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DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
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000001-9 – Admitir empregado que não possua CTPS (art. 13, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001453-2 – Admitir empregado por período superior a 30 (trinta) dias, nas localidades onde não for emitida a CTPS (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001454-0 – Não permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo para fim de obtenção de CTPS, quando admitido por até 30 (trinta) dias, nas localidades onde aquela não for emitida (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000991-1 – Admitir empregado que ainda não possua CTPS, nas localidades em que esta não for emitida, sem lhe fornecer o documento comprobatório da relação empregatícia (art. 13, § 4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001455-9 – Deixar de fornecer ao empregado que ainda não possua CTPS na data em que for dispensado atestado de que conste o histórico da relação empregatícia (art. 13, § 4º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Das Anotações
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000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Conforme o art. 1 ° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
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001456-7 – Deixar de efetuar, na CTPS do empregado, as anotações concernentes à remuneração, sem especificar o salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000992-0 – Deixar de efetuar as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do empregado (art. 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salários, férias e demais dados concernentes ao contrato de trabalho.
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000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Livros de Registro de Empregados
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000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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notas:
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I – Utiliza-se a ementa acima para os casos de caracterização do vínculo empregatício, por inobservância das exigências legais para outros tipos de vínculo de trabalho.
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II – Conforme o art. 1° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias,
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uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
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000995-4 – Manter incompletas as anotações referentes ao empregado no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro (art. 41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salário, férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do empregado.
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II – Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos Livros ou Fichas de Registro, em razão do disposto no art. 51, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Das Penalidades
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000007-8 – Extraviar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000994-6 – Inutilizar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000009-4 – Reter, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, CTPS recebida para anotação (art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Da Jornada de Trabalho
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000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho)
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nota:
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É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
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000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
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000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço (art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis (art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Períodos de Descanso
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000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos, verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido do intervalo de 11 (onze) horas.
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II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que acarretará a imposição de multa com valor diferenciado.
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000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I -A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal ou judicial de trabalho aos domingos.
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II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.
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001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
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000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980).
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II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º da Lei nº 9.093, de 12.9.1995).
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III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 9.093/1995).
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IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código Eleitoral).
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000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Nota:
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O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
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I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado.
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II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (art 1º da Portaria/ MTE nº 42, de 28.3.2007).
Do Trabalho Noturno
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001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Nota:
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Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Nota:
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A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta) minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19 (dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) minutos).
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001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000).
Do Quadro de Horário
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nota:
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As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
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001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho, conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DO SALÁRIO MÍNIMO
Do Conceito
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000074-4 – Pagar salário inferior ao mínimo vigente (art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001015-4 – Deixar de garantir remuneração diária não inferior ao salário mínimo/dia ao empregado que trabalha por empreitada, tarefa ou peça (art. 78, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001016-2 – Deixar de completar o salário mínimo mensal, quando integrado por parte fixa e parte variável (art. 78, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001017-0 – Compensar complementação do salário mínimo por meio de desconto em mês subseqüente (art. 78, parágrafo único, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000080-9 – Pagar salário mínimo em dinheiro em valor inferior a 30% (trinta por cento) nos casos de fornecimento de parcelas in natura (art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DAS FÉRIAS ANUAIS
Do Direito a Férias e da sua Duração
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000086-8 – Manter empregado trabalhando no período destinado ao gozo de férias (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001387-0 – Deixar de conceder ao empregado férias anuais a que fez jus (art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001388-9 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus o empregado (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001018-9 – Descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço (art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001404-4 – Conceder férias em proporção inferior a que fez jus o empregado contratado na modalidade do regime de tempo parcial (art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000090-6 – Deixar de computar no período aquisitivo de férias o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório (art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
Da Concessão e da Época das Férias
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000091-4 – Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo (art. 134, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001019-7 – Conceder férias em mais de um período sem motivo excepcional (art. 134, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000093-0 – Conceder férias em mais de dois períodos (art. 134, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001020-0 – Conceder férias em dois períodos, sendo ambos inferiores a 10 (dez) dias corridos (art. 134, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001021-9 – Conceder férias parceladas a empregado com idade inferior a 18 (dezoito) ou superior a 50 (cinqüenta) anos de idade (art. 134, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001022-7 – Deixar de comunicar a concessão de férias ao empregado, por escrito, e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 135, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001023-5 – Deixar de conceder férias, no mesmo período, aos membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, se assim o desejarem e não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000100-7 – Deixar de fazer coincidir com as férias escolares as férias de empregado estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos, quando assim solicitadas (art. 136, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000101-5 – Deixar de pagar em dobro a remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
Das Férias Coletivas
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000102-3 – Conceder férias coletivas em mais de 2 (dois) períodos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001024-3 – Conceder férias coletivas por período inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001025-1 – Deixar de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando os estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (art. 51, V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
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001026-0 – Deixar de afixar avisos de férias coletivas, nos locais de trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 139, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001027-8 – Deixar de conceder férias proporcionais aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, quando da concessão de férias coletivas (art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
Da Remuneração e do Abono de Férias
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001389-7 – Deixar de assegurar ao empregado, durante as férias, a remuneração devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço) (art. 142, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – O art. 7º, XVII, da Constituição Federal estabeleceu que a remuneração de férias será acrescida com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
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II – Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, para aplicar o valor do salário na data da concessão.
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III – Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito às férias, para aplicar o valor da remuneração da tarefa na data da concessão.
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IV – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão.
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000108-2 – Deixar de incluir na remuneração das férias a parte do salário paga em utilidades (art. 142, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000109-0 – Deixar de computar no salário-base, para cálculo da remuneração de férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (art. 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000110-4 – Deixar de conceder o abono pecuniário de férias, requerido tempestivamente, acrescido de 1/3 (um terço) (art. 143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001028-6 – Converter em abono pecuniário período de férias de empregado sem o competente acordo coletivo, quando se tratar de férias coletivas (art. 143, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001390-0 – Deixar de efetuar o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo (art. 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
Disposições Especiais
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001346-3 – Deixar de computar, para efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado a outro armador, em razão de transferência de serviço (art. 150, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001347-1 – Deixar de conceder ao tripulante férias a que faz jus (art. 150, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001348-0 – Suspender as férias do tripulante, sem que haja necessidade determinada pelo interesse público, comprovada pela autoridade competente (art. 150, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001349-8 – Deixar de acrescentar à remuneração de férias do tripulante a etapa que estiver vencendo (art. 152 da Consolidação das Leis do Trabalho).
