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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

Do objeto e campo de aplicação.

  • Deixar de elaborar e/ou de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. - 109042-9 - I4.

  • Deixar de desenvolver as ações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no âmbito de cada estabelecimento da empresa, com a participação dos trabalhadores. - 109002-0 - I2.

  • Deixar de articular o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. - 109043-7 - I3.

Da estrutura do PPRA.

  • Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma. - 109044-5 - I2.

  • Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a estratégia e metodologia de ação. - 109045-3 - I2.

  • Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados. - 109046-1 - I2.

  • Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. - 109047-0 - I2.

  • Deixar de efetuar análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, para avaliação do seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. - 109048-8 - I3.

  • Deixar de descrever o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais em um documento- base, que contenha todos os seus aspectos estruturais. - 109049-6 - I2.

  • Deixar de apresentar e discutir o documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e suas alterações e complementações na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. - 109050-0 - I1.

  • Deixar de manter o documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e suas alterações disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. - 109051-8 - I1.

  • Deixar de indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas no cronograma do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. - 109052-6 - I2.

Do desenvolvimento do PPRA.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos. - 109053-4 - I3.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle. - 109054-2 - I3.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores. - 109055-0 - I3.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia. - 109056-9 - I3.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de monitoramento da exposição aos riscos. - 109057-7 - I3.

  • Deixar de incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de registro e divulgação dos dados. - 109058-5 - I3.

  • Deixar de efetuar, na etapa de antecipação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para a sua redução ou eliminação. - 109059-3 - I3.

Das medidas de controle.

  • Deixar de identificar os riscos, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. - 109060-7 - I2.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a determinação e localização das possíveis fontes geradoras. - 109061-5 - I2.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho. - 109062-3 - I2.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos. - 109063-1 - I2.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a caracterização das atividades e do tipo da exposição. - 109064-0 - I2.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho. - 109065-8 - I1.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica. - 109066-6 - I1.

  • Deixar de contemplar, na etapa de reconhecimento dos riscos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a descrição das medidas de controle já existentes. - 109067-4 - I1.

  • Deixar de efetuar avaliação quantitativa da exposição aos riscos ambientais. - 109068-2 - I4.

  • Deixar de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais. - 109069-0 - I4.

  • Realizar estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva em desacordo com a hierarquia estabelecida na NR-9. - 109070-4 - I2.

  • Implantar medidas de proteção de caráter coletivo sem acompanhamento de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. - 109071-2 - I3.

  • Adotar medidas de proteção de caráter complementar em desacordo com a hierarquia estabelecida na NR-9. - 109072-0 - I2.

  • Utilizar equipamento de proteção individual no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais sem efetuar a seleção do equipamento adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida e/ou desconsiderando a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário. - 109073-9 - I3.

  • Utilizar equipamento de proteção individual no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais sem desenvolver programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o equipamento oferece. - 109074-7 - I3.

  • Utilizar equipamento de proteção individual no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais sem estabelecer norma ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do equipamento. - 109075-5 - I2.

  • Utilizar equipamento de proteção individual no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais sem efetuar a caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos equipamentos utilizados. - 109076-3 - I2.

  • Deixar de estabelecer, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7 - 109077-1 - I2.

Do nível de ação

  • Deixar de efetuar controle sistemático das situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação. - 109078-0 - I3.

Do monitoramento

  • Deixar de realizar avaliação sistemática e repetitiva da exposição ao risco, para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle. - 109079-8 - I2.

Do registro de dados

  • Deixar de manter registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. - 109080-1 - I3.

  • Deixar de manter os dados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais pelo período de vinte anos. - 109081-0 - I3.

  • Deixar de manter o registro de dados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais disponível para os trabalhadores interessados e seus representantes e/ou para as autoridades competentes. - 109037-2 - I1.

Da informação

  • Deixar de informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. - 109082-8 - I3.

Das disposições finais

  • Deixar de executar ações integradas com os outros empregadores que realizam atividades no mesmo local de trabalho para aplicar as medidas previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. - 109039-9 - I2.

  • Desconsiderar o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais no planejamento e execução do PPRA. - 109040-2 - I2.

  • Deixar de garantir que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores. - 109083-6 - I4.

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