Title Page
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Data da Verificação
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Localização
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Nome da empresa cliente
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Técnico de Segurança
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Responsável pelo acompanhamento
Lista de Verificação
- Identificação do Equipamento
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Nome do Equipamento
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Referência interna
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Marca:
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Modelo:
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Fabricante:
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Ano de fabrico:
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Nº de série:
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Data de verificação:
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Tipo de Verificação
Disposições gerais
Artigo 6º - Verificação dos equipamentos de trabalho
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Procede-se a verificação da montagem de um equipamento pós este ser montado?
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São realizadas verificações periódicas aos equipamentos?
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São realizados ensaios periódicos aos equipamentos que possam provocar deteriorações susceptível de causar risco?
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São verificados os equipamentos quando:<br>- Transformações?<br>- Acidentes?<br>- Fenómenos Naturais?<br>- Períodos longos de não utilização?
Artigo 7º - Resultado da verificação
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Existem os registos das verificações na empresa?
Artigo 8º - Informação dos Trabalhadores
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Foram realizadas ações de formação aos trabalhadores na área de SHT?
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Foram realizadas acções de formação aos trabalhadores sobre os possíveis riscos dos equipamentos de trabalho utilizados?
Artigo 9º - Consulta dos Trabalhadores
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Os trabalhadores são consultados no mínimo duas vezes por ano?
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Essa consulta está registada por escrito?
Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho
Artigo 11º - Sistemas de Comando
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São claramente visiveis, identificáveis e têm marcação própria
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Encontram-se colocados fora das zonas perigosas
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Operador consegue a partir do posto de comando principal, a ausência de pessoas nas zonas perigosas ou o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro (sonoro ou visual)
Artigo 12º - Arranque do Equipamento
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Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Ser posto em funcionamento
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Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Arrancar após uma paragem
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Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento (velocidade ou pressão)
Artigo 13º - Paragem do Equipamento
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Existência de sistema de comando que permita a sua paragem em condições de segurança (devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque)
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Existência de sistema de comando que permita a sua paragem em caso de emergência (devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque)
Artigo 14º - Estabilidade e rotura
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Os equipamentos de trabalho são estabilizados por fixação ou outros meios de segurança
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Existência de medidas de segurança para os riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos
Artigo 15º - Projeções e emanações
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Existência de dispositivos de segurança para riscos de quedas ou projeções de objetos
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Existência de dispositivos de extração eficazes, instalados na proximidade da respetiva fonte para riscos de emanação de gases, vapores ou liquidos ou a emissão de poeiras
Artigo 16º - Riscos de contacto mecânico
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Existência de protetores que impeçam o acesso aos elementos móveis ou de dispositivos que interrompam o movimento desses elementos móveis antes do acesso a essas zonas
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Os protetores e os dispositivos de proteção:<br>-Devem ser de construção robusta<br>-Não deve ocasionar riscos suplementares<br>-Não devem ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes<br>-Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;<br>-Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário
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Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento e manutenção
Artigo 17º - Iluminação e Temperatura
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Iluminação adequada
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Existência de proteção contra os riscos de contacto ou de proximidade a elementos que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas
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Existência de sinalização contra os riscos de contacto ou de proximidade a elementos que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas
Artigo 18º - Dispositivos de alerta
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Sinalização sonora audivel e diferente de outros sons
Artigo 19º - Manutenção do equipamento
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Possibilidade de operações de manutenção com o equipamento parado ou, não sendo possível, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas poder ser efetuadas fora das área perigosas
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Equipamento caso possua livrete, encontra-se atualizado
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Possibilidade de acesso a todos os locais do equipamento em segurança para utilização, mautenção e limpeza
Artigo 20º - Riscos elétricos, de incêndio e explosão
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Existência de proteção contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade
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Existência de proteção contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeras, liquídos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou nele armazenadas
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Existência de proteção contra os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas
Artigo 21º - Fontes de energia
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Existência de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores
Artigo 22º Sinalização de segurança
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Existência de sinalização de aviso ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores
Requisitos complementares dos equipamentos móveis
Artigo 23º - Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
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Existência de proteção contra o riscos de contacto dos trabalhadores com as rodas ou lagartas
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Existência de estrutura de proteção ou dispositivo de efeito equivalente contra o risco de capotamento que o impeça de o virar mais de um quarto de volta
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Existência de sistema de retenção dos trabalhadores transportados (cinto de segurança)
Artigo 24º - Transmissão de energia
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Existe equipamento que impeça o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia?
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Existem medidas que garantam a segurança dos trabalhadores?
Artigo 25º - Risco de capotamento de empilhadores
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Existência de estrutura de proteção que impeça o capotamento do empilhador ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador
Artigo 26º - Equipamentos móveis automotores
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Existem dispositivos que impeçam a entrada em funcionamento não autorizada?
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"Existem dispositivos que reduzam a consequência de colisão em caso de movimentação simultânea de<br>diversos equipamentos de trabalho sobre carris?"
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"Existem dispositivos de permitam a sua travagem e imobilização, nomeadamente por sistema principal e<br>por sistema de emergência (redundância)?"
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"Existem dispositivos que aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for<br>insuficiente para garantir a segurança?"
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Com sistema de iluminação adequado para trabalhos em utilização nocturna ou em locais mal iluminados?
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Possuem dispositivos de combate ao fogo?
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"No caso de equipamentos telecomandados, os mesmos imobilizam-se automaticamente sempre que<br>saiam do campo de controlo?"
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"No caso de equipamentos telecomandados, existem dispositivos de protecção contra riscos de<br>entalamento ou colisão com trabalhadores?"
Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas
Artigo 27º - Instalação
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Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente:<br>Mantêm a solidez e estabilidade durante a sua utilização?<br>"Estão instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem<br>perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente?"
Artigo 28º - Sinalização e marcação
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"Estão instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem<br>perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente?"
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"Os acessórios de elevação estar marcados de forma que se possam identificar as características<br>essenciais da sua utilização com segurança?"
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Caso o equipamento não se destine à elevação de pessoas, existe aposta sinalização visível de proibição?
Artigo 29º - Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
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Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores possuem:<br>Dispositivos que evitem o risco de queda do habitáculo?<br>Dispositivos que evitem o risco de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador?
Regras de utilização dos equipamentos de trabalho em geral
Artigo 31º - Disposições gerais
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Os equipamentos estão dispostos e são utilizados de forma adequada?
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Existe espaço suficiente para a circulação dos equipamentos?
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Existe espaço suficiente para que o colaborador utilize o equipamento em segurança?
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Os equipamentos são montados e desmontados em segurança?
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Tem dispositivos de proteção adequados?
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São utilizados apenas em operações e em condições ara os quais sejam apropriados?
Artigo 32º - Utilização de equipamentos móveis
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Os trabalhadores têm formação adequada para manobrar os equipamentos?
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Existem e são respeitadas as regras de circulação?
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Os trabalhadores circulam a pé na zona onde operem equipamentos a motor?
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Existe atmosfera respirável suficiente para a utilização de equipamentos móveis com motor?
Artigo 33º - Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
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Os equipamentos de trabalho móveis asseguram a sua estabilidade durante a sua utilização?
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Os acessórios de elevação de cargas são:<br>- Adequadas as cargas manipuladas?<br>- Claramente identificadas de forma ao trabalhador conhecer as suas características?<br>- São devidamente armazenados?
Artigo 34º - Elevação de cargas não guiadas
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Existe dois ou mais equipamentos de elevação de cargas?
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Estes estão situados, ou existem medidas de protecção que evitem a sua colisão?
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Existem medidas que impeçam, colisão e o seu deslizamento?
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O equipamento é parado quando as condições metrológicas não são as melhores?
Artigo 35º - Organização do trabalho na elevação de cargas
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Existe vigilância na elevação de cargas?
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Existe sinaleiro em caso de existir pouca visibilidade?
Regras de utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Artigo 36º - Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
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O trabalho é efectuado em superfícies adequadas?
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Existem condições ergonómicas apropriadas para o bem estar do trabalhador?
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O empregador deu, sempre que possível, prioridade as medidas colectivas face as individuais?
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O dimensionamento do equipamento é o adequado atendendo a natureza e a dificuldade dos trabalhos a exercer?
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Os postos de trabalho em altura permitem o seu evacuamento em segurança?
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Existe protecções adequadas em caso de risco de queda em altura?
Artigo 37º - Medidas de proteção coletiva
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Atendem ao tipo de risco, ou seja, são adequadas ao trabalho a desenvolver?
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Existe protecção contra o risco de queda em altura?
Artigo 38º - Utilização de escadas
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As escadas estão colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a sua utilização?
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As escadas portáteis mantem os degraus em posição horizontal durante a sua utilização?
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Nas escadas moveis/transportáveis, existe apoios inferiores com estrutura ou equipamento antiderrapante?
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As escadas com vários segmentos e as escadas telescópicas são utilizadas de forma a garantir a imobilização do conjunto de segmentos?
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As escadas móveis são imobilizadas antes da sua utilização?
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As escadas suspensas estão fixadas para que não balancem ou se desbloqueiem?
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Existe em permanência apoios onde o trabalhador se possa apoiar?
Artigo 39º - Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
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Existe corda de trabalho e corda de segurança?
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O trabalhador utiliza arnês de segurança?
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A corda de trabalho está equipada com mecanismo seguro de subida e descida, bem com um sistema autobloqueante?
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Esta equipada com dispositivo móvel anti queda que acompanhe as deslocações do trabalhador?
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A corda dispõe de um acento adequado, feita com materiais adequados?
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Os utensílios utilizados pelo trabalhador estão presos de forma adequada?
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Existem meios adequados para que o trabalhador possa ser socorrido imediatamente?
Artigo 40º - Utilização de andaime
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Existe pessoa competente que vigie e direccione a montagem e desmontagem do andaime?
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A pessoa competente tem formação adequada, nomeadamente nos seguintes aspectos:<br>- Interpretação do plano de montagem e desmontagem e reconversão do andaime?<br>- Segurança durante a montagem e desmontagem do andaime?<br>- Medidas de prevenção contra riscos de que da de pessoas em altura?<br>- Medidas que garantam as egurança do andaime em caso de alterações meteorológicas?<br>- Condições de carga admissível?
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Existe plano de montagem e desmontagem do andaime?
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Existem cálculos de resistência e estabilidade do andaime? (- o andaime não pode ser montado sem cálculos de resistência)
Artigo 41º - Estabilidade do andaime
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Os apoios do andaime são os adequados a superfície de apoio?
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Não existe risco de deslizamento do andaime?
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A superfície do andaime tem capacidade suficiente adequada a sua utilização?
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Os andaimes sobre rodas dispõem de bloqueio de rodas?
Artigo 42º - Plaraformas do andaime
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As plataformas do andaime são o suficientemente resistentes?
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Os trabalhadores circulam em segurança nas plataformas?
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As plataformas aguentam com a carga que acarretam?
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As plataformas estão fixadas sobre os apoios, de forma que não se desloquem em condições normais?
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Entre os elementos das plataformas e os EPC’s contra quedas existe alguma zona desprotegida?
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As zonas do andaime que não estejam em condições de utilização estão devidamente sinalizadas?