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Dos Bancários
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001029-4 – Fracionar a duração normal de 6 (seis) horas do trabalho do bancário (art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001391-9 – Exceder de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais a duração normal do trabalho do bancário, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000122-8 – Manter bancário trabalhando aos sábados (art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001030-8 – Manter bancário em serviço, após as 22 (vinte e duas) horas, sem que tenha sido organizado turno especial, conforme determinação do Decreto-Lei nº 546/1969 (art. 224, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000125-2 – Manter bancário em turno especial, após as 22 (vinte e duas) horas, sem que as tarefas se relacionem com o movimento de compensação de cheques ou de computação eletrônica, conforme determinação do Decreto-Lei nº 546/1969 (art. 224, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001031-6 – Deixar de conceder ao bancário um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação (art. 224, § 1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000130-9 – Manter exercente de função ou cargo de confiança com carga diária de 8 (oito) horas, sem que a gratificação seja igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo ou posto efetivo (art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000131-7 – Prorrogar, além do estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho, a duração normal do trabalho do bancário (art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001032-4 – Prorrogar a jornada normal do bancário, além do limite de 2 (duas) horas, sem qualquer justificativa legal (art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia
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001033-2 – Manter operador em serviço por mais de 6 (seis) horas contínuas diárias ou 36 (trinta e seis) semanais (art. 227, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001034-0 – Deixar de remunerar, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), o tempo excedente do trabalho do operador realizado em caso de indeclinável necessidade (art. 227, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001035-9 – Exceder de 7 (sete) horas diárias o trabalho do empregado sujeito a horário variável (art. 229, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001036-7 – Deixar de conceder 20 (vinte) minutos para descanso ao empregado sujeito a horário variável, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas (art. 229, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001037-5 – Deixar de conceder 17 (dezessete) horas de folga para o empregado sujeito a horário variável (art. 229, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001038-3 – Deixar de organizar as turmas de empregados de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas (art. 230, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001039-1 – Conceder ao empregado horário para refeição do almoço antes das 10h e depois das 13h e do jantar antes das 16h e depois das 19h30min (art. 230, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Operadores Cinematográficos
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001040-5 – Manter operador cinematográfico e seus ajudantes em trabalho de cabina por mais de 5 (cinco) horas consecutivas durante o funcionamento cinematográfico (art. 234, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001041-3 – Manter operador cinematográfico e seus ajudantes por um período suplementar de mais de 1 (uma) hora no trabalho de limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes (art. 234, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001042-1 – Prorrogar, além de 2 (duas) horas diárias, o trabalho do operador cinematográfico e seus ajudantes, para exibição extraordinária (art. 234, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001043-0 – Deixar de remunerar a hora extraordinária trabalhada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal (art. 234, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001044-8 – Deixar de conceder ao operador cinematográfico e seus ajudantes, quando houver prorrogação, um intervalo de 2 (duas) horas para folga entre o trabalho em cabina e o trabalho para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes (art. 234, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001045-6 – Manter, por mais de 3 (três) vezes por semana, operador cinematográfico e seus ajudantes trabalhando em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno (art. 235, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001046-4 – Deixar de conceder ao operador cinematográfico e seus ajudantes intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, para descanso entre as sessões diurnas extraordinárias e as noturnas cumulativas (art. 235, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001047-2 – Deixar de remunerar a hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal, para o operador cinematográfico e seus ajudantes que laborem nas sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas (art. 235, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001048-0 – Manter operador cinematográfico e seus ajudantes trabalhando em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 235, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001049-9 – Manter operador cinematográfico e seus ajudantes em trabalho cumulativo por mais de 10 (dez) horas (art. 235, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001050-2 – Deixar de conceder ao operador cinematográfico e seus ajudantes período mínimo de 12 (doze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho (art. 235, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Do Serviço Ferroviário
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001051-0 – Deixar de computar, como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada (art. 238, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001052-9 – Deixar de computar o tempo gasto em viagens, como normal e de trabalho efetivo, para o pessoal removido ou comissionado fora da sede (art. 238, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001053-7 – Deixar de computar como trabalho efetivo o tempo compreendido desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto situado dentro dos limites da respectiva turma, para o empregado nas turmas de conservação (art. 238, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001054-5 – Deixar de computar como trabalho efetivo o tempo compreendido desde a hora da saída da casa até a hora em que o empregado das turmas de conservação retornar aos limites de sua turma, quando o trabalho for executado fora desses limites (art. 238, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001055-3 – Deixar de computar como de trabalho efetivo para o pessoal da equipagem de trens, o tempo em que o ferroviário permanecer ocupado ou retido à disposição da Estrada, depois de ter chegado ao seu destino (art. 238, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001056-1 – Deixar de computar como trabalho efetivo para o pessoal da equipagem de trens o intervalo igual ou inferior a 1 (uma) hora, ocorrido entre dois períodos de trabalho (art. 238, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001057-0 – Deixar de computar como trabalho efetivo para o pessoal da equipagem de trens o período destinado às refeições, quando tomadas em viagens ou nas estações durante as paradas (art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001058-8 – Conceder intervalo inferior a 1 (uma) hora para refeição ao empregado não pertencente à categoria da equipagem de trens (art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001059-6 – Deixar de computar como trabalho efetivo para o empregado da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, o tempo excedente de 1 (uma) hora, gasto em viagem de ida e volta ao local do serviço, quando efetuado em meios de locomoção fornecidos pela Estrada (art. 238, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001060-0 – Exceder de 12 (doze) horas a duração da jornada de trabalho do pessoal da equipagem de trens, sem a ocorrência de casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou a regularidade dos serviços (art. 239, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001061-8 – Deixar de conceder ao pessoal da equipagem de trens intervalo mínimo de 10 (dez) horas contínuas, após cada jornada de trabalho (art. 239, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001062-6 – Deixar de conceder ao pessoal da equipagem de trens descanso semanal remunerado (art. 239, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001063-4 – Deixar de conceder ao pessoal da equipagem de trens ajuda de custo, quando a empresa não fornecer alimentação em viagem e hospedagem no destino (art. 239, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001064-2 – Deixar de organizar escalas para o pessoal da equipagem de trens, de modo que não caiba ao empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior ao diurno (art. 239, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001065-0 – Manter pessoal da equipagem de trens sem portar ficha, papeleta, folha de ponto ou outro documento onde fiquem registrados os períodos de trabalho (art. 239, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001066-9 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, folha de ponto ou outro documento que legalmente as substitua os períodos de trabalho do pessoal da equipagem de trens (art. 239, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001067-7 – Deixar de conceder ao empregado repouso correspondente à duração excepcional do trabalho, nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço (art. 240, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001068-5 – Deixar de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 (dez) dias, a prorrogação excepcional da jornada de trabalho (art. 240, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001069-3 – Deixar de remunerar as horas excedentes da jornada normal com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e 75% (setenta e cinco por cento) para as restantes, ao empregado não pertencente à categoria da equipagem de trens (art. 241, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001070-7 – Deixar de remunerar as horas excedentes da jornada normal para o pessoal da equipagem de trens, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 60% (sessenta por cento) para as 2 (duas) subseqüentes (art. 241, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001071-5 – Deixar de computar na jornada de trabalho como meia hora as frações superiores a 10 (dez) minutos (art. 242 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001072-3 – Deixar de conceder entre jornadas de trabalho intervalo mínimo de 10 (dez) horas contínuas ao empregado de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade (art. 243 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001073-1 – Deixar de conceder descanso semanal remunerado ao empregado de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade (art. 243 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001074-0 – Deixar de organizar escala de revezamento para o empregado sob regime de sobreaviso (art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001075-8 – Manter empregado em escala de sobreaviso por período superior a 24 (vinte e quatro) horas (art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001076-6 – Remunerar as horas permanecidas em sobreaviso, com valor inferior a 1/3 (um terço) da hora normal (art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001077-4 – Deixar de organizar escala de revezamento para o empregado em regime de prontidão (art. 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001078-2 – Manter empregado em escala de prontidão por período superior a 12 (doze) horas (art. 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001079-0 – Remunerar as horas permanecidas em prontidão com valor inferior a 2/3 (dois terços) da hora normal (art. 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001080-4 – Manter empregado de prontidão por 12 (doze) horas contínuas, sem que haja no estabelecimento ou dependência em que se encontre facilidade de alimentação (art. 244, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001081-2 – Deixar de conceder intervalo de 1 (uma) hora para refeição, após cada período de 6 (seis) horas de prontidão, quando no local, estabelecimento ou dependência, não houver facilidade para se tomar refeição (art. 244, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001082-0 – Exceder de 8 (oito) horas a jornada normal de trabalho do cabineiro nas estações de tráfego intenso (art. 245 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001083-9 – Deixar de dividir em dois turnos a jornada normal de trabalho do cabineiro nas estações de tráfego intenso (art. 245 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001084-7 – Deixar de conceder, ao cabineiro de estação de tráfego intenso intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso (art. 245 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001085-5 – Deixar de conceder, entre duas jornadas de trabalho, período de descanso de, no mínimo, 14 (quatorze) horas consecutivas, para o cabineiro de estação de tráfego intenso (art. 245 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001086-3 – Exceder de 6 (seis) horas diárias o horário de trabalho do operador telegrafista nas estações de tráfego intenso (art. 246 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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As ementas desta seção aplicam-se aos empregados que trabalham em estradas de ferro abertas ao público (art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho) e aos enquadrados na Lei nº 1.652, de 22 de julho de 1952.
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
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001350-1 – Exceder de 8 (oito) horas contínuas ou intermitentes a duração da jornada de trabalho do tripulante (art. 248, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001351-0 – Exigir a prestação do serviço intermitente por período inferior a 1 (uma) hora (art. 248, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001352-8 – Exceder de 4 (quatro) horas o serviço de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, conforme parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante (art. 248, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001353-6 – Conceder intervalo menor que 4 (quatro) horas ao tripulante em serviço de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, conforme parecer médico, possam prejudicar a sua saúde (art. 248, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001354-4 – Exceder de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos (art. 249, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001355-2 – Deixar de compensar o trabalho extraordinário, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou no subseqüente, ou, ainda, no fim da viagem (art. 250, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001356-0 – Deixar de efetuar o devido pagamento das horas extraordinárias não compensadas (art. 250, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001357-9 – Deixar de manter, na embarcação, livro próprio, para anotação das horas extraordinárias prestadas pelo tripulante (art. 251, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001358-7 – Deixar de anotar, no livro próprio, as horas extraordinárias prestadas pelo tripulante (art. 251, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001359-5 – Deixar de encaminhar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no prazo de 5 (cinco) dias da chegada ao porto, recurso de tripulante (art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Serviços Frigoríficos
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001087-1 – Deixar de conceder um descanso de 20 (vinte) minutos, após cada período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, ao empregado que trabalha no interior das câmaras frigoríficas e para o que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (art. 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001099-5 – Deixar de transferir o empregado do serviço em subsolo para o de superfície, por motivo de saúde e a juízo da autoridade competente (art. 300, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001100-2 – Manter empregado, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou superior a 50 (cinqüenta) anos de idade, em trabalho no subsolo (art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Jornalistas Profissionais Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969
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001203-3 – Exceder de 5 (cinco) horas, sem acordo escrito, a duração normal do trabalho do jornalista (art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001204-1 – Exceder de 7 (sete) horas diárias a duração do trabalho do jornalista (art. 304, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001205-0 – Deixar de fazer constar do acordo a importância da remuneração da hora suplementar e o período de intervalo destinado a repouso ou a refeição (art. 304, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001206-8 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 5 (cinco) dias, o excesso de jornada do jornalista por motivo de força maior (art. 304, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001207-6 – Deixar de remunerar a hora suplementar do jornalista com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (art. 305 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Não se aplicam os dispositivos acima àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e de portaria e aos que se ocupam unicamente em serviços externos (art. 306, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001208-4 – Deixar de conceder ao jornalista 1 (um) dia de descanso remunerado para cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo, devendo coincidir com o domingo, salvo acordo escrito em contrário (art. 307 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001209-2 – Deixar de fazer constar do acordo escrito o dia em que se deve verificar o descanso quando este não coincidir com o domingo (art. 307 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001210-6 – Deixar de conceder ao jornalista intervalo mínimo de 10 (dez) horas para repouso, após cada período diário de trabalho (art. 308 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001211-4 – Admitir jornalista sem o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969).
