir ensino fundamental completo e/ou que não tenha recebido qualificação e treinamento específico no equipamento e/ou que tenha recebido treinamento específico no equipamento com carga horária inferior a dezesseis horas e/ou que não tenha recebido atualização anual com carga horária mínima de quatro horas. - 218753-1 - I3

  • Realizar serviços de montagem,desmontagem, ascensão e manutenção de elevador sem isolar área de trabalho.<br> - 218754-0 - I3

  • Realizar serviços de montagem,desmontagem, ascensão e manutenção de elevador permitindo a execução de outras atividades nas periferias das fachadas. <br> - 218755-8 - I3

  • Realizar serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção de elevador em dias de condições metereológicas não favoráveis.<br> - 218756-6 - I4

  • Deixar de utilizar sistema de sinalização sonoro ou visual ou comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte, no local de lançamento de concreto que não seja visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto. - 218901-1 - I3

  • Deixar de adotar medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área e/ou permitir a circulação ou a permanência de pessoas sob a área de movimentação de carga, durante transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais. - 218757-4 - I2

  • Manter os acessos da obra impedidos, impossibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar. - 218902-0 - I2

  • Deixar de garantir a realização de vistoria diária pelo operador nos equipamentos de guindar e/ou de transporte de materiais e pessoas antes do início dos serviços ou realizar vistoria nos equipamentos de guindar e/ou de transporte de materiais e pessoas em desacordo com as orientações dadas pelo responsável técnico do equipamento e/ou com as recomendações do manual do fabricante ou deixar de registrar a vistoria no livro de inspeção do equipamento. - 218.951-8 - I3

  • Deixar de adotar medidas preventivas que garantam estabilidade durante a movimentação e transporte de estruturas e/ou placas e/ou outros pré-moldados e/ou cargas em geral. - 218759-0 - I3

  • Realizar manobras de movimentação por trabalhador não qualificado e/ou sem dispositivos eficientes de comunicação e/ou códigos de sinais se necessário. - 218760-4 - I3

  • Deixar de tomar precauções especiais na movimentação de materiais e/ou máquinas e/ou equipamentos próximos às redes elétricas. - 218761-2 - I4

  • Permitir o levantamento manual ou semimecanizado de carga de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja incompatível com sua capacidade de força. - 218903-8 - I3

  • Utilizar guincho de coluna ou similar sem dispositivos próprios para sua fixação. - 218904-6 - I4

  • Utilizar guincho de coluna com tambor desnivelado. - 218905-4 - I3

  • Utilizar elevador cuja distância entre a roldana livre e o tambor do guincho seja inferior a 2,50 m ou superior a 3 m de eixo a eixo. - 218906-2 - I3

  • Deixar de instalar proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do guincho de elevador e/ou deixar de isolar área por anteparos rígidos de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a circulação de trabalhadores. - 218762-0 - I3

  • Deixar de dotar o guincho do elevador de chave de partida e bloqueio que impeça seu acionamento por pessoa não autorizada. - 218907-0 - I3

  • Utilizar elevador cujo cabo de tração não tenha no mínimo 6 voltas enroladas no tambor, em qualquer posição da cabina. - 218908-9 - I4

  • Utilizar elevador de caçamba para o transporte de materiais que não sejam a granel. - 218909-7 - I4

  • Permitir o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para esse fim. - 218910-0 - I4

  • Utilizar equipamento de transporte de materiais sem dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado. - 218911-9 - I4

Torres de Elevadores

  • Utilizar torre de elevador que não seja dimensionada em função das cargas a que está sujeita. - 218912-7 - I4

  • Utilizar elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira. - 218763-9 - I4

  • Permitir a montagem e/ou desmontagem da torre do elevador por trabalhador não qualificado. - 218913-5 - I3

  • Deixar de providenciar o afastamento da torre do elevador da rede elétrica ou o isolamento da rede, conforme normas específicas da concessionária de energia elétrica. - 218914-3 - I4

  • Montar torre do elevador com distância entre a face da cabina e a face da edificação maior que sessenta centímetros. - 218764-7 - I4

  • Deixar de dimensionar e/ou especificar torre de elevador em relação às cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas quando a distância entre a face da cabina e a face da edificação for superior a 60 centímetros. - 218765-5 - I4

  • Deixar de instalar guincho, suporte da roldana livre e torre do elevador tracionado a cabo sobre base de concreto e/ou nivelada e/ou rígida e/ou deixar de dimensionar base de elevador tracionado a cabo por profissional legalmente habilitado. - 218766-3 - I4

  • Utilizar torre de elevador com elementos estruturais sem condições de uso, apresentando corrosão ou deformação que compromete sua estabilidade. - 218767-1 - I4

  • Utilizar torre para elevador de caçamba sem dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio. - 218915-1 - I3

  • Deixar de apertar os parafusos de pressão dos painéis e/ou de contrapinar os contraventos da torre do elevador. - 218916-0 - I3

  • Utilizar elevador tracionado a cabo e/ou do tipo cremalheira sem que a quantidade e o tipo de amarração tenha sido especificada por fabricante ou por profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento. - 218768-0 - I4

  • Deixar de manter distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre de quatro a seis metros nos elevadores tracionados a cabo com cabine nivelada no último pavimento e/ou de seis a oito metros nos elevadores de caçamba automática. - 218769-8 - I4

  • Utilizar elevador tipo cremalheira com a altura da torre após o último pavimento concretado em desacordo com o definido por fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração. - 218770-1 - I4

  • Deixar de manter estaiado o trecho da torre acima da última laje de elevador tracionado a cabo por montantes posteriores. - 218771-0 - I4

  • Deixar de manter estaiado o trecho da torre acima da última laje de elevador tipo cremalheira conforme especificações do fabricante. - 218772-8 - I4

  • Deixar de montar o último elemento da torre de elevador tipo cremalheira com a régua de cremalheira invertida. - 218773-6 - I4

  • Deixar de aterrar eletricamente a torre e o guincho de elevador. - 218774-4 - I4

  • Deixar de instalar barreira com, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura em todos os acessos de entrada à torre do elevador. - 218775-2 - I4

  • Deixar de dotar a torre do elevador de proteção e sinalização. - 218776-0 - I4

  • Deixar de revestir as faces da torre do elevador com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. - 218777-9 - I4

  • Deixar de dotar a torre do elevador de materiais ou de passageiros de dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela) quando o elevador não estiver no nivel do pavimento. - 218917-8 - I4

  • Deixar de dotar as rampas de acesso à torre do elevador de sistema de guarda-corpo e rodapé. - 218779-5 - I4

  • Deixar de dotar as rampas de acesso à torre do elevador de pisos de material resistente, sem aberturas. - 218780-9 - I4

  • Manter rampa de acesso à torre do elevador com inclinação descendente no sentido da torre. - 218781-7 - I4

  • Deixar de fixar as rampas de acesso à torre de elevador tracionado a cabo à estrutura do prédio ou da torre. - 218782-5 - I4

  • Deixar de manter altura livre de dois metros sobre a rampa de acesso à torre de elevador. - 218783-3 - I3

  • Deixar de dotar as cabines de elevadores tracionados a cabo de sistema de guias que dispensem a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador. - 218784-1 - I4

  • Deixar de identificar os eixos de saída do redutor e do carretel e/ou não permitir suas rastreabilidades, nos elevadores tracionados a cabo. - 218952-6 - I2

  • Realizar os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel nos elevadores de tração a cabo em desacordo a periodicidade definida pelo profissional legalmente habilitado e/ou em desobediência aos prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento. - 218953-4 - I4

Elevadores de Transporte de Materiais

  • Permitir o transporte de pessoas no elevador de materiais tracionados a cabo e/ou permitir transporte no elevador tipo cremalheira de operador e responsável pela carga fisicamente juntos com esta. - 218787-6 - I4

  • Permitir transporte de materiais com dimensões maiores que as da cabine de elevador tipo cremalheira. - 218788-4 - I4

  • Permitir transporte de materiais apoiados na porta de cabine de elevador. - 218789-2 - I4

  • Permitir transporte de materiais do lado externo de cabine de elevador. - 218790-6 - I4

  • Permitir transporte de material a granel sem acondicionamento apropriado em elevador de material. - 218791-4 - I4

  • Permitir adaptação de instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte de cabina de elevador de materiais e/ou de torre de elevador. - 218792-2 - I4

  • Deixar de fixar uma placa no interior do elevador de materiais, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. - 218918-6 - I1

  • Deixar de isolar e/ou de proteger contra queda de materiais o posto de trabalho do guincheiro ou dotar o posto de trabalho do guincheiro de assento inadequado. - 218919-4 - I3

  • Utilizar elevador de materiais tracionados a cabo sem sistema de frenagem automática. - 218793-0 - I4

  • Deixar de dotar os elevadores de materiais de sistema de segurança eletromecanica no limite superior, instalado a 2 m abaixo da viga superior da torre. - 218920-8 - I4

  • Utilizar elevador de materiais tracionados a cabo sem sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura. - 218795-7 - I4

  • Utilizar elevador de materiais sem interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas ou painéis abertos. - 218921-6 - I4

  • Deixar de dotar elevador de materiais tracionados a cabo de sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. - 218797-3 - I4

  • Realizar serviço em elevador de materiais sem registrá-lo no Livro de Inspeção do Elevador e/ou deixar de constituir Livro de Inspeção do Elevador para registro de todo serviço executado. - 218798-1 - I2

  • Utilizar elevador de materiais sem dispositivo de tração que impeça a descida da cabina em queda livre. - 218922-4 - I4

  • Deixar de dotar elevador de materiais de botão em cada pavimento para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro. - 218799-0 - I3

