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  • Document No.

  • CNPJ

  • Razão Social

  • Data

  • Equipe

  • Localização
  • Observações

Objetivo e Campo de Aplicação

Responsabilidades

  • Deixar de designar formalmente um responsável pela implementação da NR-34. - 134002-6 - I3

  • Deixar de garantir a adoção das medidas de proteção definidas na NR-34, antes do início de qualquer trabalho. - 134003-4 - I4

  • Deixar de assegurar a interrupção imediata dos trabalhos, quando ocorrer mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. - 134004-2 - I4

  • Deixar realizar a Análise Preliminar de Risco e/ou deixar de emitir a Permissão de Trabalho - PT. - 134005-0 - I4

  • Deixar de realizar, antes do início das atividades operacionais, o Diálogo Diário de Segurança, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção e/ou deixar de consignar o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença. - 134006-9 - I4

  • Deixar de garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e/ou devem ser adotadas. - 134007-7 - I4

  • Deixar de adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR-34 pelas empresas contratadas. - 134008-5 - I4

  • Deixar de proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas na NR-34 e/ou interromper imediatamente o trabalho. - 134009-3 - I4

Capacitação e Treinamento

  • Deixar de desenvolver e/ou implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional e periódico. - 134010-7 - I3

  • Submeter o trabalhador a treinamento admissional com carga horária infeiror a seis horas e/ou promover treinamento admissional com conteúdo programártico em desacordo com o estabelecido pelo item 34.3.4.1 da NR-34. - 134011-5 - I3

  • Submeter o trabalhador a treinamento periódico com carga horária inferior a quatro horas e/ou deixar de promover treinamento periódico anual e/ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias. - 134012-3 - I3

  • Submeter o trabalhador a capacitação fora o horário normal de trabalho. - 134013-1 - I4

  • Deixar de emitir, ao término da capacitação, certificado contendo o nome do trabalhador e/ou conteúdo programático e/ou carga horária e/ou data e local de realização do treinamento e/ou assinatura do responsável técnico. - 134014-0 - I2

  • Deixar de entregar o certificado do treinamento ao trabalhador e/ou deixar de arquivar uma cópia do certificado do treinamento na empresa. - 134015-8 - I1

  • Deixar de consignar a capacitação no registro do empregado. - 134016-6 - I1

  • Deixar de fornecer material didático utilizado na capacitação ao trabalhador. - 134017-4 - I1

Documentação

  • Deixar de manter no estabelecimento toda a documentação prevista na NR-34 à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho e/ou dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e/ou dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria e/ou deixar de arquivar toda a documentação prevista na NR-34 por um período mínimo de cinco anos. - 134018-2 - I4

  • Deixar de de emitir a Permissão de Trabalho (PT) em três vias e/ou deixar de afixar a PT no local de trabalho e/ou deixar de entregar a PT à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho e/ou deixar de arquivar a PT de forma a ser facilmente localizada. - 134019-0 - I2

  • Elaborar a Permissão de Trabalho (PT) sem atender os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e/ou às disposições estabelecidas pela Análise Preliminar de Riscos. - 134020-4 - I4

  • Emitir Permissão de Trabalho (PT) sem assinaturas dos integrantes da equipe de trabalho e/ou chefia imediata e/ou profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento da NR-34. - 134021-2 - I3

  • Utilizar Permissão de Trabalho cuja validade seja superior à duração da atividade e/ou ao turno de trabalho. - 134022-0 - I4

  • Elaborar Análise Preliminar de Risco sem avaliar os riscos potenciais e/ou suas causas e/ou suas conseqüências e/ou as medidas de controle e/ou deixar de elaborar Análise Preliminar de Risco por equipe técnica multidisciplinar e/ou coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma e/ou deixar de providenciar as assinaturas de todos participantes. - 134023-9 - I4

SUMÁRIO

  • 34.1 Objetivo e Campo de Aplicação

  • 34.2 Responsabilidades

  • 34.3 Capacitação e Treinamento

  • 34.4 Documentação

  • 34.5 Trabalho a Quente

  • 34.6 Trabalho em Altura

  • 34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes

  • 34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

  • 34.9 Atividades de Pintura

  • 34.10 Movimentação de Cargas

  • 34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes

  • 34.12 Equipamentos Portáteis

  • 34.13 Instalações Elétricas Provisórias

  • 34.14 Testes de Estanqueidade

  • 34.15 Disposições Finais

Inspeção Preliminar

  • Deixar de assegurar que os locais de trabalhos a quente e as áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes. - 134024-7 - I4

  • Deixar de assegurar que áreas onde se realizam trabalhos a quente somente sejam liberadas após a ausência de atividades incompatíveis com o mesmo. - 134025-5 - I4

  • Deixar de assegurar que o trabalho a quente seja executado por trabalhador qualificado. - 134026-3 - I3

Proteção contra Incêndio

  • Deixar de providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios nos locais onde<br>se realizam trabalhos a quente. - 134027-1 - I4

  • Deixar de instalar proteção física adequada contra fogo e/ou respingos e/ou calor e/ou fagulhas e/ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis e/ou evitar a interferência em atividades paralelas e/ou evitar interferência na circulação de pessoas nos locais onde se realizam trabalhos a quente. - 134028-0 - I4

  • Manter o sistema de combate a incêndio impedido e/ou longe da área de trabalho a quente ou deixar de manter sistema de combate a incêndio especificado conforme tipo e/ou quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes no local. - 134029-8 - I4

  • Deixar de inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho a quente. - 134030-1 - I4

Controle de fumos e contaminantes

  • Deixar de limpar adequadamente a superfície e/ou remover os produtos de limpeza utilizados, antes de iniciar os trabalhos a quente. - 134031-0 - I4

  • Deixar de providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases e/ou vapores e/ou fumos empregados e/ou gerados<br>durante os trabalhos a quente. - 134032-8 - I4

  • Deixar de interromper o trabalho a quente e/ou deixar de avaliar as condições ambientais e/ou deixar de adotar as medidas necessárias para adequar a renovação de ar, quando ocorrer mudança nas condições ambientais previamente estabelecidas. - 134033-6 - I4

  • Deixar de utilizar equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória, quando a composição do revestimento da peça e/ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida. - 134034-4 - I4

Utilização de gases

  • Utilizar gases inadequados à aplicação e/ou em desacordo com as informações do fabricante. - 134035-2 - I4

  • Deixar de seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos -<br>FISPQ. - 134036-0 - I3

  • Deixar de usar reguladores de pressão calibrados e/ou em conformidade com o gás empregado. - 134037-9 - I4

  • Permitir a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. - 134038-7 - I4

  • Deixar de utilizar dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico do equipamento de oxiacetileno. - 134039-5 - I4

  • Deixar de inspecionar o circuito de gás, antes do início do trabalho a quente. - 134040-9 - I4

  • Deixar de realizar manutenção do circuito de gás segundo periodicidade estabelecida no procedimento da empresa e/ou conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor. - 134041-7 - I4

  • Permitir a emenda de mangueira do circuito de gás sem empregar conector e/ou em desacordo com<br>as especificações técnicas do fornecedor/fabricante. - 134042-5 - I4

  • Deixar de manter o cilindro de gás em posição vertical e/ou fixado e/ou distante de chamas, fontes de centelhamento, calor e/ou de produtos inflamáveis. - 134043-3 - I4

  • Deixar de instalar o cilindro de gás de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente. - 134044-1 - I4

  • Deixar de transportar o cilindro de gás na posição vertical e/ou com capacete rosqueado e/ou por meio de equipamentos apropriados e/ou devidamente fixados ou deixar de evitar colisões durante o transporte do cilindro de gás. - 134045-0 - I3

  • Deixar de manter a válvula do cilindro de gás fechada e/ou deixar de guardar o cilindro de gás com o protetor de válvulas (capacete rosqueado), quando o cilindro estiver inoperante e/ou vazio. - 134046-8 - I3