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001216-5 – Remunerar a jornada normal do jornalista com salário inferior ao estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa (art. 9º, caput, do Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969).
Dos Professores
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001101-0 – Manter professor ministrando, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, no mesmo estabelecimento (art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001102-9 – Manter professor ministrando, por dia, mais de 6 (seis) aulas intercaladas, no mesmo estabelecimento (art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001103-7 – Manter professor em atividade aos domingos, na regência de aulas ou trabalho em exames (art. 319 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001104-5 – Deixar de remunerar professor pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários (art. 320, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001105-3 – Deixar de considerar o mês constituído de 4 (quatro) semanas e meia, para o pagamento da remuneração do professor (art. 320, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001106-1 – Descontar da remuneração do professor importância superior à correspondente ao número de aulas a que tiver faltado no mês vencido (art. 320, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001107-0 – Descontar da remuneração do professor, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas por motivos de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001108-8 – Deixar de remunerar o professor, findo cada mês, pelas aulas excedentes ministradas (art. 321 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001109-6 – Deixar de remunerar o professor, nos períodos de exames e de férias escolares, com importância igual a que lhe for assegurada contratualmente e na conformidade dos horários, durante o período de aulas (art. 322, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001110-0 – Manter professor, no período de exames, na prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, sem o pagamento complementar de cada hora excedente (art. 322, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001111-8 – Manter professor, no período de férias escolares, em serviço outro que não seja o relacionado com a realização de exames (art. 322, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001112-6 – Deixar de pagar ao professor, na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, salário igual ao que lhe foi assegurado contratualmente e na conformidade dos horários (art. 322, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Químicos
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001113-4 – Deixar de admitir químico na atividade industrial de fabricação de produtos químicos (art. 335, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001114-2 – Deixar de admitir químico na atividade industrial que mantenha laboratório de controle químico (art. 335, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001115-0 – Deixar de admitir químico na atividade de fabricação de produtos industriais obtidos por reações químicas (art. 335, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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O art. 335, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a obrigatoriedade de admissão de químicos na indústria de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
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001118-5 – Pagar a empregado de nacionalidade estrangeira remuneração superior à de empregado brasileiro, em função análoga (art. 358, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Atentar para as exceções previstas nas alíneas do art. 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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001119-3 – Deixar de preceder a dispensa de empregado estrangeiro à de brasileiro que exerça função análoga, nos casos de falta ou cessação de serviço (art. 358, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
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nota:
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Face aos dispositivos constitucionais, aplicam-se à mulher as disposições que regulam o trabalho masculino, no tocante à duração da jornada, hora extraordinária, compensação de horas, trabalho noturno etc.
Da Duração e Condições do Trabalho
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001419-2 – Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir (art. 373-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001420-6 – Dispensar do trabalho, recusar-se a empregar ou a promover empregada em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível (art. 373-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001421-4 – Considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão profissional (art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001422-2 – Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (art. 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001423-0 – Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez (art. 373-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001424-9 – Proceder, o empregador ou preposto, a revistas íntimas na empregada ou funcionária (art. 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001463-0 – Proceder, em razão da adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres, à redução de salário (art. 377, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dos Métodos e Locais de Trabalho
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000295-0 – Deixar de manter local apropriado onde seja permitido à empregada guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos, no período de amamentação, em estabelecimentos onde trabalhem, pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade (art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001392-7 – Manter mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, em trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, em trabalho eventual (art. 390, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001425-7 – Deixar de manter programas especiais de incentivo e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra nas empresas com mais de 100 (cem) empregados, de ambos os sexos (art. 390-C da Consolidação das Leis do Trabalho).
Da Proteção à Maternidade
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001120-7 – Fazer constar em regulamento de qualquer natureza, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou gravidez (art. 391, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001393-5 – Manter mulher em atividade no período legal de proibição de trabalho antes e depois do parto (art. 392, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000300-0 – Deixar de conceder à mulher que teve parto antecipado o período legal de repouso (art. 392, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001121-5 – Deixar de garantir à empregada a transferência de função quando as condições de saúde durante a gravidez o exigirem, sem prejuízo do salário e demais direitos (art. 392, § 4º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001122-3 – Deixar de garantir à empregada, logo após o retorno ao trabalho, a retomada da função anteriormente exercida, em razão da transferência efetuada durante a gravidez (art. 392, § 4º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001123-1 – Deixar de garantir à empregada dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, durante a gravidez. (art. 392, § 4º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001464-8 – Deixar de conceder, nos termos legais, licença-maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (art. 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001124-0 – Deixar de pagar à empregada, durante os períodos de afastamento antes e depois do parto, o salário integral ou variável, bem como os direitos e vantagens adquiridos (art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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O salário variável será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
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000302-6 – Deixar de conceder repouso remunerado de duas semanas, em caso de aborto não criminoso (art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000303-4 – Deixar de conceder à mulher, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que o mesmo complete 6 (seis) meses de idade (art. 396, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000304-2 – Deixar de possuir, nos locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período de amamentação, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400 da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Disposições Gerais
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001427-3 – Manter em serviço trabalhador com idade inferior a 16 (dezesseis) anos (art. 403, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001428-1 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social (art. 403, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001429-0– Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em horários e locais que não permitam sua frequência à escola (art. 403, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001430-3 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviço em horário noturno (art. 404, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001431-1 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme regulamento (art. 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamenta a lista das piores formas de trabalho infantil – Lista TIP.
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001432-0 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços nas ruas, praças e outros logradouros, sem a autorização do Juiz da Infância e da Juventude (art. 405, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001433-8 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, sem a autorização do Juiz da Infância e da Juventude (art. 405, inciso II, § 3º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001434-6 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em empresas circenses, nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, sem a autorização do Juiz da Infância e da Juventude (art. 405, inciso II, § 3º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001435-4 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos nas atividades de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral (art. 405, inciso II, § 3º, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001436-2 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos nas atividades de venda a varejo de bebidas alcoólicas (art. 405, inciso II, § 3º, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001437-0 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, em trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, em trabalho eventual (art. 405, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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É vedado o trabalho de empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos como propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (art. 3º, da Lei nº 6.224, de 14.7.1975) e nas minas de subsolo (art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho). Nesses casos, utilizam-se as ementas constantes dos títulos específicos.
Da Duração do Trabalho
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001438-9 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, durante o intervalo para repouso, nos locais de trabalho, após proibição da autoridade fiscalizadora (art. 409 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001439-7– Deixar de conceder ao empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, intervalo para repouso de, no mínimo, 11 (onze) horas (art. 412 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001440-0 – Prorrogar a duração da jornada do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 413, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001441-9 – Prorrogar a duração da jornada do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sem que o excesso respectivo seja compensado em outro dia, de modo a ser observado o limite máximo de horas semanais legalmente fixado (art. 413, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001442-7 – Exceder a jornada normal do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, além do estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 413, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001481-8 – Prorrogar, em caráter excepcional, por motivo de força maior, para além do limite máximo de 12 (doze) horas, a duração normal diária do trabalho do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (art. 413, incisso II, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001482-6 – Prorrogar a duração normal diária do trabalho do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, por motivo de força maior, e desde que o seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, sem o acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal (art. nº 413, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001444-3 – Prorrogar a jornada do empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, por motivo de força maior, sem a concessão do descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário (art. 413, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem
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000330-1 – Não conceder ao empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos o tempo necessário para freqüência às aulas (art. 427, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001445-1 – Manter empregado, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, na condição de aprendiz, sem que esteja matriculado em Programa de Aprendizagem (art. 428, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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A Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos programas e cursos de aprendizagem, o qual encontra-se disponível para consulta do AFT no site do MTE.
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001446-0 – Pagar ao aprendiz salário-hora inferior ao mínimo vigente, ausente condição mais favorável. (art. 428, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001447-8 – Manter empregado sob contrato de aprendizagem por prazo superior a 2 (dois) anos (art. 428, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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O contrato de aprendizagem se destina a pessoas que tenham de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos. Para os aprendizes portadores de deficiência não há limite de idade.