  • Deixar de dotar os elevadores de materiais de painéis fixos de contenção com altura de 1 m nas laterais e/ou de portas ou painéis removíveis. - 218923-2 - I2

  • Deixar de dotar elevador de materiais de tração a cabo de cobertura fixa, basculável ou removível. - 218800-7 - I3

Elevadores de Passageiros

  • Deixar de instalar elevador de passageiros em edifício em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente e/ou instalar elevador de passageiros cujo percurso não alcance toda a extensão vertical da obra. - 218801-5 - I4

  • Deixar de instalar elevador de passageiros no edifício em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente. - 218924-0 - I3

  • Permitir transporte simultâneo de carga e pessoas em elevador de passageiros tracionado a cabo. - 218802-3 - I4

  • Permitir transporte de carga em elevador de passageiros tracionado a cabo utilizando comando interno. - 218803-1 - I4

  • Deixar de sinalizar a proibição para transporte simultâneo de cargas e pessoas em elevadores de passageiros. - 218957-7 - I1

  • Deixar de instalar o elevador de passageiros a partir do pavimento térreo. - 218958-5 - I2

  • Deixar de priorizar o o transporte de passageiros, no elevador de passageiros que também seja utilizado para transporte de materiais. - 218959-3 - I1

  • Deixar de dotar os elevadores de passageiros de interruptor no fim de curso superior e/ou inferior, conjugado com freio automatico eletromecânico. - 218925-9 - I4

  • Utilizar elevador de passageiros sem sistema de frenagem automática ou utilizar elevador de passageiros com sistema de frenagem automática que não atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina. - 218926-7 - I4

  • Deixar de dotar os elevadores de passageiros de sistema de segurança eletromecânico, situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com a viga. - 218927-5 - I4

  • Utilizar elevador de passageiros sem interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas abertas. - 218928-3 - I4

  • Deixar de dotar os elevadores de passageiros de freio manual situado na cabina ou deixar de interligar o freio manual ao interruptor de corrente para desligamento do motor. - 218929-1 - I4

  • Deixar de dotar elevador de passageiros de sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. - 218807-4 - I4

  • Realizar serviço em elevador de passageiros sem registrá-lo no Livro de Inspeção do Elevador e/ou deixar de constituir Livro de Inspeção do Elevador para registro de todo serviço executado. - 218808-2 - I2

  • Utilizar elevador de passageiros cuja cabine não possua iluminação e/ou ventilação natural ou artificial e/ou indicação do número de passageiros e peso máximo equivalente - 218930-5 - I2

  • Permitir uso de frenagem de cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevador de materiais e/ou de passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração. - 218809-0 - I4

Gruas

  • Deixar de manter a ponta da lança e o cabo de aço de sustentação da grua afastados 3 m de qualquer obstáculo ou manter a ponta da lança ou o cabo de aço de sustentação da grua com afastamento da rede elétrica em desacordo com a orientação da concessionária local. - 218340-4 - I4.

  • Deixar de prever, no plano de cargas, a área de cobertura da grua e/ou as interferências com áreas além do limite da obra. - 218341-2 - I3.

  • Utilizar grua para o transporte de pessoas. - 218342-0 - I4.

  • Deixar de seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem da grua, quanto ao posicionamento da primeira ancoragem ou ao intervalo entre ancoragens posteriores ou deixar de manter disponível no local de utilização da grua as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício. - 218343-9 - I4.

  • Deixar de providenciar a elaboração do Termo de Entrega Técnica da grua, prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante, antes da entrega ou liberação para início de trabalho. - 218344-7 - I3.

  • Permitir a operação de grua em desacordo com as recomendações do fabricante. - 218345-5 - I4.

  • Deixar de operar a grua por meio de cabine acoplada à parte giratória do equipamento. - 218346-3 - I3.

  • Permitir o trabalho com grua sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco. - 218347-1 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 km/h. - 218348-0 - I3.

  • Permitir a operação de grua sob ventos com velocidade superior a 42km/h. - 218349-8 - I4.

  • Permitir a operação de grua sob ventos com velocidade superior a 72 km/h. - 218350-1 - I4.

  • Deixar de providenciar o aterramento elétrico da estrutura da grua, de acordo com as normas técnicas nacionais. - 218351-0 - I3.

  • Deixar de operar o sistema hidráulico fora da torre, nas operações de telescopagem, montagem e desmontagem de grua ascensional. - 218352-8 - I2.

  • Utilizar grua ascensional com escada de sustentação sem sistema de fixação ou quadro-guia que garanta seu paralelismo. - 218353-6 - I4.

  • Permitir a presença de pessoas no interior da torre de grua ascensional durante o acionamento do sistema hidráulico. - 218354-4 - I4.

  • Permitir a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos prémoldados. - 218355-2 - I4.

  • Iniciar o içamento por grua de carga cujas partes não estejam totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura e do solo. - 218356-0 - I4.

  • Permitir a utilização de trava de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento. - 218357-9 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de limitador de momento máximo. - 218358-7 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de limitador carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação. - 218359-5 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de limitador de fim de curso para o carro da lança, nas duas extremidades. - 218360-9 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de limitador de altura, que permita a frenagem segura para o moitão. - 218361-7 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de alarme sonoro, para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta e/ou de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando. - 218362-5 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante. - 218363-3 - I2.

  • Deixar de dotar a grua de luz de obstáculo. - 218364-1 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de trava de segurança no gancho do moitão. - 218365-0 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contralança. - 218366-8 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de limitador de giro, quando não dispuser de coletor elétrico. - 218367-6 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de anemômetro. - 218368-4 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de dispositivo, instalado nas polias, que impeça o escape acidental do cabo de aço. - 218369-2 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador. - 218370-6 - I3.

  • Deixar de dotar a grua instalada sobre trilhos de limitador de curso para o movimento de translação. - 218371-4 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície. - 218372-2 - I4.

  • Deixar de dotar a grua de escadas fixas. - 218373-0 - I4.

  • Deixar de dotar a grua, de lança móvel ou retrátil, de limitador de curso para o movimento de lança. - 218374-9 - I4.

  • Permitir a movimentação vertical na torre da grua sem o uso de dispositivo travaquedas. - 218375-7 - I4.

  • Deixar de isolar a área de carga ou de descarga da grua ou permitir o acesso a área de carga ou de descarga da grua a pessoa não envolvida na operação. - 218376-5 - I4.

  • Contratar empresa sem registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar serviços técnicos em gruas. - 218377-3 - I2.

  • Permitir a implantação, instalação, manutenção ou retirada de grua sem a supervisão de engenheiro legalmente habilitado ou sob a supervisão de engenheiro sem vínculo com a respectiva empresa ou sem a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica. - 218378-1 - I3.

  • Utilizar dispositivo auxiliar de içamento que não disponha de maneira clara dos dados do fabricante e do responsável. - 218379-0 - I3.

  • Utilizar dispositivo auxiliar de içamento antes da inspeção pelo sinaleiro ou amarrador de cargas. - 218380-3 - I3.

  • Utilizar dispositivo auxiliar de içamento que não disponha de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, mediante emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica. - 218381-1 - I3.

  • Deixar de providenciar laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua que não dispuser de identificação do fabricante ou que não possuir fabricante ou importador estabelecido ou que já tenha mais de 20 anos de fabricação. - 218382-0 - I3.

  • Deixar de renovar o laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua a cada 2 anos. - 218383-8 - I3.

  • Colocar placa de publicidade na estrutura da grua, sem que seja especificado pelo fabricante do equipamento. - 218384-6 - I3.

  • Deixar de providenciar a elaboração de Plano de Cargas de equipamento de guindar ou deixar de prever, no Plano de Cargas, a implantação e a operacionalização do equipamento de guindar ou manter Plano de Cargas sem o conteúdo mínimo previsto no Anexo III da NR-18. - 218385-4 - I4.

  • Implantar e/ou instalar e/ou realizar manutenção e/ou retirar grua sem supervisionamento de engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e/ou sem emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. - 218810-4 - I4

Elevadores de Cremalheira

  • Deixar de obedecer às especificações do fabricante na operação, manutenção, montagem e desmontagem de elevador de cremalheira ou deixar de manter elevador de cremalheira sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. - 218931-3 - I4

  • Deixar de manter no canteiro de obras os manuais de orientação do fabricante de elevador de cremalheira - 218932-1 - I2

  • Deixar de verificar e/ou testar conformidade do elevador de cremalheira com as especificações do contrato. - 218811-2 - I4

  • Utilizar elevador de cremalheira sem identificação por placas indeléveis no interior da cabina. - 218812-0 - I2

  • Deixar de dotar elevador de carga e/ou passageiros do tipo cremalheira de intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine. - 218813-9 - I4

  • Deixar de dotar elevador de carga e/ou de passageiros do tipo cremalheira de dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine e/ou monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine.<br> - 218814-7 - I4

  • Deixar de dotar elevador de carga e/ou de passageiros do tipo cremalheira de chave de segurança e/ou monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior. - 218815-5 - I4

  • Deixar de dotar elevador de carga e/ou de passageiros do tipo cremalheira de dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador. - 218816-3 - I4

  • Deixar de dotar elevador do tipo cremalheira de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final. - 218817-1 - I4

Andaimes e Plataformas de Trabalho

  • Utilizar andaime cujo dimensionamento e/ou dimensionamento da estrutura de sustentação e/ou de fixação não tenha sido realizado por profissional legalmente habilitado. - 218388-9 - I3.

  • Utilizar andaime fachadeiro, e/ou suspenso e/ou em balanço cujo projeto não seja acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. - 218821-0 - I2

  • Utilizar andaime que não seja dimensionado e construído de modo a suportar com segurança as cargas de trabalho a que está sujeito. - 218389-7 - I4.