  • Permitir a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados. - 134047-6 - I4

  • Deixar de fechar as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases, ao se interromper o serviço. - 134048-4 - I4

  • Deixar de desconectar as mangueiras de alimentação de gases, ao término do serviço. - 134049-2 - I3

  • Deixar de manter fora dos espaços confinados os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases. - 134050-6 - I4

Equipamentos elétricos

  • Deixar de instalar e/ou aterrar os equipamentos elétricos e seus acessórios a um ponto seguro de aterramennto, de acordo com as instruções do fabricante. - 134051-4 - I4

  • Deixar de utilizar cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas e/ou com a isolação<br>em perfeito estado. - 134052-2 - I4

  • Deixar de manter os terminais de saída de cabos elétricos em bom estado e/ou sem partes quebradas e/ou isolação<br>trincada. - 134053-0 - I3

  • Deixar de assegurar que as conexões elétricas estejam bem ajustadas e/ou limpas e/ou secas. - 134054-9 - I3

  • Deixar de inspecionar o local e/ou registrar o resultado da inspeção na Permissão de Trabalho, antes do início dos trabalhos a quente. - 134055-7 - I2

  • Deixar de fechar e/ou proteger as aberturas e canaletas para evitar projeção de fagulhas,<br>combustão ou interferência em outras atividades. - 134056-5 - I4

  • Deixar de manter o observador contínuamente no local do trabalho a quente e/ou em contato permanente com as<br>frentes e/ou até a conclusão do serviço. - 134057-3 - I4

  • Deixar de ministrar treinamento para o observador de trabalho a quente e/ou por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio e/ou com conteúdo programático e/ou carga horária mínima prevista o item 1 do Anexo I da NR-34. - 134058-1 - I3

Trabalho em Altura

Planejamento e Organização

  • Deixar de planejar e/ou organizar e/ou executar o trabalho em altura por trabalhador capacitado e autorizado. - 134059-0 - I4

  • Deixar de submeter a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, trabalhador que realiza serviços em altura. - 134060-3 - I4

  • Permitir que o trabalho em altura seja realizado por trabalhador nao autorizado para esta atividade e/ou sem ser avaliado em relacao ao seu estado de saúde e considerado apto para executar esta atividade. - 134061-1 - I3

  • Deixar de garantir que a avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho<br>em altura seja efetuada periodicamente e/ou considerando os riscos envolvidos em cada situação. - 134396-3 - I4

  • Deixar de assegurar que os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho em altura sejam partes integrantes e/ou consigandos no PCMSO. - 134063-8 - I2

  • Deixar de estabelecer sistema de identificação que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para realizar serviços em altura. - 134064-6 - I2

  • Deixar de adotar medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução. - 134065-4 - I4

  • Deixar de adotar medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho em altura de outra forma. - 134066-2 - I4

  • Deixar de adotar medidas que minimizem a distância e/ou as consequências da queda, quando o risco de queda não puder<br>ser eliminado nos trabalhos em altura. - 134067-0 - I4

Equipamentos de Proteção Individual

  • Selecionar os Equipamentos de Proteção Individual e/ou acessórios e/ou sistemas de ancoragem sem considerar a carga aplicada e/ou o fator de segurança de queda. - 134068-9 - I4

  • Deixar de efetuar e/ou registrar a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, antes do início dos trabalhos em altura, ou deixar de recusar os EPI que apresentaram falha e/ou deformações e/ou cintos de segurança que tenham sofrido impacto de queda, antes do início dos trabalhos em altura. - 134069-7 - I4

  • Deixar de fornecer cinto de segurança do tipo paraquedista e/ou dotado de dispositivo trava-queda e/ou ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador. - 134070-0 - I4

  • Permitir meio alternativo de proteção contra queda de altura, sem comprovar a impossibilidade técnica de uso de cabo de segurança, mediante Análise Preliminar de Risco aprovada por trabalhador qualificado em segurança no trabalho. - 134071-9 - I4

  • Deixar de utilizar talabarte ou sistema amortecedor fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior. - 134072-7 - I4

  • Deixar de inspecionar todos os pontos de ancoragem, antes da sua utilização. - 134073-5 - I4

  • Deixar de identificar os pontos de ancoragem definitivos e a carga máxima aplicável. - 134074-3 - I4

  • Deixar de realizar o teste de carga em todos os pontos de ancoragem temporários, antes da sua utilização. - 134075-1 - I4

  • Deixar de dimensionar a carga máxima do ponto de ancoragem definitivo por profissional legalmente habilitado. - 134076-0 - I4

  • Deixar de elaborar o procedimento e/ou supervisionar a execução de teste de carga dos pontos temporários por profissional legalmente habilitado. - 134077-8 - I4

  • Deixar de manter no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e/ou os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários. - 134078-6 - I2

Emergência e Salvamento

  • Deixar de elaborar e/ou implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando a descrição dos possíveis cenários de acidentes obtidos a partir da Análise Preliminar de Riscos. - 134079-4 - I4

  • Deixar de elaborar e/ou implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando a descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência. - 134080-8 - I3

  • Deixar de elaborar e/ou implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando a seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas. - 134081-6 - I3

  • Deixar de elaborar e/ou implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando o acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros. - 134082-4 - I3

  • Deixar de elaborar e/ou implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio a partir de possíveis cenários<br>de acidentes para trabalhos em altura ou - 134083-2 - I3

  • Deixar de assegurar que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento possuam aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. - 134084-0 - I4

Metodologia de Trabalho

  • Deixar de isolar e sinalizar toda a área sob o serviço realizado em altura, antes do início das atividades. - 134085-9 - I4

  • Deixar de adotar medidas para evitar a queda de ferramentas e/ou materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos em altura. - 134086-7 - I4

  • Deixar de desenergizar e/ou bloquear e/ou etiquetar toda a instalação elétrica aérea nas proximidades do trabalho em altura. - 134087-5 - I4

  • Deixar de instalar proteção ou barreiras que evitem contato acidental com as instalações elétricas aéreas durante a execução de trabalhos em altura, conforme procedimento da concessionária local. - 134088-3 - I4

  • Deixar de interromper imediatamente o trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente e/ou condições<br>metereológicas adversas, como chuva e/ou ventos superiores a 40km/h, dentre outras. - 134089-1 - I4

  • Autorizar trabalho em altura com ventos superiores a 40km/h e inferiores a 55km/h sem justificativa da impossibilidade de adiamento dos serviços por documento apensado à APR e/ou assinado por profissional em SST e/ou pelo responsável pelo serviço e/ou sem as medidas de proteção adicionais aplicaveis. - 134398-0 - I4

  • Realizar trabalho em altura com ventos superiores a 40km/h e inferiores a 55km/h sem assistência de profissional em SST e/ou sem o acompanhamento do responsável pela execução das atividades - 134399-8 - I4

Escadas, rampas e passarelas

  • Deixar de adotar a transposição de pisos por meio de escadas ou rampas, quando a diferença de nível for superior a trinta centímetros . - 134090-5 - I3

  • Deixar de disponibilizar escadas de uso coletivo e/ou rampas e/ou passarelas para a circulação de pessoas e/ou materiais, construidas de forma sólida e dotadas de corrimão e rodapé. - 134091-3 - I3

  • Utilizar escadas e/ou rampas e/ou passarelas confeccionados com madeira de má qualidade e/ou que não esteja seca e/ou que apresente nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e/ou utilizar pintura para encobrir imperfeições na madeira. - 134092-1 - I3

  • Permitir a utilização de escadas de madeira nos trabalhos a quente. - 134093-0 - I4

  • Dimensionar escada provisória de uso coletivo de forma incompatível com o fluxo de trabalhadores e/ou largura inferior a oitenta centímetros e/ou sem patamar intermediário pelo menos a cada dois metros e noventa centímetros de altura e/ou com largura e comprimento no inferiores à largura da escada. - 134094-8 - I3