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001448-6 – Deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (art. 51, III, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
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001449-4 – Desenvolver programas de aprendizagem em estabelecimentos ou locais que não ofereçam estrutura adequada à modalidade de educação profissional (art. 430, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001450-8 – Exceder de 6 (seis) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz (art. 432, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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001451-6 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração da jornada de trabalho do aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental (art. 432, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, inicia-se aos 6 (seis) anos de idade (art. 32 da Lei nº 9.394/1996).
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001452-4 – Rescindir, antecipadamente, contrato de aprendizagem sem a ocorrência das hipóteses previstas em lei (art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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001480-0 – Exigir do candidato a emprego, para fins de contratação, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001396-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001138-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções e/ou acordos coletivos de trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001139-8 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às decisões das autoridades competentes (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001140-1 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000352-2 – Estipular contrato de trabalho por prazo determinado por mais de 2 (dois) anos (art. 445, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000353-0 – Exceder de 90 (noventa) dias o contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA REMUNERAÇÃO
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001460-5 – Deixar de incluir na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente, as gorjetas que receber (art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001461-3 – Deixar de incluir no salário do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. (art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
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001397-8 – Pagar o salário do empregado com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001141-0 – Descontar do salário do empregado valor referente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho (art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001142-8 – Descontar do salário contratual do empregado percentual superior a 25% (vinte e cinco), a título de habitação (art. 458, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Utiliza-se a ementa acima, também, no caso de incorreção na divisão proporcional do desconto, relativamente aos ocupantes da mesma moradia.
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001143-6 – Descontar do salário contratual do empregado percentual superior a 20% (vinte por cento), a título de alimentação (art. 458, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001144-4 – Manter mais de uma família de empregados na mesma unidade residencial (art. 458, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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notas:
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Utiliza-se a ementa acima, também, para os seguintes casos:
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I – pagamento em desacordo com o piso salarial estabelecido em acordo e convenção coletiva.
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II – pagamento efetuado através de cheque, em horário que não permita o seu desconto imediato (Instrução Normativa nº 01, de 7.11.1989);
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III – pagamento sem alguma das parcelas integrantes do salário, dentre outras, repouso semanal remunerado, computadas as horas extras habitualmente prestadas, os adicionais de tempo de serviço, noturno (incluindo a hora reduzida noturna), insalubridade, periculosidade, horas extraordinárias e quando as comissões, percentagens e gratificações forem ajustadas com periodicidade mensal.
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IV - fazer referência, no histórico do Auto de Infração, à Súmula nº 172, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 172 – “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52”.
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001147-9 – Pagar salários diferentes a empregados que prestam trabalho de igual valor, com idêntica função, na mesma localidade, com distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Observar as exceções constantes dos parágrafos do art. 461 Consolidado.
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000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000366-2 – Coagir ou induzir empregado a utilizar-se de armazém ou serviços mantidos pela empresa (art. 462, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001462-1 – Deixar de cumprir as medidas determinadas pela autoridade competente, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados, quando não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa (art. 462, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000367-0 – Limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de dispor de seu salário (art. 462, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001146-0 – Efetuar o pagamento do salário do empregado, sem a devida formalização do recibo (art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Utiliza-se a ementa acima no caso de constatação de preenchimento incompleto do recibo de pagamento (ex.: omissão da data), na forma das disposições constantes do art. 320, do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentar para a necessidade de inutilização dos espaços em branco.
DA ALTERAÇÃO
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000371-9 – Alterar as condições ou cláusulas do contrato individual de trabalho, ocasionando prejuízos ao empregado (art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001148-7 – Alterar as condições ou cláusulas do contrato individual de trabalho, sem o consentimento do empregado (art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000372-7 – Transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato (art. 469, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000373-5 – Transferir o empregado, por necessidade de serviço, para localidade diversa da que resultar do contrato, sem o pagamento suplementar de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário (art. 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000374-3 – Deixar de efetuar o pagamento das despesas resultantes da transferência do empregado (art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
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001149-5 – Deixar de assegurar ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, na sua ausência, foram atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001150-9 – Alterar ou rescindir o contrato de trabalho do empregado afastado por exigências do serviço militar ou de outro encargo público (art. 472, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001399-4 – Descontar do salário do empregado as ausências legalmente permitidas (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – Quando da lavratura do AI, observar os incisos para cada situação encontrada. II – O inciso III foi derrogado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XIX, c/c art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), aumentando o período de afastamento de 1 (um) para 5 (cinco) dias.
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001465-6 – Suspender o contrato de trabalho do empregado, para participação em curso ou programa de qualificação, por período inferior ou superior ao permitido por lei (art. 476-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001466-4 – Suspender o contrato de trabalho do empregado, para participação em curso ou programa de qualificação, sem previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (art. 476-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001467-2 – Deixar de notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação (art. 476-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001468-0 – Deixar de conceder a empregado com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador (art. 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001469-9 – Deixar de pagar ao empregado demitido durante a suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa estabelecida em convenção ou acordo coletivo (art. 476-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001470-2 – Deixar de ministrar curso ou programa de qualificação profissional a empregado com contrato suspenso com essa finalidade (art. 476-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001471-0 – Manter trabalhando empregado com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação (art. 476-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001472-9 – Deixar de pagar os salários de empregado que tenha trabalhado durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação ou cujo curso ou programa não tenha sido ministrado (art. 476-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA RESCISÃO
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000391-3 – Deixar de submeter à assistência da autoridade competente o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço (art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001151-7 – Efetuar, no ato da homologação, o pagamento das verbas rescisórias com incorreção ou omissão de parcelas devidas (art. 477, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – Por não poder o agente homologador, na ocasião da homologação das verbas rescisórias, impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado concordar com ela, e não aceitando a empresa a orientação prestada no sentido de proceder à devida correção, o AFT lavrará o competente AI, com a transcrição da ementa acima (Instrução Normativa nº 02, de 12.3.1992).
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II – Atentar para o pagamento das horas extraordinárias não compensadas, na forma do § 3º, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (Banco de Horas), bem como para o pagamento da indenização de que trata o art. 9º, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização pela demissão sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base), indenização por atraso do pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e demais verbas devidas e não pagas.
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001152-5 – Efetuar desconto superior ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado, em qualquer compensação no pagamento de verbas rescisórias (art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000393-0 – Deixar de efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, § 6º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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000394-8 – Deixar de efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho até o 10º (décimo) dia, nos termos legais (art. 477, § 6º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho).(*)
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nota:
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Utilizar as duas ementas acima, também, quando constatadas na ação fiscal omissão ou incorreção de parcelas devidas no pagamento de verbas rescisórias, para os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço.
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000395-6 – Não pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido em decorrência do descumprimento do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000392-1 – Despedir o empregado, sem justa causa, nos contratos que tenham termo estipulado, sem pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (art. 479, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DO AVISO PRÉVIO
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001400-1 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio (art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001153-3 – Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, incluídas as horas extraordinárias habituais (art. 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001154-1 – Deixar de pagar ao empregado a diferença salarial devida em razão de reajustamento coletivo determinado no curso do aviso prévio (art. 487, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001473-7 – Deixar de reduzir em 2 (duas) horas diárias, durante o aviso prévio, a jornada do empregado cuja dispensa tenha sido promovida pelo empregador (art. 488, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Segundo o parágrafo único do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados
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001155-0 – Impedir o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional de exercer suas funções (art. 543, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001156-8 – Transferir empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001157-6 – Dispensar empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente (art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001158-4 – Impedir empregado de se associar a sindicato, de organizar associação profissional ou sindical ou de exercer direitos inerentes à condição de sindicalizado (art. 543, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001159-2 – Deixar de descontar na folha de pagamento dos empregados as contribuições associativas devidas ao sindicato, quando por este notificado (art. 545, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001160-6 – Deixar de recolher à entidade sindical, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, as contribuições associativas dos empregados (art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical
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001161-4 – Deixar de descontar da folha de pagamento do empregado, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por esse devida (art. 582, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001162-2 – Deixar de recolher, no mês de abril de cada ano, a contribuição sindical devida pelo empregado (art. 583, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001163-0 – Deixar de recolher a contribuição sindical patronal, no mês de janeiro de cada ano ou, quando estabelecer-se após esse mês, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes (art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Disposições Gerais
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001164-9 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado que não estava trabalhando no mês de março (art. 602, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001165-7 – Deixar de proceder, no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho, ao desconto da contribuição sindical do empregado admitido após o mês de março e que não tenha trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (art. 602, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS 001166-5 – Deixar de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho, aprovado por portaria ministerial (art. 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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nota:
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Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
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000439-1 – Dificultar o livre acesso do AFT a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001405-2 – Deixar de prestar ao AFT os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001167-3 – Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao AFT (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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notas:
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I – É obrigatória a concessão de prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para exibição de documentos nas seguintes hipóteses, exceto, livro ou ficha de registro de empregados, registro de controle de horário de trabalho e Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer no local:
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a) estabelecimento com até 10 (dez) empregados (art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989); b) empresas que, possuindo mais de um estabelecimento ou filial, mantenham centralizados, em uma das unidades, os documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art. 3º, § 1º, da Portaria nº 3.626, de 13.11.1991). II – Na microempresa e na empresa de pequeno porte será observado o critério da dupla visita para lavratura de AI, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de
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reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006). III – O registro do empregado da empresa prestadora de serviços poderá permanecer na sede
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da contratada, desde que o empregado porte cartão de identificação (crachá), contendo nome completo do empregado, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função (art. 3º da Portaria nº 41, de 28.3.2007).