  • Fabricar andaimes completos ou qualquer componente estrutural de andaime sem que a empresa esteja regularmente registrada no CREA ou sem dispor de profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário. - 218822-8 - I4

  • Utilizar andaime sem as gravações previstas no item 18.15.2.2 da NR 18. - 218823-6 - I2

  • Montar andaime fachadeiro, e/ou suspenso, e/ou em balanço sem elaborar projeto por profissional legalmente habilitado. - 218824-4 - I3

  • Deixar de fornecer instruções técnicas por meio de manuais e/ou elaborar manual de andaime sem o conteúdo previsto na NR 18. - 218825-2 - I3

  • Manter superfície de trabalho de andaime sem travamento e/ou que permita seu deslocamento e/ou desencaixe. - 218826-0 - I4

  • Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de andaime por trabalhador não qualificado e/ou sem treinamento específico para o tipo de andaime em operação. - 218827-9 - I4

  • Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de andaime sem uso de cinto de segurança tipo paraquedista e duplo talabarte e/ou utilizar talabartes com ganchos de abertura inferior a cinquenta milímetros e/ou sem dupla trava. - 218828-7 - I4

  • Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de andaime com uso de ferramenta que não seja exclusivamente manual e/ou com amarração que impeça sua queda acidental. - 218829-5 - I3

  • Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de andaime por trabalhador sem crachá de identificação e qualificação, e/ou adotar crachá de identificação sem data do último exame médico ocupacional e/ou treinamento. - 218830-9 - I3

  • Utilizar andaime metálico com montantes sem travamento contra o desencaixe acidental. - 218831-7 - I4

  • Utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa, e/ou antiderrapante, e/ou nivelado, e/ou fixado, e/ou travado de modo seguro e/ou resistente. - 218832-5 - I4

  • Utilizar andaime cujo piso não foi dimensionado por profissional legalmente habilitado. - 218833-3 - I3

  • Deixar de incluir no PCMAT precauções para montagem, e/ou desmontagem, e/ou movimentação de andaime próximo à rede elétrica. - 218834-1 - I4

  • Utilizar andaime confeccionado com madeira de má qualidade e/ou que não esteja seca e/ou que apresente nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência ou utilizar pintura para encobrir imperfeições na madeira utilizada na confecção de andaime. - 218392-7 - I4.

  • Utilizar apara de madeira na confecção de andaime. - 218393-5 - I4.

  • Deixar de dotar o andaime de sistema de guarda-corpo e rodapé, em todo o perímetro. - 218394-3 - I4.

  • Permitir a retirada ou a anulação da ação de dispositivo de segurança do andaime. - 218395-1 - I4.

  • Permitir a utilização de escada ou outro meio para atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho do andaime. - 218396-0 - I4.

  • Permitir que o acesso ao andaime seja efetuado de maneira insegura. - 218397-8 - I4.

  • Deixar de dotar andaime tubular de acesso por meio de escada incorporada à sua estrutura. - 218835-0 - I4

  • Utilizar andaime tubular com acesso por escada metálica, incorporada e/ou acoplada aos painéis com largura inferior a quarenta centímetros e/ou sem distância entre degraus uniforme e/ou sem distância entre degraus compreendida entre 25 (vinte e cinco) e 35 (trinta e cinco) centímetros - 218836-8 - I3

  • Utilizar acesso a andaime tubular por escada tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime em desacordo aos itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1 da NR 18. - 218837-6 - I3

  • Utilizar acesso a andaime tubular por meio de escada coletiva, montada interna e/ou externamente, com largura inferior a oitenta centímetros, e/ou sem corrimãos e/ou sem degraus antiderrapantes. - 218838-4 - I3

  • Utilizar acesso a andaime tubular por meio de portão e/ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime sem dispositivo contra abertura acidental. - 218839-2 - I4

ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS

  • Deixar de apoiar montantes de andaime simplesmente apoiado em sapatas sobre base sólida e/ou nivelada, e/ou capazes de resistir aos esforços solicitantes e/ou às cargas transmitidas. - 218840-6 - I4

  • Permitir o trabalho em andaime apoiado sobre cavaletes que possuam altura superior a 2 m e/ou largura inferior a 90 cm. - 218399-4 - I4.

  • Permitir trabalho em andaime em periferia de edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, e/ou fixada a estrutura da mesma. - 218841-4 - I4

  • Permitir o deslocamento da estrutura do andaime com trabalhadores sobre ele. - 218401-0 - I4.

  • Utilizar andaime com piso de trabalho situado a mais de um metro de altura que não possua escada ou rampa. - 218842-2 - I2

  • Instalar aparelho de içar materiais em ponto que comprometa a estabilidade ou a segurança do andaime. - 218403-6 - I4.

  • Utilizar andaime de madeira em obra acima de três pavimentos ou altura equivalente ou utilizar andaime de madeira em obra de até três pavimentos ou altura equivalente sem projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. - 218933-0 - I4

  • Deixar de fixar andaime simplesmente apoiado à estrutura de construção, e/ou edificação, e/ou instalação, por meio de amarração e/ou estroncamento, e/ou de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. - 218844-9 - I4

  • Utilizar torre de andaime não estaiada com altura superior a 4 vezes a menor dimensão da base de apoio. - 218406-0 - I4.

ANDAIMES FACHADEIROS

  • Permitir que o andaime fachadeiro receba carga superior à especificada pelo fabricante. - 218407-9 - I4.

  • Deixar de dotar o andaime fachadeiro de acesso por escada incorporada à sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso ou permitir que o acesso ao andaime fachadeiro seja feito em desacordo com o disposto na NR-18. - 218408-7 - I4.

  • Deixar de efetuar a movimentação vertical de componentes ou acessórios para a montagem ou desmontagem de andaime fachadeiro por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento. - 218409-5 - I2.

  • Deixar de travar os encaixes dos montantes do andaime fachadeiro. - 218410-9 - I4.

  • Deixar de contrapinar ou travar os painéis do andaime fachadeiro destinados a suportar os pisos ou funcionar como travamento, depois de encaixados nos montantes. - 218411-7 - I4.

  • Deixar de fixar as peças de contraventamento nos montantes do andaime fachadeiro. - 218412-5 - I4.

  • Utilizar andaime fachadeiro sem cobertura externa por tela de material com resistência mecânica condizente com os trabalhos e/ou que impeça a queda de objetos. - 218845-7 - I3

  • Utilizar tela para proteção externa de andaime fachadeiro que não seja completa e/ou não esteja instalada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima da última. - 218846-5 - I3

ANDAIMES MÓVEIS

  • Deixar de dotar de travas os rodízios do andaime. - 218414-1 - I3.

  • Utilizar andaime tubular móvel sobre superfície que não seja plana, e/ou que não resista a seus esforços e/ou que não permita sua segura movimentação através de rodízios. - 218847-3 - I3

ANDAIMES EM BALANÇO

  • Deixar de dotar o andaime em balanço de sistema de fixação à estrutura da edificação, capaz de suportar três vezes os esforços solicitantes. - 218416-8 - I4.

  • Deixar de contraventar e ancorar a estrutura do andaime, de forma a eliminar oscilações. - 218417-6 - I4.

ANDAIMES SUSPENSOS

  • Utilizar sistema de fixação e/ou sustentação, e/ou estrutura de apoio de andaime suspenso sem precedente projeto elaborado e/ou acompanhado por profissional legalmente habilitado. - 218848-1 - I3

  • Utilizar andaime suspenso sem placa de identificação, e/ou com placa de identificação que não esteja posicionada em local visível, e/ou com placa de identificação que não contenha informação sobre a carga máxima de trabalho permitida. - 218849-0 - I2

  • Permitir instalação e/ou manutenção de andaime suspenso por trabalhador não qualificado, e/ou sem supervisão e/ou responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, e/ou em desacordo às especificações técnicas do fabricante. - 218850-3 - I3

  • Deixar de garantir a estabilidade de andaime suspenso durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais, e/ou dispositivos, e/ou equipamentos específicos para tal fim. - 218851-1 - I4

  • Permitir o trabalho em andaime suspenso sem utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista, e/ou sem ligar o cinto de segurança a trava-quedas de segurança, e/ou com cinto de segurança e trava-quedas sem ligação a cabo-guia e/ou sem fixar o cabo-guia em estrutura independente da estrutura de fixação e/ou sustentação de andaime suspenso. - 218852-0 - I4

  • Utilizar na sustentação de andaime suspenso viga, e/ou afastador, e/ou outra estrutura metálica de resistência inferior a três vezes o maior esforço solicitante. - 218853-8 - I4

  • Utilizar sustentação de andaime suspenso que não seja apoiada e/ou fixada em elemento estrutural. - 218854-6 - I4

  • Sustentar andaime suspenso em platibanda e/ou beiral de edificação, sem realizar estudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. - 218855-4 - I4

  • Deixar de manter no local de realização de serviço a verificação estrutural e/ou especificações técnicas para sustentação de andaime suspenso em platibanda e/ou beiral de edificação. - 218856-2 - I2

  • Deixar de fixar adequadamente extremidade de dispositivo de sustentação de andaime suspenso, voltada para o interior da construção, e/ou deixar de fazer constar em projeto a especificação para fixação adequada de extremidade de dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção. - 218857-0 - I4

  • Permitir fixação de sistema de sustentação de andaime suspenso por meio de sacos com areia, e/ou pedras, e/ou qualquer outro meio similar. - 218858-9 - I4

  • Utilizar sistema de contrapeso de forma e/ou peso distintos da especificação de projeto na fixação de estrutura de sustentação de andaime suspenso. - 218859-7 - I4

  • Deixar de fixar sistema de contrapeso à estrutura de sustentação de andaime suspenso. - 218860-0 - I4