  • Deixar de restringir o uso de escadas de mão a acessos provisórios e/ou para realizar serviços de pequeno porte ou utilizar escadas de mão em desacordo com a NR-34.6.6.6. - 134095-6 - I3

  • Permitir o uso de escada de mão com montante único e/ou junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos. - 134096-4 - I4

  • Permitir a a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas e/ou áreas de circulação e/ou de<br>aberturas e vãos e/ou em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais. - 134097-2 - I4

  • Deixar de utilizar escada de abrir rígida e/ou estável e/ou provida de dispositivos que a mantenha em abertura constante ou utilizar escada de abrir com comprimento superior a seis metros, quando fechada. - 134098-0 - I3

  • Deixar de utilizar escada extensível com dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão a contar da catraca ou com sobreposição de no mínimo um metro, quando estendida. - 134099-9 - I3

  • Deixar de dotar a escada fixa do tipo marinheiro com mais de seis metros de altura de gaiola protetora a partir de dois metros acima da base, até um metro acima da última superfície de trabalho e/ou de patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé, para cada lance de nove metros. - 134100-6 - I3

  • Deixar de construir e/ou de manter as rampas e/ou passarelas provisórias em perfeitas condições de uso e segurança. - 134101-4 - I3

  • Deixar de fixar as rampas provisórias nos pisos inferior e superior ou utilizar rampa com inclinação superior a trinta graus em relação ao piso. - 134102-2 - I2

  • Deixar de fixar peças transversais, com espaçamento inferior a quarenta centímetros, para apoiar os pés nas rampas provisórias cuja inclinação é superior a dezoito graus. - 134103-0 - I2

  • Utilizar passarela com ressalto entre o seu piso e o terreno. - 134104-9 - I4

  • Deixar de dimensionar os apoios das extremidades da passarela em função do seu comprimento total e/ou das cargas a que estarão submetidas. - 134105-7 - I2

Plataformas Fixas

  • Deixar de projetar e/ou aprovar e/ou instalar e/ou manter as plataformas fixas de modo que suportem as cargas máximas permitidas. - 134106-5 - I3

  • Deixar de projetar as plataformas e suas estruturas de sustentação e fixação por profissional legalmente habilitado. - 134107-3 - I3

  • Deixar de manter no estabelecimento a memória de cálculo do projeto de plataformas. - 134108-1 - I1

  • Permitir a utilização de qualquer meio para atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas. - 134109-0 - I4

  • Deixar de afixar nas plataformas, de forma visível e/ou indelével, placa contendo a indicação da carga máxima permitida. - 134110-3 - I2

Plataformas Elevatórias

  • Deixar de observar as especificações técnicas do fabricante da plataforma elevatória para realizar a sua montagem e/ou operação e/ou manutenção e/ou desmontagem e/ou inspeção periódica ou deixar de manter a plataforma sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. - 134111-1 - I4

  • Deixar de revisar e referendar os projetos e/ou especificações técnicas e/ou manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem por profissional legalmente habilitado no País, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais referendadas pela ABNT ou entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. - 134112-0 - I3

  • Deixar de dsiponibilizar no estabelecimento os manuais de orientação do fabricante de plataforma elevatória , em língua portuguesa. - 134113-8 - I3

  • Permitir a instalação, manutenção e inpeção periódica de plataformas elevatórias por trabalhador não capacitado e/ou sem a supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. - 134114-6 - I3

  • Permitir a operação de equipamentos da plataforma elevatória por trabalhador não capacitado. - 134115-4 - I4

  • Deixar de orientar todos os trabalhadores usuários de plataformas quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. - 134116-2 - I4

  • Deixar de fornecer manual de procedimento ao responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos de plataformas elevatórias. - 134117-0 - I2

  • Permitir o uso de piso de trabalho de plataformas elevatórias com capacidade de carga inferior a cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado. - 134118-9 - I4

  • Utilizar extensões telescópicas de resistência inferior à do piso da plataforma. - 134119-7 - I4

  • Permitir a improvisação na montagem de trechos em balanço e/ou interligação de<br>plataformas. - 134120-0 - I4

  • Utilizar plataformas sem a indicação dos esforços na sua estrutura e/ou apoios e/ou dos pontos que resistem a esses esforços. - 134121-9 - I2

  • Deixar de sinalizar e/ou delimitar e/ou proibir a circulação de trabalhadores sob a área das plataformas de trabalho. - 134122-7 - I4

  • Deixar de dotar as plataformas elevatórias de sistema de sinalização sonora, acionado automaticamente durante sua subida e descida. - 134123-5 - I3

  • Deixar de dotar as plataformas elevatórias de botão de parada de emergência no painel de comando. - 134124-3 - I4

  • Deixar de dotar as plataformas elevatórias de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, cuja inclinação está em coformidade com o fabricante. - 134125-1 - I4

  • Permitir interferências que impeçam o livre deslocamento das plataformas, durante o seu percurso vertical. - 134126-0 - I3

  • Deixar de dotar a plataforma de dispositivos mecânicos de parada de emergência, em caso de pane elétrica, que permita o alívio manual e a sua descida segura até a base. - 134127-8 - I4

  • Deixar de utilizar plataforma de trabalho dotado de sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira, cujo último elemento superior da torre seja cego para garantir permanência dos roletes em contato com as guias. - 134128-6 - I3

  • Deixar de utilizar plataforma cujos elementos de fixação empregados no travamento sejam dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. - 134129-4 - I4

  • Deixar de utilizar plataforma cujo espaçamento entre as ancoragens e/ou entroncamentos estão de acordo com as especificações do fabricante ou deixar de indicar no projeto da plataforma o espaçamento entre as ancoragens e/ou entroncamentos. - 134130-8 - I3

  • Deixar de ancorar as torres com altura superior a nove metros. - 134131-6 - I4

  • Utilizar plataformas elevatórias sem ancoragem e/ou entroncamento em desacordo ao estabelecido pelo fabricante. - 134132-4 - I4

  • Deixar de nivelar e/ou patolar e/ou travar o chassi móvel, desde o início da montagem das torres verticais de sustentação das plataformas elevatória até a desmontagem. - 134133-2 - I4

  • Deixar de atender às especificações previstas no item 34.11.16 e/ou do fabricante e/ou utilizar material flexível na confecção de guarda-corpos de plataformas elevatórias. - 134134-0 - I4

  • Deixar de manter os equipamentos ao nível da base e/ou desligados e/ou protegidos contra acionamento não autorizado, quando estiver fora de serviço. - 134135-9 - I3

  • Deixar de dotar os acessos das plataformas de trabalho de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam a sua movimentação quando estiverem abertos. - 134136-7 - I4

  • Permitir a utilização de plataforma de trabalho para transportar pessoas e/ou de materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. - 134137-5 - I4

Acesso por Corda

  • Deixar de utilizar procedimentos técnicos de escalada industrial na execução de atividades com acesso por cordas, conforme estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais. - 134138-3 - I4

  • Permitir que atividades de acesso por cordas sejam realizadas por empresa e/ou equipe de trabalhadores sem certificação conforme norma técnica nacional ou, na sua ausência, normas internacionais. - 134139-1 - I3

  • Permitir que as atividades de acesso por cordas sejam realizadas por equipe de trabalho não capacitada para resgate em altura e/ou composta por menos de três pessoas e/ou sem um supervisor. - 134140-5 - I4

  • Deixar de elaborar um plano de auto-resgate e/ou resgate dos profissionais para cada local de trabalho. - 134141-3 - I3

  • Permitir que as atividades de acesso por cordas sejam executadas sem que o trabalhador esteja conectado a pelo menos dois pontos de ancoragem. - 134142-1 - I4