Da Gratificação de Natal
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Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965
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001407-9 – Deixar de efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor legal (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).(*)
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001408-7 – Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).(*)
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001409-5 – Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965).(*)
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001410-9 – Deixar de completar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente (art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).(*)
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001169-0 – Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário (art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965).(*)
Do Vale-transporte
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Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 Lei nº 7.619, de 30 de outubro de 1987 Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987
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001411-7 – Deixar de conceder ao empregado, antecipadamente, o vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).(*)
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001412-5 – Utilizar o empregador, por meios próprios ou contratado, veículos não adequados ao transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus empregados, em substituição ao vale-transporte (arts. 1º e 8º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº 95.247, 17.11.1987).(*)
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001413-3 – Descontar do salário do empregado o vale-transporte em valor superior a 6% (seis por cento) do seu salário básico (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).(*)
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001170-3 – Deixar de conceder ao empregado o vale-transporte nos casos em que o transporte fornecido, por meio próprio ou fretado, não abranger todos os segmentos da viagem (art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do Decreto nº 95.247, 17.11.1987).(*)
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001474-5 – Substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).(*)
Do Trabalho Temporário
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Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 - Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974
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000956-3 – Deixar de assegurar ao empregado temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente (art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001171-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho sem acordo escrito (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001172-0 – Prorrogar a jornada normal do empregado temporário, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001173-8 – Deixar de remunerar as horas extraordinárias com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal (art. 12, alínea “b”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001174-6 – Deixar de efetuar o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) (art. 12, alínea “c”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001175-4 – Deixar de conceder ao empregado temporário descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 12, alínea “d”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001176-2 – Deixar de remunerar a hora noturna com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora diurno (art. 12, alínea “e”, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974, combinado com o art. 19 do Decreto nº 73.841, de 13.3.74).(*)
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000967-9 – Deixar de registrar na CTPS do empregado sua condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001177-0 – Contratar estrangeiro com visto provisório de permanência no País para a prestação de trabalho temporário (art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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000969-5 – Cobrar do empregado temporário taxa de intermediação (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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001178-9 – Descontar do salário do empregado temporário importância não prevista em lei (art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974).(*)
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nota:
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A contratação de empregado temporário em desacordo com os requisitos legais descaracterizará a condição de empregado temporário, configurando vínculo empregatício com a empresa tomadora ou cliente, contra a qual deverá ser lavrado AI por violação às disposições do art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
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Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
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001414-1 – Deixar de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS (art. 17, combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
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000978-4 – Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
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notas:
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I – Utiliza-se a ementa acima, também, para os casos de falta de depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior.
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II – A alíquota estabelecida para o aprendiz é de 2% (dois por cento), por força do art. 2º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que acrescentou o § 7º ao art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
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III – Observar os percentuais, de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), no período de 22 de janeiro de 1998 a 21 de janeiro de 2003, estabelecidos para os contratos por prazo determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.1998).
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IV – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao empregado doméstico o direito facultativo ao FGTS.
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001416-8 – Deixar de depositar na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados (art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
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001415-0 – Omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador (art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
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000979-2 – Deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela integrante da remuneração (art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
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000980-6 – Deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização (art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990).(*)
Das Contribuições Sociais para o FGTS
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000989-0 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).
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000990-3 – Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) (art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001).
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notas:
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I – As contribuições sociais passaram a ser exigíveis apenas quanto a fatos geradores ocorridos
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a partir de 28 de setembro de 2001. II – Por ser elemento para cálculo da multa, deverá constar no histórico do AI o valor de débito atualizado até a data da lavratura do auto.
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III – O pencentual de 0,5% (cinco décimos por cento), a título de contribuição social, deixou de ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2008.
Do Trabalho Rural
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Lei nº 5.889, de 8 junho de 1973 - Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974
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001179-7 – Deixar de conceder intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, observados os usos e costumes da região (art. 5º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973, combinado com o § 1º do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.626, de 12.2.1974).(*)
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001488-5 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 5º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001180-0 – Não computar, nos serviços caracteristicamente intermitentes, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, quando tal hipótese não esteja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 6º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).
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001181-9 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-hora diurno (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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nota:
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Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na pecuária.
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001182-7 – Manter empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos em trabalho noturno (art. 8º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001183-5 – Descontar do salário do empregado rural percentual superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a título de moradia (art. 9º, alinea “a”, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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nota:
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Utilizar a ementa acima, também, no caso de incorreção na divisão proporcional do desconto, relativamente aos empregados que residem na mesma morada.
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001184-3 – Descontar do salário do empregado rural percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a título de fornecimento de alimentação sadia e farta (art. 9º, alinea “b”, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001185-1 – Efetuar desconto no salário do empregado rural, a título de moradia ou alimentação, sem sua prévia autorização (art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001417-6 – Adotar a utilização de moradia coletiva de famílias (art. 9º, § 2º, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001186-0 – Não fazer integrar ao salário do empregado rural os valores correspondentes à cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica e de bens destinados à produção para subsistência do trabalhador e de sua família, quando inexistentes contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (art. 9º, § 5º ,da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).
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001187-8 – Deixar de conceder ao empregado rural 1 (um) dia por semana para procurar outro trabalho durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador (art. 15 da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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001188-6 – Deixar de possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos dos empregados com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) em idade escolar, tendo a seu serviço, ou trabalhando nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta) famílias de empregados de qualquer natureza (art. 16, caput, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973).(*)
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nota:
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Somente essas infrações serão capituladas na lei especial. As demais infrações cometidas contra trabalhador rural serão capituladas e punidas conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação esparsa.
Do Seguro Desemprego
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Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Decreto-Lei nº 2.284, de 12 de março de 1986 Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986 Portaria nº 384, de 19 de junho de 1992
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001189-4 – Deixar de fornecer ao empregado, no ato da dispensa, devidamente preenchidos, o requerimento de Seguro-Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD) (art. 24 da Lei nº 7.998, de 11.1.1990).
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notas:
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I – A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, estendeu ao empregado doméstico o direito ao seguro-desemprego, caso o empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS.
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II – A Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro de 2002, convertida na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002, assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
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Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975
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001190-8 – Deixar de apresentar, no prazo legalmente estabelecido, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).
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001191-6 – Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações inexatas (art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975).(*)
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
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Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965
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001192-4 – Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23.12.1965).(*)
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notas:
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I – No caso de recolhimento espontâneo da multa automática, antes de qualquer procedimento fiscal, na forma do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, não há que se falar na lavratura de AI.
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II – A exigência de entrega até o dia 7 (sete) teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2001, conforme disposto na MP nº 2.164/2001.
Das Pessoas com Deficiência
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Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004
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001193-2 – Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
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nota:
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Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
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I – Até 200 (duzentos) empregados = 2% (dois por cento). II – De 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) = 3% (três por cento). III – De 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) = 4% (quatro por cento). IV – De 1.000 (um mil) em diante = 5% (cinco por cento).
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001194-0 – Dispensar empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991).
Das Proibições de Práticas Discriminatórias
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Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
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001195-9 – Adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao/ou manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade (art. 1º da Lei nº 9.029, de 13.4.1995).
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notas:
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I – Considerando-se que a multa a ser aplicada tem como base de cálculo o valor do maior salário pago pelo empregador, faz-se necessário constar do corpo do AI essa informação.
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II – Nas infrações relativas ao trabalho da mulher, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 373-A e seus incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do Contrato por Prazo Determinado
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Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998
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000981-4 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal máximo transacionado no instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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000982-2 – Contratar trabalhador por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998, além do limite legal (art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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001426-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS estando inadimplente com o recolhimento global do FGTS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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000984-9 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem efetuar o prévio depósito no Ministério do Trabalho e Emprego dos contratos e relação de empregados contratados por prazo determinado (art. 4º inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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001197-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sendo que, ao efetuar o depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, não tenham sido atendidos os pressupostos legais para sua validade (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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000985-7 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, sem manter a folha salarial superior à média semestral (art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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000986-5 – Utilizar-se da redução da alíquota do FGTS, estando o atual quadro de empregados permanentes inferior a sua média semestral (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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000987-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, cópia do instrumento normativo que autoriza a contratação por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/1998 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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001198-3 – Deixar de afixar, no quadro de avisos da empresa, a relação de contratos contendo, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e término do contrato por prazo determinado (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998).(*)
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nota:
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O prazo para redução de alíquotas foi ampliado de 18 (dezoito) para 60 (sessenta) meses, contados a partir de 22 de janeiro de 1998, conforme disposto no art. 10 da MP nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Da Mora Contumaz
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001199-1 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
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001201-7 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora salarial (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.68).