  • Utilizar sistema de contrapeso que não seja de concreto, e/ou aço e/ou outro sólido não granulado, e/ou sem peso conhecido e/ou cujo peso não esteja indicado de forma indelével em cada peça, para fixação da estrutura de sustentação de andaime suspenso. - 218861-9 - I4

  • Utilizar sistema de contrapeso sem contraventamento que impeça seu deslocamento horizontal para fixação da estrutura de sustentação de andaime suspenso. - 218862-7 - I4

  • Permitir uso de cabo de fibra natural e/ou artificial para sustentar andaime suspenso. - 218863-5 - I4

  • Utilizar cabo de suspensão que não trabalhe na vertical e/ou sem que o estrado esteja na horizontal, em andaime suspenso. - 218864-3 - I4

  • Iniciar trabalho em andaime suspenso sem que dispositivos de suspensão sejam verificados diariamente pelos usuários e/ou pelo responsável pela obra. - 218865-1 - I4

  • Deixar de treinar usuários e/ou responsável pela verificação de dispositivos de suspensão de andaime suspenso e/ou de fornecer manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. - 218866-0 - I3

  • Utilizar guinchos tipo catraca em andaime suspenso sem que os cabos de aço tenham comprimento suficiente para que na posição mais baixa do estrado restem seis voltas sobre cada tambor. - 218867-8 - I4

  • Utilizar guincho tipo catraca em andaime suspenso cujos cabos de aço não passem livremente na roldana, e/ou deixar de manter o sulco da roldana de guincho tipo catraca de andaime suspenso em bom estado de limpeza e/ou conservação. - 218868-6 - I4

  • Deixar de fixar convenientemente o andaime suspenso à edificação na posição de trabalho. - 218439-7 - I4.

  • Permitir o acréscimo de trechos em balanço ao estrado do andaime suspenso. - 218440-0 - I4.

  • Permitir a interligação de andaimes suspensos para circulação de pessoas ou execução de tarefas. - 218441-9 - I4.

  • Permitir o depósito de material que não seja de uso imediato sobre o andaime suspenso. - 218442-7 - I3.

  • Permitir a utilização de andaime suspenso para transporte de pessoas ou de materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. - 218443-5 - I3.

  • Deixar de dotar os quadros dos guinchos de elevação do andaime suspenso de dispositivos para fixação do sistema guarda-corpo e rodapé. - 218444-3 - I4.

  • Deixar de fixar o estrado do andaime suspenso aos estribos de apoio ou deixar de fixar o guarda-corpo do andaime suspenso ao seu suporte. - 218445-1 - I4.

  • Permitir utilização de guincho tipo catraca de andaime suspenso em prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente. - 218869-4 - I4

  • Utilizar guincho de elevação para acionamento manual do andaime suspenso que não possua dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca. - 218446-0 - I4.

  • Utilizar guincho de elevação para acionamento manual do andaime suspenso que não seja acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime. - 218447-8 - I3.

  • Deixar de dotar os guinchos de elevação para acionamento manual do andaime suspenso de segunda trava de segurança para catraca. - 218448-6 - I4.

  • Deixar de dotar os guinchos de elevação para acionamento manual do andaime suspenso de capa de proteção da catraca. - 218449-4 - I3.

  • Utilizar andaime suspenso com plataforma de trabalho de largura útil inferior a 65 cm. - 218450-8 - I2.

  • Utilizar andaime suspenso com largura útil de plataforma de trabalho superior a noventa centímetros, quando provido de um guincho em cada armação. - 218870-8 - I2

  • Utilizar andaime suspenso com estrado de comprimento superior a 8 m. - 218452-4 - I2.

  • Deixar de instalar cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação. - 218453-2 - I4.

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

  • Deixar de dotar o andaime suspenso motorizado de cabos de alimentação de dupla isolação. - 218454-0 - I3.

  • Deixar de dotar o andaime suspenso motorizado de plugs e tomadas blindados. - 218455-9 - I3.

  • Deixar de dotar o andaime suspenso motorizado de aterramento elétrico. - 218456-7 - I3.

  • Deixar de dotar o andaime suspenso motorizado de dispositivo diferencial residual. - 218457-5 - I3.

  • Deixar de dotar o andaime suspenso motorizado de fim de curso superior e batente. - 218458-3 - I3.

  • Deixar de dotar o conjunto motor do andaime suspenso motorizado de dispositivo mecânico de emergência. - 218459-1 - I4.

  • Deixar dotar o andaime motorizado de dispositivo que impeça a movimentação quando sua inclinação for superior a 15°. - 218460-5 - I3.

  • Manter ligado e/ou desprotegido andaime motorizado fora de serviço. - 218871-6 - I2

  • Deixar de observar as especificações técnicas do fabricante de plataforma quanto à montagem e/ou operação e/ou manutenção e/ou desmontagem e/ou às inspeções periódicas, e/ou deixar de manter sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. - 218872-4 - I3

  • Deixar de revisar e/ou referendar projetos, e/ou especificações técnicas, e/ou manuais de montagem, e/ou operação, e/ou manutenção, e/ou inspeção, e/ou desmontagem de plataforma importada, por profissional legalmente habilitado no país, e/ou utilizar plataforma importada que não atenda às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e/ou de entidades internacionais por ela referendadas, e/ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. - 218873-2 - I3

  • Deixar de disponibilizar no canteiro de obras e/ou frente de trabalho manuais de orientação do fabricante de plataforma de trabalho, em língua portuguesa. - 218874-0 - I2

  • Permitir a instalação e/ou manutenção e/ou inspeção periódica da plataforma por trabalhador não qualificado ou sem supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. - 218465-6 - I3.

  • Permitir operação de plataforma de trabalho por trabalhador não qualificado. - 218875-9 - I2

  • Deixar de orientar trabalhadores usuários de plataformas quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. - 218876-7 - I3

  • Deixar de fornecer manual de procedimentos ao responsável pela verificação diária de condições de uso de plataforma de trabalho. - 218877-5 - I3

  • Deixar de fornecer treinamento para a operação da plataforma. - 218469-9 - I3.

  • Permitir o trabalho em plataforma sem utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, e/ou deixar de comprovar por profissional legalmente habilitado a inviabilidade técnica para fixa - 218878-3 - I4

  • Deixar de providenciar o afastamento da plataforma da rede elétrica ou o isolamento da rede, conforme normas específicas da concessionária de energia elétrica. - 218471-0 - I4.

  • Utilizar plataforma com capacidade de carga no piso de trabalho inferior a 150kgf/m² (cento e cinquenta quilogramas força por metro quadrado). - 218879-1 - I3

  • Utilizar extensão telescópica em plataforma de trabalho que não ofereça a mesma resistência do piso da plataforma. - 218880-5 - I3

  • Permitir a interligação de plataformas ou a improvisação na montagem de trechos em balanço da plataforma. - 218474-5 - I4.

  • Deixar de indicar os esforços na estrutura e apoios da plataforma ou deixar de indicar os pontos que resistam aos esforços na estrutura e apoios da plataforma. - 218475-3 - I4.

  • Deixar de sinalizar e/ou delimitar área sob plataforma de trabalho, e/ou permitir circulação de trabalhadores em área sob plataforma de trabalho. - 218881-3 - I3

  • Utilizar plataforma sem sistema de sinalização sonora, que seja acionado automaticamente durante sua subida e descida. - 218477-0 - I3.

  • Utilizar plataforma sem botão de parada de emergência no painel de comando. - 218478-8 - I4.

  • Deixar de dotar a plataforma de dispositivo de segurança que garanta o seu perfeito nivelamento. - 218479-6 - I3.

  • Permitir interferências no percurso vertical de plataforma de trabalho. - 218882-1 - I3

  • Deixar de dotar plataforma de trabalho de dispositivo mecânico de emergência que a mantenha parada em caso de pane elétrica e/ou utilizar dispositivo mecânico de emergência que não permita o alívio manual pelo operador para descida segura. - 218883-0 - I3

  • Manter plataforma de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira em que o elemento superior da torre possua engrenagens de cremalheira. - 218884-8 - I3

  • Utilizar plataforma cujos elementos de fixação utilizados no travamento não sejam dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. - 218483-4 - I4.

  • Utilizar plataforma de trabalho com espaçamento entre ancoragens e/ou estroncamentos em desacordo às especificações do fabricante e/ou deixar de indicar em projeto o espaçamento entre ancoragens e/ou estroncamentos de plataforma de trabalho. - 218885-6 - I4

  • Deixar de ancorar torre de plataforma de trabalho com altura superior a 9 m (nove metros). - 218886-4 - I4

  • Deixar de seguir rigorosamente na utilização de plataforma de trabalho sem ancoragem e/ou estroncamento as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. - 218887-2 - I4

  • Deixar de nivelar, e/ou patolar ou travar chassi móvel de plataforma de trabalho por todo período de uso, desde o início da montagem de torres verticais de sustentação da plataforma até sua desmontagem. - 218888-0 - I4

  • Utilizar guarda-corpo, inclusive em extensão telescópica de plataforma de trabalho que não atenda ao item 18.13.5 da NR 18, e/ou que não observe especificações do fabricante, e/ou utilizar cordas, e/ou cabos, e/ou correntes, e/ou qualquer outro material flexível como guarda-corpo. - 218889-9 - I4

  • Deixar de manter plataforma de trabalho fora de serviço no nível da base, e/ou desligada, e/ou protegida contra acionamento não autorizado. - 218890-2 - I2

  • Deixar de dotar os acessos da plataforma de trabalho de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos. - 218490-7 - I4.

  • Permitir a realização de trabalho em plataforma sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores. - 218491-5 - I3.

  • Permitir a utilização de plataforma de trabalho para transporte de pessoas ou de materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. - 218492-3 - I3.