  • Deixar de fornecer equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade com as normas nacionais ou, na ausência dessas, as normas internacionais. - 134143-0 - I4

  • Deixar de armazenar e/ou manter os equipamentos utilizados para acesso por corda conforme recomendação do fabricante/fornecedor. - 134144-8 - I2

  • Deixar de manter as informações do fabricante/fornecedor dos equipamentos utilizados para acesso por corda de forma a permitir a sua rastreabilidade. - 134145-6 - I1

  • Deixar de interromper imediatamente o trabalho de acesso por corda em caso de iluminação insuficiente e/ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras. - 134146-4 - I4

  • Autorizar trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições de ventos superiores a 40km/h e inferiores a 46km/h sem justificativa da impossibilidade de adiamento dos serviços por documento apensado à APR e/ou assinado por profissional em SST e/ou pelo responsável pelo serviço e/ou sem as medidas de proteção adicionais aplicáveis. - 134400-5 - I4

  • Realizar trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições de ventos superiores a 40 km/h e inferiores a 46 km/h sem assistência de profissional em SST e/ou do responsável pela execução das atividades - 134401-3 - I4

  • Deixar de dotar a equipe de trabalho com rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar. - 134147-2 - I3

Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes

  • Deixar de adotar medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação. - 134148-0 - I4

  • Deixar de designar Supervisor de Proteção Radiológica - SPR responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes. - 134149-9 - I4

  • Deixar de indicar e/ou manter, dentre os seus empregados, Responsável por Instalação Aberta - RIA para implementação dos trabalhos com radiações ionizantes. - 134150-2 - I4

  • Deixar de executar os serviços conforme instruções da Permissão de Trabalho - PT. - 134151-0 - I4

  • Deixar de interromper imediatamente o trabalho com exposição a radiações ionizantes ao acontecer mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso ou deixar de informar o ocorrido ao responsável pela segurança e saúde no trabalho e, quando houver, ao Responsável por Instalação Aberta e/ou Supervisor de Proteção Radiológica. - 134152-9 - I4

  • Deixar de elaborar e/ou manter atualizado no estabelecimento o Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. - 134153-7 - I4

  • Deixar de providenciar e/ou manter atualizada no estabelecimentos a autorização para operação, expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. - 134154-5 - I4

  • Deixar de elaborar e/ou manter atualizada no estabelecimentos a relação dos profissionais certificados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para execução dos serviços com exposição a radiações ionizantes. - 134155-3 - I3

  • Deixar de realizar a calibração e/ou manter atualizados no estabelecimentos os respectivos certificados dos monitores de radiação, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nucleas - CNEN. - 134156-1 - I3

  • Deixar de elaborar e/ou manter atualizados no estabelecimentos o certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento. - 134157-0 - I3

  • Deixar de arquivar no estabelecimento cópias dos documentos relacionados no item 34.7.5, quando o serviço de exposição a radiações ionizantes for realizado por terceiros. - 134158-8 - I3

  • Deixar de articular o Plano de Proteção Radiológica com os demais programas da empresa,<br>especialmente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e/ou o Programa de Controle<br>Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. - 134397-1 - I3

  • Deixar de elaborar, em conjunto com a empresa executante, um plano específico de radioproteção, antes do início da execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes ou elaborar um plano específico de radioproteção sem o conteúdo exigido pela NR 34, item 34.7.8. - 134160-0 - I4

  • Deixar de prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente<br>Exposto - IOE. - 134161-8 - I4

  • Deixar de preservar e manter a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE, até atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido. - 134162-6 - I4

  • Deixar de executar os serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia) expondo o menor número de trabalhadores. - 134163-4 - I4

  • Deixar de prover acessos e/ou condições adequados no local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto. - 134164-2 - I4

  • Deixar de isolar a área controlada e/ou sinalizar com placas de advertência, contendo o símbolo internacional de<br>radiação ionizante e/ou providenciar iluminação de alerta e controle nos locais de acesso. - 134165-0 - I4

  • Deixar de realizar a monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de<br>leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica. - 134166-9 - I4

  • Deixar de monitorar a área controlada por meio de medidor portátil de radiação e/ou por profissional e/ou equipamento certificados pela CNEN, ao se acionar a fonte de radiação. - 134167-7 - I4

  • Deixar de interromper imediatamente a atividade e/ou recolher a fonte em caso de detecção de exposição acima<br>do limite estabelecido pela CNEN ou deixar de afastar e/ou avaliar os IOE, em conformidade com o Plano de Proteção Radiológica ou deixar de redimensionar a área e/ou o tempo de exposição, antes de reiniciar a atividade. - 134168-5 - I4

  • Deixar de direcionar o feixe de radiação para o solo, sempre que possível. - 134169-3 - I4

  • Deixar de utilizar o colimador ou deixar de providenciar que o RIA responsável registre na PT a invibialidade técnica do uso do colimador. - 134170-7 - I4

  • Deixar de acondicionar a fonte de radiação em recipiente blindado, após o seu recolhimento. - 134171-5 - I4

  • Abandonar o equipamento com a fonte de radiação. - 134172-3 - I4

  • Permitir a liberação e/ou remoção dos isolamentos e/ou da sinalização da área controlada, antes da determinação do RIA do executante. - 134173-1 - I4

  • Permitir a operação de transporte rodoviário de material radioativo sem a documentação específica ou atender aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes e/ou às instruções e às recomendações da CNEN e/ou dos recebedores e/ou fornecedores das fontes seladas. - 134174-0 - I4

  • Deixar de dimensionar e/ou controlar o(s) acesso(s) à área em situação de emergência, para garantir níveis de radiação abaixo dos valores admissíveis aos Individuos Ocupacionalmente Expostos. - 134175-8 - I4

  • Deixar de aplicar as disposições contidas no plano de emergência do Programa de Proteção Radiologica, para resgatar imediatamente e/ou de forma segura a fonte radioativa. - 134176-6 - I4

  • Deixar de informar a situação de emergência ao Supervisor de Proteção Radiológica ou deixar de providenciar o comparecimento do Supervisor de Proteção Radiológica ao local sinistrado, caso a fonte radioativa não tenha sido resgatada pela equipe. - 134177-4 - I3

  • Deixar de contemplar no plano de emergência, do Plano de Proteção Radiológica, o método e/ou a instrumentação e/ou os dispositivos necessários para delimitar e/ou sinalizar a área de emergência. - 134178-2 - I4

  • Deixar de contemplar no plano de emergência, do Plano de Proteção Radiológica, as instruções relativas ao planejamento das etapas e/ou fases de resgate da fonte. - 134179-0 - I4

  • Deixar de contemplar no plano de emergência, do Plano de Proteção Radiológica, os critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades planejadas para resgatar a fonte. - 134180-4 - I4

  • Deixar de contemplar no plano de emergência, do Plano de Proteção Radiológica, os registros e/ou as anotações a serem executados pela equipe de resgate para elaborar o relatório da ocorrência. - 134181-2 - I4

  • Deixar de contemplar no plano de emergência, do Plano de Proteção Radiológica, os critérios para avaliação das doses recebidas pelos Individuos Ocupacionalmente Expostos envolvidos na emergência e/ou seu encaminhamento para supervisão médica especial. - 134182-0 - I4

Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

  • Permitir serviços de jateamento/hidrojateamento por trabalhadores não capacitados. - 134183-9 - I4

  • Permitir que os envolvidos no serviço de jateamento/hidrojateamento trabalhem sem portar cartão especifico, contendo as informações necessárias ao atendimento de emergência. - 134184-7 - I1

  • Deixar de proteger os trabalhadores contra os riscos decorrentes das atividades de jateamento/hidrojateamento. - 134185-5 - I3

  • Deixar de realizar a manutenção dos equipamentos jateamento/hidrojateamento por trabalhadores qualificados. - 134186-3 - I3

  • Deixar de emitir a Permissão de Trabalho em conformidade com a atividade a ser desenvolvida. - 134187-1 - I3