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001200-9 – Efetuar pagamento de retribuição ou retirada a diretor, sócio, gerente ou titular de firma individual, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
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001202-5 – Distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a sócios, titulares, acionistas ou membros de órgaõs dirigentes, fiscais ou consultivos, estando o empregador em mora com o FGTS (art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968).
Do Trabalho Portuário
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001360-9 – Deixar de organizar e manter o cadastro e/ou o Registro do Trabalhador Portuário (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001361-7 – Gerir mão-de-obra do trabalho portuário avulso, quanto à organização e à manutenção do cadastro e do registro dos trabalhadores portuários, em desacordo com as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou com as disposições capituladas em lei (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001362-5 – Deixar de observar o disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.630/1993, que determina manter, em caráter permanente, a proporcionalidade entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001363-3 – Deixar de requisitar, dentro dos limites da área do porto organizado, trabalhador portuário ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001364-1 – Requisitar mão-de-obra avulsa, para trabalho portuário, em outra procedência que não o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001365-0 – Deixar de recolher ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra, no prazo legal ou convencional, os valores devidos pelos serviços executados na área do porto orga- nizado (art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001366-8 – Deixar de repassar aos trabalhadores a remuneração devida, pelos serviços executados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou no prazo previsto em convenção coletiva de trabalho (art. 2º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001367-6 – Deixar de manter o registro de trabalhador cedido, em caráter permanente , com vínculo empregatício a operador portuário ou associado a cooperativa (art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001368-4 – Permitir que trabalhador portuário cedido a operador portuário, em caráter permanente ou associado a cooperativa, concorra a escala como avulso (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001483-4 – Permitir a realização de trabalho portuário nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância portuária, sem utilizar trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício habilitado pelas autoridades competentes (art. 26 da Lei nº 8.630, de 25.2.93). (*)
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001369-2 – Contratar, a prazo indeterminado, trabalhador cadastrado sem priorizar os trabalhadores registrados (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).(*)
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001370-6 – Contratar, a prazo indeterminado, trabalhador registrado no Órgão Gestor de Mãode-Obra, sem a competente cessão (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).(*)
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001371-4 – Não assegurar ao trabalhador portuário avulso cadastrado no Órgão Gestor de Mãode-Obra o direito de complementar as equipes de trabalho nas eventuais faltas de trabalhadores portuários registrados, por ocasião da escala de trabalho. (art. 4º, da Lei nº 9.719, de 27.11.98)
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001484-2 – Deixar de efetuar a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio (art. 5º da Lei nº 9.719, de 27.11.98).
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001372-2 – Permitir que o trabalho portuário seja realizado por trabalhador registrado/cadastrado não constante da escala de trabalho (art. 6º, caput, da Lei nº 9.719, de 27.11.98).
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001373-0 – Deixar de verificar a presença, no local de trabalho, de trabalhador constante de escala de trabalho (art. 6º, caput, da Lei nº 9.719, de 27.11.98).
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001374-9 – Remunerar trabalhador portuário avulso não encontrado no local de trabalho durante a ação fiscal (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).
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001375-7 – Deixar de exibir e/ou fornecer ao Auditor-Fiscal do Trabalho as listas de escalação de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos (art. 7º, caput, da Lei nº 9.719, de 27.11.98).
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001376-5 – Deixar de incluir na escala diária trabalhador devidamente registrado (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).(*)
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001377-3 – Permitir escalação de trabalhador portuário avulso em operacões simultâneas (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).(*)
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001378-1– Deixar de observar intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho (art. 8º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).(*)
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001379-0 – Deixar de cumprir dispositivo constante de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto as regras para a seleção ao registro (art. 22 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).
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001380-3 – Atuar como prestador de serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra de trabalho portuário (art. 25 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).
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001381-1 – Utilizar trabalhador portuário, nos portos organizados, nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância portuária, sem que o mesmo possua a devida habilitação profissional, mediante formação e treinamento realizado em entidades indicadas pelo OGMO e supervisionadas e fiscalizadas pela Diretoria de Portos e Costas/Comando da Marinha. (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.98, c/c arts. 1º e 2º do Decreto nº 94.536, de 29.6.87).(*)
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001382-0 – Utilizar trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício, nos portos organizados, nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância portuária, sem que seja dada prioridade na contratação ao trabalhador inscrito no OGMO. (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.98, c/c o Decreto nº 1.574, de 31.6.95).(*) 001383-8 – Deixar de observar dispositivo estabelecido em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho referente à seleção e registro de trabalhador portuário avulso (art. 28 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).
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001384-6 – Locar ou tomar mão-de-obra para realização do trabalho portuário sob o regime de trabalho temporário, na área do porto organizado (art. 45 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993).(*)
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001385-4 – Deixar de atender à requisição de trabalhador portuário avulso feita por tomador de mão-de-obra (art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).(*)
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001386-2 – Deixar de pagar diretamente aos trabalhadores os valores referentes às parcelas de 13º (décimo terceiro) salário e férias nos prazos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998).(*)
Dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos
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Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975
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001217-3 – Manter propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos exercendo função diversa daquela para a qual foi contratado, sem que previamente haja anuência do empregado e a respectiva anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 2º, caput, da Lei nº 6.224, de 14.7.1975).
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nota:
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Aplicar a multa prevista no art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º da Lei nº 6.224, de 14.7.1975).
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001218-1 – Manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos no exercício da profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (art. 3º da Lei nº 6.224, de 14.7.1975).
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nota:
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Aplicar a multa prevista no art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 4º da Lei nº 6.224, de 14.7.1975).
Dos Publicitários
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Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 - Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966
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001219-0 – Admitir publicitário sem o competente registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 8º, caput, da Lei nº 4.680, de 18.6.1965).
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001220-3 -Admitir agenciador de propaganda sem o competente registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 9º da Lei nº 4.680, de 18.6.1965).
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001221-1 – Admitir representante (contato) junto a anunciantes e agências de propaganda, sem o devido registro como agenciador de propaganda (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 57.690, de 1º.2.1966).
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001222-0 – Descontar da remuneração do agenciador de propaganda, no todo ou em parte, débitos não saldados por anunciante (art. 12 da Lei nº 4.680, de 18.6.1965).
Dos Atuários
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Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969 Decreto nº 66.408, de 3 de abril de 1970
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001223-8 – Admitir atuário sem o competente registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 806, de 4.9.1969).
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001224-6 – Admitir atuário domiciliado fora do País (art. 9º do Decreto nº 66.408, de 3.4.1970).
Dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
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Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 Portaria nº 3.405, de 25 de outubro de 1978 Portaria nº 3.406, de 25 de outubro de 1978 - Portaria nº 3.346, de 30 de setembro de 1986
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001225-4 – Contratar os serviços de artista ou técnico em espetáculos de diversões, sem que o empregador esteja previamente inscrito no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001226-2 – Contratar artista ou técnico em espetáculos de diversões que não esteja previamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6º da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001227-0 – Deixar de firmar contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com artista ou técnico em espetáculos de diversões (art. 9º, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001228-9 – Deixar de fazer constar do contrato de trabalho os requisitos legalmente exigíveis (art. 10, caput e incisos, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001229-7 – Deixar de fazer constar do contrato por prazo indeterminado cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviços fora da cidade ajustada no contrato de trabalho (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001230-0 – Deixar de firmar nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de artista ou técnico em espetáculos de diversões (art. 12, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001231-9 – Utilizar trabalho de profissional para substituição ou prestação de serviço caracteristicamente eventual de artista ou técnico em espetáculos de diversões, por prazo superior a 7 (sete) dias consecutivos (art. 12, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001232-7 – Utilizar o mesmo profissional, mediante nota contratual, para substituição ou prestação de serviço caracteristicamente eventual de artista ou técnico em espetáculos de diversões, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à última contratação (art. 12, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001475-3 – Exigir do artista a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais (art. 13 da Lei nº 6.533/1978).