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem cabo de alimentação de dupla isolação. - 218891-0 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem plugs/tomadas blindadas. - 218892-9 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira não aterrada eletricamente. - 218893-7 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem dispositivo Diferencial Residual (DR). - 218894-5 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem limites elétricos de percurso superior e inferior. - 218895-3 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem motofreio. - 218896-1 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem freio automático de segurança. - 218897-0 - I3

  • Utilizar plataforma por cremalheira sem botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua. - 218898-8 - I3

CADEIRA SUSPENSA

  • Permitir a utilização de cadeira suspensa em atividade em que é possível a instalação de andaimes. - 218501-6 - I4.

  • Utilizar cadeira suspensa que não seja sustentada por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. - 218502-4 - I4.

  • Deixar de dotar a cadeira suspensa sustentada por meio de cabo de aço de dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança. - 218503-2 - I4.

  • Deixar de dotar a cadeira suspensa sustentada por meio de cabo de fibra sintética de dispositivo de descida com dupla trava de segurança. - 218504-0 - I4.

  • Utilizar cadeira suspensa sem os requisitos mínimos de conforto. - 218505-9 - I3.

  • Utilizar cadeira suspensa sem sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. - 218506-7 - I3.

  • Manter trabalhador em cadeira suspensa sem cinto de segurança tipo pára-quedista ligado ao trava-quedas em cabo guia independente. - 218507-5 - I4.

  • Utilizar cadeira suspensa que não apresente, na sua estrutura, a razão social do fabricante e o número de seu CNPJ, em caracteres indeléveis e bem visíveis. - 218508-3 - I2.

  • Permitir a improvisação de cadeira suspensa. - 218509-1 - I4.

  • Permitir a utilização de cadeira suspensa cujo sistema de fixação não seja independente do cabo-guia do trava-quedas. - 218510-5 - I4.

  • Deixar de prever a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual. - 218960-7 - I4.

  • Prever pontos de ancoragem em desacordo com o disposto na NR-18. - 218512-1 - I4.

  • Deixar de prever pontos de ancoragem independentes para equipamentos e cabos de segurança. - 218513-0 - I4.

  • Deixar de apresentar na estrutura da ancoragem, em caracteres indeleveis e bem visiveis, a razão social do fabricante e/ou a indicação da carga de 1500 Kgf e/ou o material do qual é constituido e/ou numero de fabricação/série. - 218961-5 - I4.

PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

  • Manter plataforma de trabalho aéreo em desacordo com o disposto no Anexo IV da NR-18. - 218514-8 - I4.

Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

  • Deixar de observar as condições de utilização e/ou dimensionamento e/ou conservação dos cabos de aço, previstas na norma técnica nacional. - 218515-6 - I4.

  • Permitir a utilização de cabos de aço com emendas e/ou pernas quebradas que comprometam sua segurança. - 218516-4 - I4.

  • Utilizar cabo de aço com carga de ruptura inferior a cinco vezes a carga máxima de trabalho a que estejam sujeitos ou utilizar cabo de aço com resistência à tração de seus fios inferior a 160 Kgf/mm2. - 218517-2 - I4.

  • Deixar de fixar os cabos de aço ou de fibra sintética por meio de dispositivos que impeçam deslizamento e desgaste. - 218518-0 - I4.

  • Deixar de substituir os cabos de aço ou de fibra sintética que apresentem integridade comprometida. - 218519-9 - I4.

  • Utilizar cabo de fibra sintética sem alerta visual amarelo para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista. - 218520-2 - I2.

  • Utilizar cabo de fibra sintética em desacordo com o disposto no Anexo da NR-18 – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética. - 218521-0 - I4.

Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

  • Deixar de utilizar técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia. - 218522-9 - I3.

  • Deixar de proteger os quadros fixos de tomadas energizadas em local onde estejam sendo executados serviços de revestimento e acabamento. - 218523-7 - I3.

  • Deixar de interditar ou proteger contra queda de material o local abaixo da área de colocação de vidro. - 218524-5 - I3.

  • Deixar de marcar os vidros de maneira visível, após a colocação. - 218525-3 - I2.

Telhados e Coberturas

  • Deixar de utilizar dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado que permitam a movimentação segura dos trabalhadores em telhados ou coberturas. - 218526-1 - I4.

  • Deixar de instalar cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista, no trabalho em telhados ou coberturas. - 218527-0 - I4.

  • Deixar de fixar a extremidade do cabo de segurança à estrutura definitiva da edificação, no trabalho em telhados ou coberturas. - 218528-8 - I4.

  • Deixar de colocar sinalização de advertência e de isolamento no local sob a área onde se desenvolvam trabalhos em telhados ou coberturas. - 218529-6 - I3.

  • Permitir a realização de trabalho em telhados ou coberturas sobre equipamento do qual possa haver emanação de gases. - 218530-0 - I4.

  • Deixar de desligar previamente equipamento com emanação de gases, quando da realização de trabalho em telhados ou coberturas. - 218531-8 - I4.

  • Permitir a realização de trabalho em telhados ou coberturas sob chuva e/ou ventos fortes e/ou sobre superfícies escorregadias. - 218532-6 - I4.

  • Realizar serviço de execução ou manutenção ou ampliação ou reforma em telhado ou cobertura sem que sejam precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados. - 218533-4 - I3.

  • Permitir a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. - 218534-2 - I4.

Serviços em Flutuantes

  • Permitir que trabalhadores executem trabalho com risco de queda na água sem utilizar coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuação. - 218535-0 - I4.

  • Deixar de manter, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e devidamente equipados, nos trabalhos com risco de queda na água. - 218536-9 - I4.

  • Deixar de dotar as plataformas de trabalho de linhas de segurança ancoradas em terra firme, para serem usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações. - 218537-7 - I2.

  • Deixar de utilizar lâmpadas à prova d’água na iluminação de toda a sinalização de segurança da plataforma ou do equipamento de salvamento, na execução de trabalho noturno sobre a água. - 218538-5 - I2.

  • Instalar sistema de iluminação não estanque nos trabalhos com risco de queda na água. - 218539-3 - I2.

  • Manter plataformas de trabalho em flutuantes com superfícies de sustentação que não sejam de material antiderrapante. - 218540-7 - I3.

  • Permitir que sejam deixados soltos materiais e ferramentas sobre as plataformas de trabalho em flutuantes. - 218541-5 - I2.

  • Deixar de instalar guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura, ao redor das plataformas de trabalho em flutuantes. - 218542-3 - I4.

  • Permitir a execução de atividade com risco de queda na água sem a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório. - 218543-1 - I3.

  • Permitir a realização de serviços em flutuantes em desacordo com o disposto nos regulamentos do Ministério da Marinha. - 218544-0 - I2.

  • Permitir o uso de coletes salva-vidas que não sejam de cor laranja e/ou que não contenham o nome da empresa e/ou que não contenham a sua capacidade máxima, em kg. - 218545-8 - I1.

  • Permitir a execução de trabalhos com risco de queda na água com número de coletes salva-vidas inferior ao de trabalhadores e tripulantes. - 218546-6 - I4.

  • Permitir que se conservem a bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil. - 218547-4 - I3.

  • Deixar de instalar extintores de incêndio em número e capacidade adequados, nos trabalhos em flutuantes. - 218548-2 - I3.

  • Permitir que trabalhadores executem trabalhos em flutuantes sem o uso de botas com elástico lateral. - 218549-0 - I3.

Locais Confinados

  • Deixar de proporcionar, aos trabalhadores em atividade em local confinado, treinamento e orientação sobre os riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco. - 218550-4 - I3.

  • Permitir que os trabalhadores em atividade em local confinado realizem suas atividades sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado. - 218551-2 - I4.

  • Permitir a realização de trabalho em recinto fechado sem que seja precedido de inspeção e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados. - 218552-0 - I3.

  • Deixar de realizar monitoramento permanente de substância que possa causar asfixia, explosão ou intoxicação no interior de local confinado ou realizar monitoramento de substância em local confinado por trabalhador não qualificado ou sem a supervisão de responsável técnico. - 218553-9 - I4.

  • Permitir uso de oxigênio para ventilação de local confinado. - 218554-7 - I4.

  • Deixar de adotar ventilação local exaustora eficaz, que faça a extração dos contaminantes do ambiente em local confinado, e/ou ventilação geral, que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente em local confinado. - 218555-5 - I4.

  • Deixar de providenciar sinalização, com informação clara e permanente, durante a realização de trabalhos no interior de espaço confinado. - 218556-3 - I3.

  • Deixar de adotar medidas que possibilitem meios seguros de resgate, nas atividades em local confinado. - 218557-1 - I4.

  • Deixar de acondicionar adequadamente as substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas nas atividades em local confinado. - 218558-0 - I4.

  • Executar trabalho em local confinado sem que dois trabalhadores, para cada grupo de 20, tenham treinamento em resgate. - 218559-8 - I3.

  • Deixar de manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado ou equipamento autônomo para resgate, nas atividades em local confinado. - 218560-1 - I4.

  • Deixar de providenciar desgaseificação antes da execução do trabalho de manutenção de tanques. - 218561-0 - I4.

Instalações Elétricas

  • Permitir que a execução e/ou manutenção das instalações elétricas seja(m) realizada(s) por trabalhador não qualificado ou sem a supervisão de profissional legalmente habilitado. - 218562-8 - I3.

  • Permitir a realização de serviços nas instalações elétricas com o circuito elétrico energizado. - 218563-6 - I4.

  • Executar serviço com o circuito elétrico energizado sem adotar as medidas de proteção complementares necessárias. - 218564-4 - I4.

  • Manter circuitos ou equipamentos elétricos com partes vivas expostas. - 218565-2 - I4.