  • Deixar de demarcar e/ou sinalizar e/ou isolar a área de trabalho durante a execução dos serviços de jateamento/hidrojateamento. - 134188-0 - I4

  • Deixar de aterrar a máquina de jato/hidrojato. - 134189-8 - I4

  • Deixar de empregar mangueira/mangote dotado de revestimento em malha de aço e/ou dispositivo de segurança em<br>suas conexões que impeça o chicoteamento, durante a execução dos serviços de jateamento/hidrojateamento. - 134190-1 - I3

  • Deixar de verificar as condições dos equipamentos e/ou acessórios e/ou travas de segurança utilizados nos serviços de jateamento/hidrojateamento. - 134191-0 - I3

  • Deixar de eliminar vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento. - 134192-8 - I1

  • Ligar a máquina sem a autorização do jatista/hidrojatista - 134193-6 - I3

  • Deixar de operar o equipamento conforme recomendações do fabricante ou permitir pressões operacionais<br>superiores às especificadas para as mangueiras/mangotes. - 134194-4 - I4

  • Permitir dobras e/ou torções e/ou a colocação de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção. - 134195-2 - I2

  • Permitir a ausência de contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou deixar de empregar observador intermediário. - 134196-0 - I3

  • Deixar de realizar revezamento entre os jatistas/hidrojatistas ou deixar de obedecer à resistência física do trabalhador. - 134197-9 - I4

  • Permitir que a atividade de hidrojateamento de alta pressão seja realizada em tempo contínuo superior a uma<br>hora e/ou sem intervalos de descanso de igual período ao da atividade e/ou em jornada de trabalho superior a oito horas. - 134198-7 - I4

  • Permitir o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento de jato/hidrojato. - 134199-5 - I4

  • Deixar de prover sistema para drenar a água liberada durante o hidrojateamento. - 134200-2 - I2

  • Deixar de acionar o dispositivo de segurança (trava) da pistola de jato/hidrojato ao interromper o trabalho e/ou mudar de nível e/ou compartimento. - 134201-0 - I4

  • Permitir que o jatista/hidrojatista desvie o jato do seu foco de trabalho. - 134202-9 - I3

  • Deixar de utilizar iluminação estanque, alimentada por extrabaixa tensão, durante o serviço de hidrojateamento. - 134203-7 - I3

  • Permitir atividades de jateamento sem o uso de equipamento de adução por linha de ar comprimido. - 134204-5 - I4

  • Deixar de assegurar que a qualidade do ar comprimido utilizado nos equipamentos de proteção respiratória obedece ao estabelecido pelo Programa de Proteção Respiratória. - 134205-3 - I4

  • Deixar de despressurizar o sistema de jato/hidrojato quando estiver fora de uso e/ou em manutenção e/ou em limpeza. - 134206-1 - I2

  • Permitir jateamento de areia ou a utilização de materiais que contenham concentração de sílica superior ao autorizado pela legislação vigente. - 134207-0 - I4

Atividades de Pintura

  • <br>Deixar de designar somente trabalhador capacitado para serviços de pintura. - 134208-8 - I3

  • Deixar de emitir a Permissão de Trabalho em conformidade com a atividade a ser desenvolvida. - 134209-6 - I3

  • Permitir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências dos serviços de pintura. - 134210-0 - I3

  • Deixar de demarcar e/ou sinalizar e/ou isolar a área de trabalho de pintura. - 134211-8 - I4

  • Deixar de utilizar equipamentos e/ou iluminação à prova de explosão e/ou com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless). - 134212-6 - I4

  • Deixar de aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática. - 134213-4 - I4

  • Deixar de implementar as recomendações da FISPQ e/ou deixar treinar o trabalhador quanto as disposições contidas na FISPQ. - 134214-2 - I3

  • Permitir o consumo de alimentos na área da pintura e/ou em seu entorno ou permitir que o trabalhador porte materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama. - 134215-0 - I4

  • Deixar de providenciar a renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados durante o serviço<br>de pintura e/ou deixar de monitorar continuamente a concentração de contaminantes no ar. - 134216-9 - I4

  • Deixar de interromper o serviço de pintura e/ou evacuar o compartimento e/ou implementar ventilação adicional, quando a concentração de contaminantes no ambiente for igual ou superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade. - 134217-7 - I4

  • Deixar de direcionar os contaminantes para fora dos locais de trabalho, sem fontes de ignição próximas ou deixar de observar a legislação vigente em matéria de emissão de resíduos gasosos. - 134218-5 - I4

  • Deixar de manter a ventilação e/ou avaliar a concentração dos gases segundo o Limite Inferior de Explosividade, ao término do serviço de pintura. - 134219-3 - I4

  • Permitir a liberação da área do serviço de pintura sem a autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, do responsável pelo cumprimento da NR-34 e/ou sem observar os limites inferiores de explosividade e/ou de exposição estabelecidos na Análise Preliminar de Riscos. - 134220-7 - I4

  • Deixar de preparar as tintas em local ventilado e/ou pré-estabelecido pela PT e/ou delimitado por dique de contenção. - 134221-5 - I2

  • Deixar de dispor no local do serviço somente a quantidade de tinta necessária à utilização imediata. - 134222-3 - I2

  • Deixar de armazenar os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes em local protegido e/ou ventilado e/ou sinalizado. - 134223-1 - I2

  • Deixar de tratar e/ou dispor e/ou retirar os resíduos de tintas e/ou solventes dos limites do estabelecimento, em conformidade com a legislação ambiental vigente. - 134224-0 - I2

  • Deixar de instalar o quadro de alimentação elétrica fora do espaço confinado, com distância mínima de dois metros de sua entrada. - 134225-8 - I4

  • Deixar de manter equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar mandado<br>disponível e/ou de fácil acesso para situações de emergência em espacos confinados. - 134226-6 - I4

  • Deixar de utilizar alimentação elétrica em extrabaixa tensão durante serviços de pintura no interior de espacos confinados . - 134227-4 - I4

  • Permitir a instalação de bomba pneumática de pintura (Airless) no interior do espaço confinado. - 134228-2 - I4

  • Deixar de fornecer ao trabalhador armário individual duplo, cujos compartimentos isolem as roupas de uso comum e as de trabalho. - 134229-0 - I3

  • Deixar de higienizar e/ou substituir diariamente a vestimenta de trabalho ou deixar de fornecer vestimenta de material descartável. - 134230-4 - I3

  • Deixar de garantir a qualidade do ar comprimido utilizado nos equipamentos de proteção respiratória de adução, conforme estabelecido no Programa de Proteção Respiratório. - 134231-2 - I4

  • Deixar de manter lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura e/ou deixar de disponibilizar chuveiros de emergência em locais definidos pela Análise Preliminar de Riscos. - 134232-0 - I4

Movimentação de Cargas

  • Permitir operaçoes de movimentação eletromecânicas de carga por trabalhador não capacitado e/ou não autorizado. - 134233-9 - I3

  • Deixar de garantir equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios em perfeito estado operacional e/ou certificados e/ou com identificação e/ou com documentação que possa ser rastreada. - 134234-7 - I4

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo cópia do manual de operação fornecido pelo fabricante, em língua portuguesa ou deixar de reclassificar os Equipamentos de Movimentação de Cargas por órgão certificador externo credenciado. - 134235-5 - I3

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo as suas especificações técnicas. - 134236-3 - I3

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo o programa de inspeção e/ou manutenção e/ou certificação. - 134237-1 - I3

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo o registro das inspeções e/ou manutenções e/ou certificações. - 134238-0 - I4

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo o plano de ação para correção das não conformidades encontradas durante as inspeções e/ou manutenções e/ou certificações. - 134239-8 - I4

  • Deixar de elaborar Prontuário dos Equipamentos de Movimentação de Cargas contendo a identificação e/ou assinatura do responsável técnico indicado pela empresa para implementar este procedimento. - 134240-1 - I3

Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos

  • Deixar de inspecionar e/ou registrar em lista de verificação (check-list), com conteúdo mínimo previsto no item 34.10.4 da NR 34, os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios, antes de iniciar a jornada de trabalho. - 134241-0 - I4

  • Deixar de realizar inspeção e/ou registro do sinaleiro em lista de verificação (check-list), com conteúdo mínimo previsto no item 34.10.5 da NR - 34, os acessórios de movimentação de cargas, antes de iniciar a jornada de trabalho. - 134242-8 - I4

  • Deixar de certificar os equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. - 134243-6 - I3

  • Deixar de registrar a certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios em Relatório de Inspeção . - 134244-4 - I4

  • Deixar de certificar os equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios conforme periodicidade especificada pelo órgão certificador e/ou fabricante. - 134245-2 - I4

  • Deixar de constar no Relatório de Inspeção os itens inspecionados e as não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento de guindar. - 134246-0 - I4

  • Deixar de constar no Relatório de Inspeção as medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas. - 134247-9 - I4

  • Deixar de constar no Relatório de Inspeção o cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas, que não representem perigo à segurança e à saúde, isoladamente ou em conjunto. - 134248-7 - I3

  • Permitir a operação do equipamento de guindar sem realizar a correção das não conformidades impeditivas ao seu funcionamento. - 134249-5 - I4

  • Deixar de consignar no Prontuário do Equipamento de Guindar a sua reprovação e/ou inoperância ou permitir a operação do equipamento de guindar sem realizar nova certificação. - 134250-9 - I3

  • Permitir a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou de pessoas. - 134251-7 - I4

  • Deixar de realizar Análise Preliminar de Risco quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação<br>considerar necessário. - 134252-5 - I4

  • Permitir a operação de movimentação de cargas em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente. - 134253-3 - I4

  • Permitir ferramentas ou qualquer objeto solto durante a operação de movimentação de cargas. - 134254-1 - I4

  • Deixar de assegurar que a carga está distribuída uniformemente entre os ramais da lingada e/ou estabilizada e/ou<br>amarrada, durante a sua movimentação. - 134255-0 - I4

  • Deixar de se certificar que o peso da carga está compatível com a capacidade do equipamento de moviemntação. - 134256-8 - I4

  • Deixar de garantir que o gancho do equipamento de guindar está perpendicular à peça a ser içada e/ou deixar de verificar<br>a posição do centro de gravidade da carga. - 134257-6 - I4

  • Deixar de utilizar guia, em material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga durante a sua movimentação. - 134258-4 - I4

  • Deixar de sinalizar a área de movimentação e/ou deixar de garantir a proibição do trânsito e/ou a permanência de pessoas<br>sob a carga suspensa. - 134259-2 - I4

  • Deixar de sinalizar e/ou desenergizar e/ou aterrar as redes elétricas aéreas localizadas nas áreas de movimentação de cargas ou deixar de assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação às redes elétricas (conforme Anexo I da NR-10) ou deixar de manter o guindaste aterrado. - 134260-6 - I4

  • Deixar de assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga<br>máxima e/ou de forma indelével e/ou de fácil visualização. - 134261-4 - I2

  • Permitir a utilização de ganchos dos moitões sem a trava de segurança. - 134262-2 - I4

  • Deixar de garantir que os cilindros de gases, bombonas e/ou tambores sejam transportados na posição<br>vertical e/ou dentro de dispositivo apropriado para esta finalidade. - 134263-0 - I3

  • Permitir que os acessórios de movimentação de cargas sejam jogados e arrastados. - 134264-9 - I2

  • Permitir que o cabo de aço e/ou cintas entrem em contato direto com as arestas das peças, durante<br>o transporte de cargas. - 134265-7 - I2

  • Movimentar simultâneamente cargas com o mesmo equipamento. - 134266-5 - I3

  • Interromper a movimentação com a carga suspensa. - 134267-3 - I2

  • Deixar de manter os controles na posição neutra e/ou freios aplicados e/ou<br>travamento acionado e desenergizado ao interromper ou concluir a operação. - 134268-1 - I3

  • Deixar de elaborar e/ou obedecer e/ou disponibilizar no estabelecimento o projeto dos locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar por profissional legalmente habilitado. - 134269-0 - I3

  • Deixar de obedecer às recomendações do fabricante na operação de patolamento do equipamento de guindar. - 134270-3 - I3

  • Deixar de dotar o posto de trabalho da cabine de operação do equipamento de guindar com mobiliário e condições ambientais ergonômicas adequadas, em conformidade com a NR- 17. - 134271-1 - I3

  • Deixar de dotar a cabine de operação do equipamento de guindar de proteção contra insolação e intempéries. - 134272-0 - I3

  • Deixar de dotar a cabine de operação do equipamento de guindar com piso limpo e/ou isento de materiais. - 134273-8 - I3

  • Deixar de dotar a cabine de operação do equipamento de guindar com a tabela de cargas máxima, em todas as condições de uso e/ou escrita em língua portuguesa e/ou afixada no seu interior e/ou de fácil visualização pelo operador. - 134274-6 - I2

  • Deixar de assegurar que os trilhos e/ou pantógrafos estejam desobstruídos e/ou os batentes em perfeitas condições, antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação de cargas. - 134275-4 - I3

  • Deixar de garantir que o transmissor do controle remoto corresponde à ponte rolante a ser comandada, antes de iniciar a sua operação. - 134276-2 - I4

  • Deixar de garantir que o transmissor do controle remoto contém numeração correspondente à ponte rolante a ser comandada, antes de iniciar a sua operação. - 134277-0 - I1

  • Deixar de garantir que o transmissor do controle remoto está no sentido correto de funcionamento, antes de iniciar a operação da ponte rolante. - 134278-9 - I4

  • Deixar de garantir que o transmissor do controle remoto da ponte rolante seja utilizado segundo as instruções do fabricante. - 134279-7 - I3

  • Deixar de adotar o trabalho assistido com gruas em velocidade de vento superior a quarenta e dois quilômetros por hora ou permitir o trabalho assistido com gruas em velocidade de vento superior a setenta e dois quilômetros por hora. - 134280-0 - I4

Sinalização

  • Deixar de utilizar sinaleiro para orientar a movimentação aérea de carga. - 134281-9 - I4

  • Deixar de manter o sinaleiro no raio de visão do operador do equipamento de guindar. - 134282-7 - I3

  • Deixar de empregar comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário, quando o sinaleiro não puder visualizar o operador do equipamento de guindar. - 134283-5 - I3

  • Deixar de dotar o sinaleiro de identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos<br>demais trabalhadores na área de operação. - 134284-3 - I3

  • Permitir que o operador do equipamento de guindar não obedeça exclusivamente as instruções dadas pelo sinaleiro, exceto em caso de constatação de risco de acidente. - 134285-1 - I4

Treinamento e Avaliação

  • Deixar de submeter o sinaleiro a treinamento conforme carga horária e/ou conteúdo programático descritos no Anexo I, item 2, da NR-34. - 134286-0 - I4

  • Deixar de submeter o operador de equipamentos de guindar a treinamento básico e/ou complementar , conforme carga horária e/ou conteúdo programático descritos no Anexo I, item 2 e 3 da NR-34. - 134287-8 - I4

  • Deixar de dimensionar os andaimes e sua estrutura de sustentação e fixação por profissional legalmente habilitado. - 134288-6 - I3

  • Deixar de dimensior e/ou construir os andaimes de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. - 134289-4 - I4

  • Deixar de manter no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos andaimes. - 134290-8 - I2

  • Deixar de fixar os andaimes a estruturas firmes, estaiadas ou ancoraradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas. - 134291-6 - I4

  • Deixar de fixar o andaime quando a altura da sua torre ultrapassar três vezes a menor dimensão da base de apoio. - 134292-4 - I4