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001233-5 – Deixar de fazer constar do contrato de trabalho os requisitos legalmente exigíveis para divulgação de mensagens publicitárias para cinema, televisão ou outros veículos (art.14, caput e incisos, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001234-3 – Emitir contrato de trabalho ou nota contratual sem numeração sucessiva e ordem cronológica (art. 15, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001235-1 – Fazer dublagem de artista nacional, em seu idioma, sem autorização escrita desse profissional (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001236-0 – Deixar de efetuar o pagamento integral do salário do profissional que, atendendo à convocação, não realiza o trabalho por razões alheias a sua vontade (art. 18 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001237-8 – Exceder a duração normal de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, sem justificativa legal, nos setores e atividades de radiodifusão, fotografia e gravação (art. 21, inciso I, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001238-6 – Exceder a duração normal de 6 (seis) horas diárias, sem justificativa legal, nos setores e atividades de cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio (art. 21, inciso II, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001239-4 – Exceder de 8 (oito) sessões semanais o trabalho no teatro sem justificativa legal (art. 21, inciso III, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001240-8 – Exceder de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) semanais, sem justificativa legal, a duração normal do trabalho em circo e variedades (art. 21, inciso IV, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001241-6 – Exceder de 6 (seis) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais, sem justificativa legal, a duração normal do trabalho de dublagem (art. 21, inciso V, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001242-4 – Deixar de fracionar a jornada normal de trabalho em 2 (dois) turnos (art. 21, § 2º, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001243-2 – Estabelecer turnos de trabalho com duração superior a 4 (quatro) horas (art. 21, § 2º, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001244-0 – Deixar de computar como trabalho efetivo o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização e todo aquele que exija a presença do artista, bem como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamentos (art. 21, § 4º, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001245-9 – Deixar de assegurar ao profissional adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), com base na função melhor remunerada, no caso de função acumulada dentro de uma mesma atividade (art. 22, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001246-7 – Exigir a acumulação de mais de 2 (duas) funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001247-5 – Deixar de custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do artista ou técnico em espetáculos de diversões, por serviço realizado em local diverso do constante do contrato de trabalho (art. 23 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001248-3 – Deixar de fornecer vestuário e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais (art. 26 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001249-1 – Exigir do artista ou técnico em espetáculos de diversões interpretação ou participação em trabalho que possa pôr em risco sua integridade física ou moral (art. 27 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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001250-5 – Deixar de entregar ao profissional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao início dos trabalhos, os textos destinados à memorização e o roteiro de gravação ou plano de trabalho (art. 30 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
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nota:
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Aplicam-se aos artistas e aos técnicos em espetáculos de diversões as normas gerais de proteção ao trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta lei (art. 35 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978).
Do Radialista
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Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978
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001251-3 – Admitir radialista sem o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6º, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001252-1 – Deixar de registrar no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, até a véspera de sua vigência, contrato de trabalho por tempo determinado (art. 8º, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001253-0 – Deixar de fazer constar do contrato de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias feitas para rádio e televisão, os requisitos legais (art. 12, caput e incisos, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001254-8 – Deixar de assegurar ao radialista, nas emissoras de 10 (dez) ou mais quilowatts, o adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre a função melhor remunerada, quando acumular funções em um mesmo setor (art. 13, inciso I, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001255-6 – Deixar de assegurar ao radialista, nas emissoras de mais de 1 (um) e menos de 10 (dez) quilowatts, o adicional mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a função melhor remunerada, quando acumular funções em um mesmo setor (art. 13, inciso II, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001256-4 – Deixar de assegurar ao radialista, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt, o adicional mínimo de 10% (dez por cento) sobre a função melhor remunerada, quando acumular funções em um mesmo setor (art. 13, inciso III, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001257-2 – Manter radialista em exercício em diferentes setores mediante apenas um contrato de trabalho (art. 14 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001258-0 – Deixar de remunerar o radialista com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, quando acumular função com responsabilidade de chefia (art. 15 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001259-9 – Deixar de custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do radialista, por trabalho executado em local diverso do constante do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001260-2 – Exceder de 5 (cinco) horas a duração do trabalho diário nos setores de autoria e locução, sem qualquer justificativa legal (art. 18, inciso I, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001261-0 – Exceder de 6 (seis) horas a duração do trabalho diário nos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros visuais e sonoros, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica, sem qualquer justificativa legal (art.18, inciso II, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001262-9 – Exceder de 7 (sete) horas a duração do trabalho diário nos setores de cenografia e caracterização, sem qualquer justificativa legal (art. 18, inciso III, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001263-7 – Deixar de conceder intervalo de 20 (vinte) minutos para descanso, a cada período de 3 (três) horas de esforço contínuo, nos setores de cenografia e caracterização (art. 18, inciso III, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001264-5 – Exceder de 8 (oito) horas a duração do trabalho diário nos setores de direção, sem qualquer justificativa legal (art.18, inciso IV, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001265-3– Deixar de considerar como serviço efetivo o período em que o radialista permanecer à disposição do empregador (art. 19 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001266-1 – Deixar de conceder ao radialista folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 20, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001267-0 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001268-8 – Descumprir escala de revezamento mensalmente organizada (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001269-6 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o domingo, pelo menos, uma vez por mês (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001476-1 – Deixar de entregar ao profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao início dos trabalhos, os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho (art. 23 da Lei nº 6.615/1978).
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001270-0 – Exigir que radialista participe de trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral (art. 24 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001271-8 – Deixar de fornecer ao radialista vestuário e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais (art. 25 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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001272-6 – Obrigar radialista, no desempenho de suas funções, ao uso de uniformes com símbolos, marcas ou qualquer mensagem publicitária (art. 26 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978).
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nota:
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Aplicam-se ao radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei (art. 30 da Lei nº 6.615/1978).
Do Músico
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Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960
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001331-5 – Exceder de 5 (cinco) horas a duração normal do trabalho do músico (art. 41, caput, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001332-3 – Deixar de computar como serviço efetivo o tempo destinado aos ensaios (art. 41, § 1º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001333-1 – Deixar de computar como serviço efetivo, à exceção do período destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações (art. 41, § 2º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001334-0 – Exceder de 6 (seis) horas a duração normal do trabalho do músico nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como, cabarés, boates, dancings, taxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos (art. 42, inciso I, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001335-8 – Exceder de 7 (sete) horas, a duração do trabalho do músico, nos casos de força maior ou festejos populares ou serviço reclamado pelo interesse nacional (art. 42, inciso II, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001336-6 – Deixar de remunerar com o dobro do valor do salário-hora normal a hora extraordinária prestada nos casos de força maior, festejos populares ou serviço reclamado pelo interesse nacional (art. 42, § 1º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001337-4 – Deixar de conceder intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, nos casos de prorrogação da jornada normal de trabalho (art. 42, § 2º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001338-2 – Prorrogar, em caráter permanente, a jornada normal de trabalho do músico, sem a homologação da autoridade competente (art. 42, § 3º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001339-0 – Deixar de remunerar o músico nos espetáculos de teatro musicado, com uma diária por sessão excedente das normais (art. 44 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001340-4 – Deixar de conceder descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, a cada período de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho (art. 46 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001341-2 – Deixar de conceder período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre duas jornadas de trabalho (art. 47, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960). 001342-0 – Deixar de computar como trabalho efetivo o tempo em que o músico estiver à disposição do empregador (art. 48 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001343-9 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar visível (art. 54, alínea “a”, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001344-7 – Deixar de anotar o horário e o nome do músico no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 54, alínea “a”, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
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001345-5 – Deixar de anotar, em Livro de Registro de Empregado, os dados referentes ao contrato de trabalho do músico (art. 54, alínea “b”, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960).
Do Trabalho nas Atividades Petrolíferas
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Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972
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001486-9 – Exceder de 12 (doze) horas o turno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção no mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso e de transferência de petróleo no mar. (art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.72).
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001487-7 – Deixar de remunerar o adicional correspondente ao período de sobreaviso (art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.811, de 11.10.72).
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001485-0 – Manter em serviço empregado em regime de revezamento, por período superior a 15 (quinze) dias, nas atividades de exploração, perfuração e produção no mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso e de transferência de petróleo no mar. (art. 8º da Lei n.º 5.811, de 11.10.72).
Do Aeronauta
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Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Aeronauta e da sua Classificação
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001273-4 – Admitir aeronauta estrangeiro sem autorização legal (art. 3º, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001274-2 – Utilizar em empresa brasileira mais de 1/3 (um terço) de comissários estrangeiros, relativamente ao total de comissários existentes a bordo da aeronave que opere em linhas internacionais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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DO REGIME DE TRABALHO
Da Escala de Serviço
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001275-0 – Deixar de organizar escala especial ou de convocação para a realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica (art. 17, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001276-9 – Deixar de organizar escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias para a primeira semana de cada mês e 7 (sete) dias para as semanas subseqüentes, para os vôos de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga (art. 17, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Da Jornada de Trabalho
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001277-7 – Exceder de 11 (onze) horas a duração da jornada de trabalho do aeronauta integrante de tripulação mínima ou simples (art. 21, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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notas:
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I – Tripulação mínima é aquela indispensável à execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente, as exigências operacionais da aeronave.
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II – Tripulação simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento aos passageiros a bordo.
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001278-5 – Exceder de 14 (quatorze) horas a duração da jornada de trabalho do aeronauta integrante de tripulação composta (art. 21, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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nota:
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Tripulação composta é basicamente uma tripulação simples reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.