  • Manter emendas ou derivações dos condutores de modo que não assegure a resistência mecânica e contato elétrico adequado. - 218566-0 - I4.

  • Utilizar emendas ou derivações cujo isolamento não possua característica equivalente à dos condutores elétricos. - 218567-9 - I4.

  • Utilizar condutores elétricos sem isolamento adequado ou manter condutores elétricos obstruindo a circulação de materiais e pessoas. - 218568-7 - I4.

  • Deixar de proteger os circuitos elétricos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos. - 218569-5 - I4.

  • Deixar de providenciar a retirada, pelo eletricista responsável, da fiação do circuito provisório que se tornou inoperante ou dispensável. - 218570-9 - I2.

  • Deixar de proteger convenientemente as chaves blindadas de intempéries ou instalar as chaves blindadas em posição que permita o fechamento acidental do circuito. - 218571-7 - I4.

  • Manter instalação que permita que os porta-fusíveis fiquem sob tensão, quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta. - 218572-5 - I4.

  • Utilizar chave blindada como dispositivo de partida e parada de máquina. - 218573-3 - I4.

  • Deixar de dotar as instalações elétricas provisórias do canteiro de obras de chave geral do tipo blindada, localizada no quadro principal de distribuição. - 218574-1 - I4.

  • Deixar de dotar as instalações elétricas provisórias do canteiro de obras de chave individual para cada circuito de derivação. - 218575-0 - I4.

  • Deixar de dotas as instalações elétricas provisórias do canteiro de obras de chavefaca blindada em quadro de tomadas. - 218576-8 - I4.

  • Deixar de dotar as instalações elétricas provisórias do canteiro de obras de chaves magnéticas e disjuntores para os equipamentos. - 218577-6 - I4.

  • Utilizar fusíveis nas chaves blindadas com capacidade incompatível com o circuito a proteger ou permitir a substituição dos fusíveis das chaves blindadas por dispo278 sitivos improvisados ou por fusíveis de capacidade superior. - 218578-4 - I4.

  • Deixar de instalar disjuntores ou chaves magnéticas independentes em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, que possam ser acionados com facilidade e segurança. - 218579-2 - I4.

  • Instalar rede de alta-tensão com possibilidade de contato acidental com veículos, equipamentos ou trabalhadores em circulação ou permitir a instalação de rede de alta-tensão por pessoa que não seja da concessionária de energia elétrica. - 218580-6 - I4.

  • Instalar transformadores ou estações abaixadoras de tensão em local sem isolamento ou permitir o acesso de pessoa não autorizada ao local onde estão instalados os transformadores e estações abaixadoras de tensão. - 218581-4 - I4.

  • Deixar de aterrar eletricamente as estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos. - 218582-2 - I4.

  • Deixar de providenciar isolamento adequado nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada. - 218583-0 - I4.

  • Deixar de manter trancados os quadros gerais de distribuição ou deixar de identificar os circuitos nos quadros gerais de distribuição. - 218584-9 - I3.

  • Deixar de desligar todos os equipamentos antes de religar chave blindada no quadro geral de distribuição. - 218585-7 - I4.

  • Ligar máquina ou equipamento elétrico móvel por intermédio de dispositivo que não seja conjunto plugue e tomada. - 218586-5 - I3.

Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

  • Permitir que trabalhador não qualificado opere máquina ou equipamento que exponha o operador ou terceiros a riscos ou deixar de identificar por crachá o trabalhador que opera máquina ou equipamento que exponha o operador ou terceiros a riscos. - 218587-3 - I3.

  • Deixar de proteger todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. - 218588-1 - I4.

  • Deixar de proteger adequadamente máquina ou equipamento que ofereça risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais. - 218589-0 - I4.

  • Deixar de proteger adequadamente o operador de máquina ou equipamento de grande porte contra a incidência de raios solares e intempéries. - 218590-3 - I3.

  • Permitir o abastecimento de máquina ou equipamento com motor a explosão por trabalhador não qualificado ou em local inapropriado ou utilizando-se de técnicas e equipamentos que não garantam a segurança da operação. - 218591-1 - I3.

  • Deixar de submeter o operador a novo treinamento, quando designado para operação de máquina ou equipamento com tecnologia diferente da que esteja habituado a usar. - 218592-0 - I3.

  • Utilizar máquina ou equipamento com dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que não seja possível ser acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho. - 218593-8 - I3.

  • Utilizar máquina ou equipamento com dispositivo de acionamento e parada localizado em zona perigosa. - 218594-6 - I3.

  • Utilizar máquina ou equipamento com dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que não possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador. - 218595-4 - I3.

  • Utilizar máquina ou equipamento com o dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que possa ser acionado ou desligado de forma acidental. - 218596-2 - I3.

  • Utilizar máquina ou equipamento com dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que acarrete riscos adicionais. - 218597-0 - I3.

  • Deixar de dotar as máquinas de dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada. - 218598-9 - I3.

  • Deixar de submeter as máquinas, equipamentos e ferramentas à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes. - 218599-7 - I3.

  • Manter máquina ou equipamento em ambiente com iluminação inadequada às atividades ou em desacordo com a norma técnica nacional. - 218600-4 - I2.

  • Deixar de registrar as inspeções de máquinas ou equipamentos em documento específico, constando as datas e as falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. - 218601-2 - I1.

  • Permitir o enchimento ou esvaziamento de pneus de equipamentos pesados em desacordo com o disposto na NR-18. - 218602-0 - I3.

  • Deixar de adotar precauções especiais em caso de superaquecimento dos pneus ou do sistema de freio de equipamentos pesados, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios. - 218603-9 - I3.

  • Permitir que seja iniciada a movimentação ou acionado o motor de equipamento pesado antes da verificação de que não há ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dele. - 218604-7 - I3.

  • Manter equipamento que opere em marcha à ré sem alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e/ou sem retrovisores em bom estado. - 218605-5 - I3.

  • Deixar de realizar o transporte de acessórios e materiais por içamento o mais próximo possível do piso ou deixar de isolar a área de transporte de acessórios e materiais por içamento. - 218606-3 - I3.

  • Permitir a operação de máquina pesada em posição que comprometa sua estabilidade. - 218607-1 - I3.

  • Permitir a sustentação de máquina ou equipamento pesado pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção. - 218608-0 - I3.

  • Deixar de adotar precauções especiais quando da movimentação de máquina ou equipamento pesado próximo a redes elétricas. - 218609-8 - I4.

  • Permitir a utilização de ferramentas não apropriadas ao uso a que se destinam ou permitir o uso de ferramentas defeituosas e/ou danificadas e/ou improvisadas. - 218610-1 - I3.

  • Deixar de treinar e instruir os trabalhadores para a utilização segura das ferramentas. - 218611-0 - I3.

  • Permitir o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inadequados. - 218612-8 - I1.

  • Deixar de proteger as ferramentas manuais que possuam gume ou ponta com bainha de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estejam em utilização. - 218613-6 - I1.

  • Manter ferramenta pneumática portátil com dispositivo de partida instalado de modo que permita o funcionamento acidental. - 218614-4 - I3.

  • Manter ferramenta pneumática portátil com válvula de ar que não se feche automaticamente quando cessa a pressão da mão do operador sobre o dispositivo de partida. - 218615-2 - I1.

  • Permitir o uso de mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas que não resistam às pressões de serviço e/ou que não permaneçam firmemente presas aos tubos de saída ou deixar de afastar das vias de circulação as mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas. - 218616-0 - I3.

  • Deixar de desligar ou aliviar a pressão do suprimento de ar para as mangueiras da ferramenta pneumática que não esteja em uso. - 218617-9 - I2.

  • Permitir a retirada das ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis pela pressão do ar comprimido. - 218618-7 - I2.

  • Permitir que ferramenta de fixação a pólvora seja operada por trabalhador não qualificado e/ou não autorizado. - 218619-5 - I3.

  • Permitir o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhador menor de 18 anos. - 218620-9 - I4.

  • Permitir o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambiente contendo substâncias inflamáveis ou explosivas. - 218621-7 - I4.

  • Permitir a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo de ferramenta de fixação a pólvora. - 218622-5 - I4.

  • Guardar e/ou transportar ferramenta de fixação a pólvora carregada. - 218623-3 - I4.

  • Manusear os condutores de alimentação das ferramentas portáteis de forma que sofram torção ou ruptura ou abrasão ou permitir que os condutores das ferramentas portáteis obstruam o trânsito de trabalhadores e equipamentos. - 218624-1 - I2.

  • Permitir a utilização de ferramenta elétrica manual sem duplo isolamento. - 218625-0 - I4.

  • Deixar de tomar medidas adicionais de proteção quando da movimentação de superestruturas por meio de ferragens hidráulicas. - 218626-8 - I3.

Equipamentos de Proteção Individual

  • Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. - 218627-6 - I4.

  • Permitir a utilização de cinto de segurança tipo abdominal em atividade para a qual não é indicado. - 218628-4 - I3.

  • Permitir a execução de atividade a mais de 2 m de altura do piso, com risco de queda do trabalhador, sem a utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista. - 218629-2 - I4.

  • Utilizar cinto de segurança sem dispositivo trava-quedas ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime. - 218630-6 - I4.

  • Utilizar cinto de segurança tipo abdominal ou pára-quedista que não tenha argolas e mosquetões de aço forjado e/ou ilhoses de material não ferroso e/ou fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente. - 218631-4 - I3.

  • Deixar de usar duplo talabarte e/ou mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla trava em serviços de montagem industrial ou montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados, - 218934-8 - I4

Armazenagem e Estocagem de Materiais

  • Armazenar materiais prejudicando o trânsito de pessoas e/ou a circulação de materiais e/ou o acesso aos equipamentos de combate a incêndio e/ou obstruindo portas ou saídas de emergência e/ou provocando sobrecarga nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação. - 218632-2 - I3.