  • Deixar de contraventar e/ou ancorar a estrutura do andaime em balanço para eliminar oscilações. - 134293-2 - I4

  • Deixar de apoiar firmemente os montantes em sapatas, sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e as cargas transmitidas. - 134294-0 - I3

  • Permitir a utilização de andaimes móveis acima de seis metros de altura e/ou sem rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas. - 134295-9 - I4

  • Deixar de sinalizar e/ou proteger as áreas ao redor dos andaimes para prevenir impacto de veículos ou equipamentos móveis. - 134296-7 - I3

  • Deixar de utilizar na montagem de andaimes peças de qualidade comprovada para suportar cargas e/ou em bom estado de conservação e limpeza. - 134297-5 - I3

  • Deixar de inspecionar e/ou avaliar periodicamente as peças utilizadas na montagem dos andaimes ou deixar de consignar em lista de verificação os resultados da inspeção e/ou avaliação periódica das peças utilizadas na montagem dos andaimes. - 134298-3 - I4

  • Utilizar na montagem de andaimes tubos de aço galvanizado com espessura de parede inferior a três inteiros e<br>cinco centésimos de milímetro. - 134299-1 - I3

  • Utilizar tubos de comprimento superior a quatro metros e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes. - 134300-9 - I3

  • Deixar de fixar e/ou travar e/ou ajustar as peças de contraventamento nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos. - 134301-7 - I4

  • Utilizar andaime cujo piso de trabalho não tenha forração completa e/ou não seja antiderrapante e/ou não esteja nivelado e/ou não seja fixado de modo seguro e resistente e/ou não esteja desimpedido. - 134302-5 - I4

  • Utilizar andaime confeccionado com pranchas de madeira que não seja de qualidade comprovada e/ou que não tenha espessura mínima de trinta e oito milímetros e/ou que não esteja seca e/ou que apresente nós ou rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência e/ou utilizar pintura para encobrir suas imperfeições. - 134303-3 - I4

  • Deixar de apoiar e/ou fixar as pranchas sobre travessas por meio de abraçadeira ou fio de arame recozido ou utilizar fio de arame recozido com diâmetro inferior a dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro. - 134304-1 - I2

  • Deixar de emendar as pranchas ou tábuas por justaposição e/ou deixar apoiar as pranchas ou tábuas sobre travessas, em cada uma das extremidades ou utilizar balanço inferior a quinze centímetros e superior a vinte centímetros na justaposição de pranchas ou tábuas. - 134305-0 - I4

  • Permitir a emenda de pranchas de madeira ou tábuas do piso de andaimes por sobreposição, sem que esteja prevista no projeto do andaime. - 134306-8 - I4

  • Permitir a emenda de pranchas de madeira ou tábuas do piso de andaimes por sobreposição, sem justificar a inviabilidade técnica da justaposição por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento da NR-34. - 134307-6 - I4

  • Deixar de apoiar as pranchas de madeira ou tábuas dos pisos dos andaimes sobre uma travessa, com pelo menos vinte centímetros para cada lado, ao realizar emenda por sobreposição ou deixar de sinalizar a existência de ressalto e/ou pintar uma faixa de alerta no piso dos andaimes emendados por sobreposição ou deixar de proceder a fixação das pontas das pranchas de madeira ou tábuas dos pisos dos andaimes emendados por sobreposição para que não levantem. - 134308-4 - I4

  • Deixar de proteger a plataforma do andaime em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros e um metro e vinte centímetros. - 134309-2 - I4

  • Deixar de proteger a plataforma do andaime em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros. - 134310-6 - I4

  • Deixar de proteger a face de trabalho do andaime com guarda-corpo e rodapé quando houver possibilidade de queda em direção à face interna. - 134311-4 - I4

  • Deixar de proteger as aberturas nos pisos com guarda-corpo fixo e/ou rodapé. - 134312-2 - I4

  • Deixar de prover escadas ou rampas para andaimes cujos pisos estejam situados a mais de um metro de altura. - 134313-0 - I3

  • Permitir a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime. - 134314-9 - I4

  • Permitir a utilização de escada ou outro meio sobre o piso de trabalho do andaime para atingir lugares mais altos . - 134315-7 - I4

  • Permitir o deslocamento dos andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos. - 134316-5 - I4

  • Instalar aparelho de içar materiais em ponto que comprometa a estabilidade e/ou a segurança do andaime ou instalar aparelho de içar materiais em desacordo com o projeto do andaime. - 134317-3 - I3

  • Deixar de emitir a Permissão de Trabalho para montagem e/ou manutenção e/ou desmontagem de andaimes. - 134318-1 - I4

  • Executar a montagem e/ou desmontagem e/ou manutenção de andaimes por trabalhador não capacitado e/ou sem a supervisão e responsabilidade da chefia imediata. - 134319-0 - I3

  • Deixar de interromper, imediatamente, a montagem e/ou desmontagem de andaimes, em caso de iluminação insuficiente e/ou condições climáticas adversas. - 134320-3 - I4

  • Permitir que montadores de andaimes trabalhem sem o cinto de segurança do tipo pára-quedista e/ou dotado de talabarte duplo. - 134321-1 - I4

  • Deixar de dotar o montador de andaimes de ferramentas apropriadas e/ou acondicionadas e/ou atadas ao cinto de segurança. - 134322-0 - I3

  • Deixar de isolar e/ou controlar o acesso à área de montagem, desmontagem ou manutenção dos andaimes. - 134323-8 - I4

  • Deixar de sinalizar os adaimes com placas na cor vermelha para indicar a proibição do seu uso durante a montagem, desmontagem ou manutenção e/ou placas na cor verde para indicar a sua liberação. - 134324-6 - I3

  • Utilizar andaime sem ser aprovado pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, responsável pelo cumprimento da NR-34. - 134325-4 - I4

  • Deixar de preencher e/ou assinar e/ou afixar na própria estrutua e/ou consignar a aprovação do andaime na "Ficha de Liberação de Andaime". - 134326-2 - I3

  • Deixar de armazenar o material usado na montagem de andaimes em local iluminado e/ou nivelado e/ou não-escorregadio e/ou protegido de intempéries. - 134327-0 - I2

  • Deixar de estocar por tamanhos e/ou escorar e/ou apoiar sobre estantes resistentes as pranchas e/ou os tubos utilizados na montagem de andaimes. - 134328-9 - I2

  • Deixar de recolher e/ou transportar e/ou armazenar o material restante da montagem e/ou desmontagem do andaime. - 134329-7 - I2

Equipamentos Portáteis

  • Deixar de realizar manutenção preventiva dos equipamentos portáteis, conforme programa aprovado pelo responsável técnico; ou deixar de manter na empresa o registro da manutenção preventiva dos equipamentos portáteis. - 134330-0 - I3

  • Deixar de dotar os equipamentos portáteis de dispositivo de acionamento e parada em sua estrutura. - 134331-9 - I4

  • Deixar de identificar a pressão máxima ou a tensão de trabalho na estrutura dos equipamentos portáteis, de forma visível e indelével. - 134332-7 - I3

  • Permitir que trabalhador não capacitado execute a atividade com equipamento portátil rotativo. - 134333-5 - I3

  • Deixar de proteger os movimentos alternados ou rotativos dos equipamentos portáteis que ofereçam risco de ruptura de suas partes e/ou projeção de peças e/ou projeção de partes das pecas. - 134334-3 - I4

  • Deixar de tomar as medidas de segurança necessárias para trabalhar com máquinas e/ou equipamentos portáteis. - 134335-1 - I4

  • Permitir a retirada da coifa de proteção das máquinas que utilizam disco rígido. - 134336-0 - I4

  • Deixar de proteger os acessórios contra impactos, trepidações e/ou produtos químicos. - 134337-8 - I3