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001279-3 – Exceder de 20 (vinte) horas a duração da jornada de trabalho do aeronauta integrante de tripulação de revezamento (art. 21, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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nota:
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Tripulação de revezamento é aquela constituída de tantos tripulantes quantos necessários para permitir o revezamento dos mesmos nas funções a bordo, determinadas com base nas exigências da tripulação simples.
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001280-7 – Deixar de computar como serviço efetivo, por metade, o tempo de interrupção programada, superior a 4 (quatro) horas consecutivas, em viagem realizada por tripulação simples, quando proporcionadas acomodações adequadas para repouso do tripulante (art. 21, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001281-5 – Prorrogar a jornada além de 1 (uma) hora para atender a trabalhos de manutenção nas operações com helicópteros (art. 21, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001282-3 – Ampliar por mais de 60 (sessenta) minutos a jornada de trabalho do aeronauta (art. 22, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001283-1 – Ampliar os limites da jornada de trabalho do aeronauta sem qualquer justificativa legal (art. 22, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001284-0 – Exceder de 10 (dez) horas a duração do trabalho noturno para a tripulação simples (art. 22, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001285-8 – Exceder de 60 (sessenta) horas semanais ou 176 (cento e setenta e seis) horas mensais a duração do trabalho do aeronauta (art. 23, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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nota:
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O limite semanal estabelecido no artigo acima não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 da referida lei.
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001286-6 – Exceder de 21 (vinte e um) dias consecutivos o período de trabalho do aeronauta pertencente a empresas de táxi aéreo ou serviços especializados, contados do dia da saída de sua base contratual até o dia do regresso à mesma (art. 24, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001287-4 – Exceder de 17 (dezessete) dias consecutivos o período de trabalho do aeronauta pertencente a empresas de táxi aéreo ou serviços especializados, quando a atividade for exercida no local da operação (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001288-2 – Exceder de 12 (doze) horas o período de sobreaviso do aeronauta (art. 25, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001289-0 – Manter aeronauta sob regime de sobreaviso em número superior a 2 (dois) sobreavisos semanais ou 8 (oito) mensais (art. 25, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984). (*)
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nota:
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O número de sobreavisos acima estabelecidos não se aplica ao aeronauta de empresa de táxi aéreo ou serviço especializado.
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001290-4 – Exceder de 6 (seis) horas o período de reserva para o aeronauta de empresa de transporte aéreo regular (art. 26, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001291-2 – Exceder de 10 (dez) horas o período de reserva para o aeronauta de empresa de táxi aéreo ou de serviços especializados (art. 26, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001292-0 – Deixar de assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para seu descanso, quando prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas (art. 26, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Dos Limites de Vôo e de Pouso
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001293-9 – Exceder o limite de 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de vôo e 5 (cinco) pousos para uma jornada do aeronauta integrante de tripulação mínima ou simples (art. 29, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001294-7 – Exceder o limite de 12 (doze) horas de vôo e 6 (seis) pousos para uma jornada do aeronauta integrante de tripulação composta (art. 29, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001295-5 – Exceder o limite de 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos para uma jornada do aeronauta integrante de tripulação de revezamento (art. 29, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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notas:
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I – Em caso de desvio para alternativa é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites acima estabelecidos (art. 29, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).
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II – As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos aos limites acima estabelecidos (art. 29, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).
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III – Os limites de pouso acima estabelecidos não se aplicam às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados (art. 29, § 4º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).
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001296-3 – Exceder o limite de 8 (oito) horas de vôo, independentemente do número de pousos, para jornada do aeronauta integrante de tripulação de helicópteros (art. 29, alínea “d”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001297-1 – Deixar de aumentar em 1 (uma) hora o período de repouso que precede a jornada com 6 (seis) pousos do aeronauta integrante de tripulação mínima ou simples (art. 29, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001298-0 – Exceder os limites mensais, trimestrais ou anuais, legalmente estabelecidos, de tempo de vôo do tripulante (art. 30, caput e incisos da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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nota:
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Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite (art. 30, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).
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001299-8 – Deixar de observar a proporcionalidade do limite mensal mais 10 (dez) horas, quando o tempo de vôo para o aeronauta de empresas de transporte aéreo regular ocorrer em espaço inferior a 30 (trinta) dias (art. 30, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001300-5 – Deixar de computar as horas realizadas como tripulante extra nos limites de jornada semanais e mensais de trabalho (art. 31 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Dos Períodos de Repouso
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001301-3 – Deixar de assegurar ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa (art. 33, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001302-1 – Deixar de conceder período de 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas (art. 34, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001303-0 – Deixar de conceder período de 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas (art. 34, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001304-8 – Deixar de conceder período de 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas (art. 34, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001305-6 – Deixar de conceder acréscimo de 2 (duas) horas, por fuso cruzado, ao repouso do tripulante, em sua base domiciliar, quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem (art. 35 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001306-4 – Escalar tripulante para trabalho em período noturno subseqüente ao regresso de viagem de uma tripulação simples ocorrido entre 23 (vinte e três) e 6 (seis) horas, tendo havido, pelo menos, 3 (três) horas de jornada (art. 36 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Da Folga Periódica
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001307-2 – Manter aeronauta em atividade, na sua base contratual, no período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas destinado a sua folga (art. 37 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001308-0 – Deixar de conceder folga ao aeronauta após o sexto período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir de sua apresentação (art. 37, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001309-9 – Deixar de conceder ao tripulante o acréscimo de 48 (quarenta e oito) horas de folga, além do repouso legalmente concedido, no caso de vôos internacionais de longo curso e que não tenham sido previamente programados (art. 37, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001310-2 – Deixar de conceder folga ao aeronauta pertencente a empresas de táxi aéreo ou serviços especializados por período igual ao despendido no local da operação, menos 2 (dois) dias (art. 37, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001311-0 – Conceder número de folgas inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês (art. 38, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001312-9 – Conceder 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas de folga por mês, sem que, pelo menos, um desses coincida com o sábado ou o domingo (art. 38, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001313-7 – Deixar de assegurar, no regresso de curso, licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base (art. 39, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001314-5 – Fazer licença remunerada coincidir com o sábado, domingo ou feriado, quando a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES
Da Alimentação
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001315-3 – Deixar de conceder ao tripulante a alimentação a que faz jus (art. 43, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001316-1 – Deixar de assegurar ao tripulante, quando em terra, período destinado à alimentação de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos (art. 43, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001317-0 – Deixar de servir ao tripulante, quando em vôo, alimentação em intervalos máximos de 4 (quatro) horas (art. 43, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001318-8 – Deixar de conceder ao tripulante de helicóptero, em terra ou a bordo de unidades marítimas, intervalo de 60 (sessenta) minutos para alimentação (art. 43, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001319-6 – Deixar de conceder ao aeronauta, quando em situação de reserva ou cumprimento de uma programação de treinamento entre 12 (doze) e 14 (quatorze) horas e entre 19 (dezenove) e 21 (vinte e uma) horas, intervalo para alimentação, com duração de 60 (sessenta) minutos (art. 44, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Da Assistência Médica
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001320-0 – Deixar de assegurar ao aeronauta, em serviço fora da base contratual, assistência médica em caso de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento (art. 45 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Do Uniforme
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001321-8 – Deixar de fornecer gratuitamente ao aeronauta as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional (art. 46 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
Das Férias
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001322-6 – Deixar de conceder ao aeronauta férias anuais de 30 (trinta) dias (art. 47 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001323-4 – Deixar de comunicar ao aeronauta, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a concessão das férias (art. 48 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001324-2 – Converter em abono pecuniário as férias do aeronauta, ressalvados os casos de rescisão contratual (art. 50 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
DAS TRANSFERÊNCIAS
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001325-0 – Deixar de assegurar ao aeronauta, após cada transferência provisória, a permanência de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias, na sua base (art. 51, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001326-9 – Deixar de observar o interstício de 2 (dois) anos entre transferências permanentes (art. 51, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001327-7 – Deixar de assegurar ao aeronauta, no caso de transferência provisória, acomodações, alimentação, transporte a serviço e, ainda, transporte aéreo de ida e volta, e no regresso uma licença remunerada de 2 (dois) dias para o 1º (primeiro) mês, mais 1 (um) dia para cada mês ou fração subseqüente, sendo que no mínimo 2 (dois) dias não deverão coincidir com o sábado, domingo ou feriado (art. 51, § 4º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001328-5 – Deixar de assegurar ao aeronauta, no caso de transferência permanente, ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual multiplicada pela média do correspondente trabalho, em horas ou quilômetros de vôo, nos últimos 12 (doze) meses; transporte aéreo, inclusive para os seus dependentes; translação da respectiva bagagem e dispensa do trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias, à empresa, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base (art. 51, § 5º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001329-3 – Deixar de notificar o aeronauta, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no caso de transferência permanente (art. 52 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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001330-7 – Deixar de notificar o aeronauta, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de transferência provisória (art. 52, parte final, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).(*)
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nota:
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Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos da lei, aos de aeronaves empregadas em serviços de táxi aéreo (art. 54 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984).