  • Manter pilhas de materiais com forma ou altura que não garantam a sua estabilidade e/ou dificultem o seu manuseio. - 218633-0 - I2.

  • Empilhar materiais em pisos elevados a uma distância das bordas inferior à altura da pilha. - 218634-9 - I2.

  • Deixar de arrumar em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peças, os materiais de grande comprimento ou dimensão. - 218635-7 - I1.

  • Deixar de armazenar os materiais de modo a permitir que a sua retirada de acordo com a seqüência de utilização planejada. - 218636-5 - I2.

  • Permitir o empilhamento de materiais diretamente sobre piso instável e/ou úmido e/ou desnivelado. - 218637-3 - I2.

  • Deixar de armazenar a cal virgem em local seco e arejado. - 218638-1 - I2.

  • Deixar de armazenar os materiais tóxicos e/ou corrosivos e/ou inflamáveis e/ou explosivos em local isolados e/ou apropriados e/ou sinalizados e/ou de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas, que possuam conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente. - 218639-0 - I4.

  • Deixar de empilhar as madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos ou empilhar as madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos sem retirar ou rebater os pregos, arames e fitas de amarração. - 218640-3 - I3.

  • Transportar e/ou armazenar os recipientes de gases para solda em desacordo com as prescrições quanto ao transporte e/ou armazenamento de produtos inflamáveis. - 218641-1 - I3.

Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores

  • Deixar de observar as normas de segurança vigentes no transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores, dentro ou fora do canteiro. - 218642-0 - I4.

  • Efetuar o transporte coletivo de trabalhadores em meio de transporte não normalizado pela entidade competente e/ou inadequado às características do percurso. - 218643-8 - I4.

  • Efetuar o transporte coletivo de trabalhadores sem autorização prévia da autoridade competente ou deixar de manter no veículo, durante todo o percurso, a autorização da autoridade competente para transporte coletivo dos trabalhadores. - 218644-6 - I3.

  • Permitir a condução do veículo por condutor não habilitado para o transporte coletivo de passageiros. - 218645-4 - I4.

  • Utilizar veículo a título precário para transporte de passageiros em via que apresente condições de tráfego para ônibus. - 218646-2 - I3.

  • Deixar de dotar o veículo a título precário para transporte de passageiros de carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10 m em relação ao piso da carroceria, ou dotar o veículo a título precário para transporte de passageiros de carroceria ou cobertura constituída de material de má qualidade ou de resistência estrutural insuficiente para evitar o esmagamento ou que permita a projeção de pessoas em caso de colisão ou tombamento do veículo. - 218647-0 - I3.

  • Deixar de dotar veículo a título precário para transporte de passageiros de assentos ou dotar veículo a título precário para transporte de passageiros de assentos em desacordo com o disposto na NR-18 ou deixar de dotar veículo a título precário para transporte de passageiros de cintos de segurança tipo três pontos. - 218648-9 - I3.

  • Deixar de dotar veículo a título precário para transporte de passageiros de barras de apoio para as mãos a 10 cm da cobertura e/ou de apoio para os braços e mãos entre os assentos. - 218649-7 - I3.

  • Deixar de dimensionar a capacidade de transporte de trabalhadores do veículo a título precário em função da área dos assentos, acrescida de corredor de passagem de 80 cm. - 218650-0 - I3.

  • Permitir o transporte de material junto aos trabalhadores, em veículo a título precário para transporte de trabalhadores. - 218651-9 - I3.

  • Deixar de dotar os veículos a título precário para transporte de passageiros de escada com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, e/ou de sistemas de ventilação nas guardas altas e/ou de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo. - 218652-7 - I3.

  • Permitir o transporte de trabalhadores acomodados fora dos assentos, em veículos a título precário. - 218653-5 - I3.

Proteção Contra Incêndio

  • Deixar de adotar medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras. - 218654-3 - I3.

  • Deixar de dotar o canteiro de obra de sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. - 218655-1 - I2.

  • Permitir a execução de serviços de soldagem ou corte a quente em local onde estejam depositadas substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218656-0 - I4.

  • Permitir o fumo ou o porte de material que possa produzir faísca ou chama em local confinado ou onde são executadas pinturas ou aplicação de laminados ou pisos ou papéis de parede com emprego de cola ou nos locais de manipulação e emprego de tintas ou solventes ou substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218657-8 - I4.

  • Permitir a execução de operação com risco de centelhamento em local confinado ou onde são executadas pinturas ou aplicação de laminados ou pisos ou papéis de parede com emprego de cola ou nos locais de manipulação e emprego de tintas ou solventes ou substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218658-6 - I4.

  • Deixar de utilizar lâmpadas e luminárias à prova de explosão em local confinado ou onde são executadas pinturas ou aplicação de laminados ou pisos ou papéis de parede com emprego de cola ou nos locais de manipulação e emprego de tintas ou solventes ou substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218659-4 - I4.

  • Deixar de instalar sistema de ventilação adequado em local confinado ou onde são executadas pinturas ou aplicação de laminados ou pisos ou papéis de parede com emprego de cola ou nos locais de manipulação e emprego de tintas ou solventes ou substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218660-8 - I4.

  • Deixar de sinalizar local confinado ou onde são executadas pinturas ou aplicação de laminados ou pisos ou papéis de parede com emprego de cola ou nos locais de manipulação e emprego de tintas ou solventes ou substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218661-6 - I2.

  • Deixar de manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros. - 218662-4 - I2.

  • Manter chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento próximos a fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas. - 218663-2 - I3.

  • Deixar de manter equipe de operários organizada e especialmente treinada no correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo. - 218664-0 - I3.

Sinalização de Segurança

  • Deixar de sinalizar o canteiro de obras ou sinalizar o canteiro de obras em desacordo com o disposto na NR-18. - 218665-9 - I2.

  • Manter trabalhador em serviço em via pública ou sinalizando acessos ao canteiro de obra e frentes de serviço ou em movimentação e transporte vertical de materiais sem colete ou tiras reflexivas na região do tórax e costas. - 218666-7 - I3.

  • Deixar de providenciar sinalização de segurança nas vias públicas para alertar os motoristas e pedestres, em conformidade com as determinações do órgão competente. - 218667-5 - I2.

Treinamento

  • Deixar de submeter os trabalhadores a treinamento admissional, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. - 218668-3 - I3.

  • Promover treinamento admissional com carga horária inferior a 6 horas ou ministrar treinamento admissional fora do horário de trabalho ou ministrar treinamento admissional depois do início das atividades do trabalhador ou ministrar treinamento admissional que não contemple o conteúdo previsto na NR-18. - 218669-1 - I3.

  • Deixar de submeter os trabalhadores a treinamento periódico. - 218670-5 - I3.

  • Deixar de fornecer aos trabalhadores, nos treinamentos, cópias dos procedimentos e operações. - 218671-3 - I2.

Ordem e Limpeza

  • Deixar de manter o canteiro de obras organizado, limpo e desimpedido. - 218672-1 - I3.

  • Deixar de coletar e remover regularmente o entulho e as sobras de materiais ou deixar de tomar cuidados especiais de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos na coleta e remoção de entulho e sobras de materiais. - 218673-0 - I3.

  • Deixar de realizar a remoção do entulho ou das sobras de materiais com diferença de nível por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas. - 218674-8 - I3.

  • Permitir a queima de lixo ou outro material no interior do canteiro de obra. - 218675-6 - I2.

  • Manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em local inadequado do canteiro de obra. - 218676-4 - I2.

Tapumes e Galerias

  • Deixar de colocar tapume ou barreira ao executar atividade da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços. - 218677-2 - I3.

  • Deixar de construir e fixar de forma resistente os tapumes ou construir tapume com altura inferior a 2,20 m em relação ao nível do terreno. - 218678-0 - I3.

  • Deixar de construir galeria sobre o passeio, com altura interna livre de 3m, em atividade da indústria da construção com mais de dois pavimentos a partir do nível do meio fio, executada no alinhamento do logradouro. - 218679-9 - I3.

  • Deixar de executar galeria na via pública, quando da realização de serviços sobre o passeio, ou deixar de sinalizar a galeria na via pública em toda a sua extensão ou deixar de dotar a galeria na via pública de iluminação durante a noite. - 218680-2 - I3.

  • Construir a cobertura da galeria em desacordo com o disposto na NR-18. - 218681-0 - I3.

  • Manter galeria com sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. - 218682-9 - I3.

  • Deixar de proteger as edificações vizinhas do risco de queda de materiais. - 218683-7 - I3.

  • Deixar de proteger a obra no alinhamento do terreno com fechamento por meio de tela em toda a sua extensão. - 218684-5 - I3.

  • Deixar de manter tapume no alinhamento do terreno, em demolição com distância ao alinhamento do terreno inferior a 3 m. - 218685-3 - I3.

Acidente Fatal

  • Deixar de comunicar de imediato ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorrência de acidente fatal. - 218686-1 - I3.

  • Deixar de isolar o local diretamente relacionado ao acidente de trabalho fatal, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. - 218687-0 - I3.

  • Suspender o isolamento do local diretamente relacionado ao acidente de trabalho fatal antes de decorrido o prazo de 72 horas do protocolo da comunicação ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. - 218688-8 - I3.

  • Deixar de encaminhar à Fundacentro a Ficha de Acidente do Trabalho, até 10 dias após o dia do acidente, ou deixar de manter cópia da Ficha de Acidente do Trabalho, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego. - 218689-6 - I1.

  • Deixar de providenciar o preenchimento da Ficha de Acidente do Trabalho no estabelecimento da empresa onde ocorreu o acidente ou doença do trabalho. - 218690-0 - I1.