  • Permitir a utilização dos equipamentos portáteis rotativos para afiar ferramentas. - 134338-6 - I4

  • Permitir a utilização do cabo de alimentação para movimentar ou desconectar o equipamento portátil. - 134339-4 - I3

  • Permitir a utilização do disco de corte do equipamento portátil rotativo para desbastar. - 134340-8 - I4

  • Permitir a utilização do equipamento portátil como máquina de bancada, quando não especificado pelo fabricante. - 134341-6 - I4

  • Manter o cabo de alimentação dos equipamentos portáteis próximo a área de rotação. - 134342-4 - I3

  • Deixar de assegurar que o dispositivo de acionamento do equipamento portátil esteja na posição “desligado”, antes de ser<br>conectado ao sistema de alimentação. - 134343-2 - I3

  • Deixar de efetuar a troca ou aperto dos acessórios com o equipamento portátil desconectado da fonte de alimentação ou deixar de utilizar ferramenta apropriada para efetuar a troca ou aperto dos acessórios do equipamento portátil. - 134344-0 - I3

  • Deixar de utilizar discos compatíveis com a rotação dos equipamentos portáteis. - 134345-9 - I3

  • Deixar de utilizar cabo de segurança para evitar o chicoteamento durante o emprego de equipamentos pneumáticos. - 134346-7 - I3

  • Deixar de despressurizar o equipamento pneumático quando estiver fora de uso e/ou em manutenção e/ou limpeza. - 134347-5 - I3

  • Deixar de dispor os cabos elétricos em estruturas aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores e/ou não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga. - 134348-3 - I4

Instalações Elétricas Provisórias

  • Deixar de utilizar nos circuitos elétricos cabos bi ou tripolares, com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB). - 134349-1 - I4

  • Deixar de dotar o estaleiro de caixas de distribuição segundo especificacoes descritas na NR-34. - 134350-5 - I4

  • Deixar de conectar as máquinas manuais e de solda por meio de plugues e/ou a quadros de tomadas protegidos por disjuntores. - 134351-3 - I4

  • Deixar de alimentar as luminárias por circuito exclusivo. - 134352-1 - I2

  • Deixar de instalar e/ou fixar as luminárias provisórias de modo seguro e/ou pelos eletricistas autorizados. - 134353-0 - I3

  • Deixar de vulcanizar as emendas que ficam submersas e/ou deixar de aplicar capa externa estanque. - 134354-8 - I4

  • Deixar de utilizar nas emendas conectores tubulares de liga de cobre, prensados ou soldados, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento. - 134355-6 - I2

  • Deixar de isolar a emenda com fita de autofusão, após a sua conclusão. - 134356-4 - I2

  • Permitir o uso de cabo de solda com afastamento entre as emendas inferior a três metros. - 134357-2 - I3

  • Deixar de recompor a capa da isolação quando a sua superfície for danificada. - 134358-0 - I4

  • Deixar de isolar o conduto exposto com fita de autofusão. - 134359-9 - I3

Testes de Estanqueidade

  • Deixar de elaborar e/ou qualificar o procedimento e/ou executar e/ou supervisionar o ensaio por profissional qualificado, conforme normas técnicas nacionais pertinentes e por organismos independentes que atendam à ABNT NBR ISO IEC 17024. - 134360-2 - I3

  • Deixar de identificar os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade para diferenciar dos demais. - 134361-0 - I2

  • Deixar de dispor sistema de teste de estanqueidade com regulador de pressão, válvula de segurança, válvula de alívio e medidor de pressão calibrado e de fácil leitura. - 134362-9 - I4

  • Deixar de elaborar projeto do sistema do teste de estanqueidade por profissional legalmente habilitado. - 134363-7 - I3

  • Deixar de manter no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade. - 134364-5 - I2

  • Deixar de emitir Permissão de Trabalho, antes de realizar o teste de estanqueidade. - 134365-3 - I4

  • Deixar de evacuar e/ou isolar e/ou sinalizar a área de risco definida no procedimento do teste de estanqueidade. - 134366-1 - I4

  • Deixar de implementar o(s) Equipamento(s) de Proteção Coletiva, antes de iniciar o teste de estanqueidade. - 134367-0 - I4

  • Deixar de elaborar Análise Preliminar de Risco para comprovar a inviabilidade técnica do uso do(s) Equipamento(s) de Proteção Coletiva, contendo medidas alternativas que assegurem a integridade física do trabalhador durante os testes de estanqueidade. - 134368-8 - I4

  • Deixar de remover e/ou isolar as juntas de expansão, acessórios, instrumentos e vidros de manômetros que não possam ser submetidas aos testes de pressão. - 134369-6 - I3

  • Deixar de remover o isolamento e/ou revestimento para expor todas as junções. - 134370-0 - I3

  • Permitir o reparo e/ou reaperto e/ou martelamento no sistema pressurizado pelo teste de estanqueidade. - 134371-8 - I4

  • Deixar de utilizar válvula de segurança com pressão de abertura ajustada, conforme procedimento do teste de estanqueidade. - 134372-6 - I4

  • Deixar realizar o bloqueio entre o sistema do teste de estanqueidade e o sistema a ser testado, ao se atingir a pressão final. - 134373-4 - I4

  • Manter os sistemas pressurizados ao se interromper o teste de estanqueidade. - 134374-2 - I3

  • Deixar de utilizar a válvula de alívio para despressurizar o sistema do teste de estanqueidade. - 134375-0 - I4

  • Deixar de adotar cabo de segurança para evitar o chicoteamento das linhas flexíveis. - 134376-9 - I3

  • Deixar de elevar gradativamente a pressão, até a pressão final, durante o teste de estanqueidade. - 134377-7 - I4

Disposições Finais

  • Permitir o uso de adorno pessoal na área industrial. - 134378-5 - I4

  • Permitir o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente. - 134379-3 - I4

  • Deixar de proteger o trabalhador contra insolação excessiva, calor, frio e umidade em serviços a céu aberto. - 134380-7 - I3

  • Permitir o uso de solvente e/ou ar comprimido e/ou gases pressurizados para limpar a pele ou as vestimentas. - 134381-5 - I3

  • Deixar de manter os locais de trabalho em estado de limpeza compatível com a atividade. - 134382-3 - I3

  • Deixar de realizar o serviço de limpeza por processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira. - 134383-1 - I2

  • Permitir o uso de ar comprimido como processo de limpeza. - 134384-0 - I2

  • Deixar de dotar a embarcação de sinalização e/ou iluminação de emergência para possibilitar a saída em caso de falta de energia. - 134385-8 - I4

  • Deixar de fornecer gratuitamente vestimentas de trabalho e sua reposição, quando danificadas. - 134386-6 - I4

  • Deixar de fornecer água potável, filtrada e fresca por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração. - 134387-4 - I4

  • Deixar de instalar bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar, cuja distancia ao posto de trabalho seja infeiror a cem metros no plano horizontal e/ou a cinco metros no vertical. - 134388-2 - I4

  • Deixar de garantir nos postos de trabalho suprimento de água potável, filtrada e fresca, em recipientes portáteis hermeticamente fechados e confeccionados em material apropriado e/ou permitir o uso de copos coletivos. - 134389-0 - I4

  • Deixar de garantir o fornecimento de água refrigerada nas regiões do país e/ou estações do ano de clima quente. - 134390-4 - I4

  • Deixar de comunicar, imediatamente, o acidente fatal à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. - 134391-2 - I4

  • Deixar de isolar e/ou manter as características do local diretamente relacionado ao acidente fatal, até ser liberado pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. - 134392-0 - I4

  • Deixar de prover sistema de escoamento de águas pluviais na área de produção industrial. - 134393-9 - I2

  • Deixar de colocar comunicação visual alusiva à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, em locais visíveis aos trabalhadores. - 134394-7 - I2

  • Deixar de disponibilizar no estaleiro área de recreação para os trabalhadores . - 134395-5 - I2

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