  • Deixar de encaminhar à Fundacentro o Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente ou deixar de manter cópia do Resumo Estatístico Anual para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego. - 218691-8 - I1.

CIPA

  • Deixar de organizar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes centralizada. - 218692-6 - I3.

  • Deixar de compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes centralizada por representantes do empregador e dos empregados, com um representante titular e um suplente, por grupo de até 50 empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, ou deixar de respeitar a paridade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes centralizada. - 218693-4 - I2.

  • Deixar de organizar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes por estabelecimento. - 218694-2 - I3.

  • Deixar de constituir comissão provisória de prevenção de acidentes ou constituir comissão provisória de prevenção de acidentes em desacordo com o disposto na NR-18. - 218695-0 - I1.

  • Deixar de promover a participação de um representante das subempreiteiras nas reuniões e/ou no curso e/ou nas inspeções da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da contratante. - 218696-9 - I1.

Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

  • Deixar de recolocar protetor removível de máquina, equipamento ou ferramenta, retirado para limpeza, lubrificação, reparo ou ajuste. - 218697-7 - I4.

  • Permitir que o operador se afaste da área de controle da máquina ou equipamento sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. - 218698-5 - I4.

  • Deixar de providenciar para que os controles sejam colocados em posição neutra, os freios sejam acionados e outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental sejam adotadas, nas paradas temporárias ou prolongadas de máquina ou equipamento. - 218699-3 - I3.

  • Permitir a execução de inspeção e/ou limpeza e/ou ajuste e/ou reparo com a máquina ou equipamento em movimento. - 218700-0 - I4.

  • Deixar de providenciar a presença de um sinaleiro para orientação do operador da máquina ou equipamento, quando sua visão estiver dificultada por obstáculos. - 218701-9 - I3.

  • Deixar de providenciar a guarda das ferramentas manuais em locais apropriados. - 218702-7 - I2.

  • Deixar de verificar, antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, o tipo e a espessura da parede ou laje e o tipo de pino e finca-pino mais adequados ou deixar de inspecionar, antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, a região oposta à superfície de aplicação. - 218703-5 - I3.

  • Permitir que o operador aponte a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros. - 218704-3 - I4.

ESCAVAÇÃO, FUNDAÇÃO E DESMONTE DE ROCHAS

  • Deixar de obter informações a respeito da existência de galerias, canalizações e cabos na área em que estão sendo realizados os trabalhos, antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, ou deixar de providenciar estudo sobre o risco de impregnação do subsolo por emanações ou produtos nocivos, antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação. - 218705-1 - I4.

  • Deixar de providenciar inspeção diária dos escoramentos, nos trabalhos de escavação, fundação ou desmonte de rochas. - 218706-0 - I4.

  • Contratar pessoa ou empresa não qualificada, para execução de rebaixamento do lençol freático. - 218707-8 - I3.

  • Deixar de considerar cargas e sobrecargas ocasionais e/ou possíveis vibrações, para determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e o cálculo dos elementos necessários. - 218708-6 - I4.

  • Deixar de sinalizar a localização das tubulações nos serviços de escavação, fundação ou desmonte de rochas. - 218709-4 - I3.

  • Permitir a realização de escavações por pessoal não qualificado. - 218710-8 - I3.

  • Deixar de providenciar o desvio do tráfego ou a redução da velocidade dos veículos próximo às escavações. - 218711-6 - I3.

  • Deixar de construir passarelas de largura mínima de 60 cm, protegidas por guardacorpos, para o trânsito sobre a escavação. - 218712-4 - I3.

  • Deixar de manter o pilão em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu curso, quando o bate-estacas não estiver em operação. - 218713-2 - I3.

  • Deixar de dispensar cuidados especiais às mangueiras e conexões dos pilões a vapor ou deixar de manter sempre ao alcance do operador o controle de manobras das válvulas dos pilões a vapor. - 218714-0 - I3.

  • Permitir a operação de bate-estacas nas proximidades da rede elétrica, com altura e/ou distância em desacordo com o mínimo exigido pela concessionária de energia elétrica. - 218715-9 - I4.

  • Executar desmonte de rochas sem adotar a proteção contra a projeção de pedras prevista na NR-18. - 218716-7 - I4.

Estruturas de Concreto

  • Deixar de designar um encarregado experiente em estruturas de concreto para acompanhar o serviço e orientar a equipe de retirada das formas quanto às técnicas de segurança a serem observadas. - 218717-5 - I2.

  • Deixar de amarrar os feixes de vergalhões de aço deslocados por guinchos ou guindastes ou gruas. - 218718-3 - I3.

  • Deixar de providenciar a inspeção do escoramento e da resistência das fôrmas durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, por profissional qualificado. - 218719-1 - I3.

ESCADAS

  • Permitir o uso de escada de mão portátil ou corrimão de madeira com farpas, saliências ou emendas. - 218720-5 - I3.

  • Deixar de prender no topo e na base as escadas fixas, tipo marinheiro. - 218721-3 - I3.

  • Deixar de fixar a cada 3 m as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5 m. - 218722-1 - I3.

Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

  • Deixar de afixar, em local visível, código de sinais para comando das operações dos equipamentos de guindar. - 218723-0 - I3.

  • Deixar de observar os diâmetros mínimos para roldanas e eixos, em função dos cabos usados na movimentação e transporte de materiais ou de pessoas. - 218724-8 - I3.

  • Deixar de amarrar na estrutura do elevador as peças com mais de 2 m de comprimento. - 218725-6 - I2.

  • Utilizar caçamba que não seja construída de chapa de aço e/ou que não seja provida de corrente de segurança ou outro dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga. - 218726-4 - I2.

Estruturas Metálicas

  • Utilizar andaime na montagem de estruturas metálicas que não seja suportado por meio de vergalhões de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 18 mm. - 218727-2 - I3.

  • Deixar de utilizar, na montagem de estruturas metálicas, plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro mínimo de 12 mm, devidamente fixados a suportes resistentes. - 218728-0 - I3.

  • Utilizar andaime na montagem de estruturas metálicas com largura inferior a 90 cm e/ou sem proteção contra quedas. - 218729-9 - I3.

  • Utilizar escada de mão que não esteja apoiada no solo, na montagem de estruturas metálicas. - 218730-2 - I3.

Disposições Finais

  • Deixar de colocar, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho. - 218731-0 - I1.

  • Deixar de fornecer água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições ou fornecer água potável em proporção inferior a um bebedouro ou equipamento similar para cada grupo de 25 trabalhadores ou fração. - 218732-9 - I4.

  • Fornecer água potável aos trabalhadores de forma que do posto de trabalho ao bebedouro haja deslocamento igual ou superior a 100 m no plano horizontal e/ou 15 m no plano vertical. - 218733-7 - I3.

  • Deixar de garantir suprimento de água potável, filtrada e fresca nos postos de trabalho, fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, ou permitir o consumo de água potável em copos coletivos. - 218734-5 - I3.

  • Deixar de garantir o fornecimento de água refrigerada. - 218735-3 - I2.

  • Deixar de dotar a área do canteiro de obras de iluminação externa adequada. - 218736-1 - I2.

  • Deixar de prever escoamento de águas pluviais no canteiro de obras. - 218737-0 - I2.

  • Deixar de solicitar à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público nas áreas de vivência dotadas de alojamento. - 218738-8 - I1.

  • Deixar de fornecer, gratuitamente, vestimenta de trabalho ou deixar de repor a vestimenta de trabalho, quando danificada. - 218739-6 - I3.

  • Deixar de manter sob responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou deixar de emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para os procedimentos e meios de proteção adotados em situações especiais não previstas na NR-18. - 218935-6 - I4

  • Deixar de prever expressamente em procedimentos de segurança do trabalho os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos quando forem adotadas soluções alternativas em situações especiais não previstas na NR-18. - 218936-4 - I4

  • Deixar de prever expressamente em procedimentos de segurança do trabalho a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas quando forem adotadas soluções alternativas em situações especiais não previstas na NR-18. - 218937-2 - I4

  • Deixar de prever expressamente em procedimentos de segurança do trabalho a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI a serem utilizados quando forem adotadas soluções alternativas em situações especiais não previstas na NR-18. - 218938-0 - I4

  • Deixar de prever expressamente em procedimentos de segurança do trabalho a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas quando forem adotadas soluções alternativas em situações especiais não previstas na NR-18. - 218939-9 - I4

  • Deixar de prever expressamente em procedimentos de segurança do trabalho a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável quando forem adotadas soluções alternativas em situações especiais não previstas na NR-18. - 218940-2 - I4

  • Deixar de possuir o manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante e/ou manual de manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos utilizados em soluções alternativas de situações especiais não previstas na NR-18. - 218941-0 - I4

  • Iniciar tarefas envolvendo soluções alternativas sem autorização especial e/ou deixar de elaborar Análise Preliminar de Riscos - APR e/ou Permissão de Trabalho - PT que contemplem os treinamentos, procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa. - 218942-9 - I4

  • Deixar de emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por Engenheiro de Segurança do Trabalho para Análise Preliminar de Risco em atividades com solução alternativa de situações especiais não previstas na NR-18. - 218943-7 - I4

  • Deixar de incluir no PCMAT a documentação das soluções alternativas adotadas e/ou deixar de anexar as respectivas memórias de cálculos e/ou especificações técnicas e/ou procedimentos de trabalho e/ou deixar de disponibilizar os documentos para o conhecimeto dos trabalhadores e do sindicato da categoria. - 218944-5 - I4

  • Deixar de manter no estabelecimento - canteiro de obras ou frentes de trabalho - toda a documentação referente as soluções alternativas adotadas na forma do item 18.37.7 a disposição da fiscalização do MTE. - 218945-3 - I4

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