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  • Data da Verificação

  • Localização
  • Nome da empresa cliente

  • Técnico de Segurança

  • Responsável pelo acompanhamento

Lista de Verificação

    Identificação do Equipamento
  • Nome do Equipamento

  • Referência interna

  • Marca:

  • Modelo:

  • Fabricante:

  • Ano de fabrico:

  • Nº de série:

  • Data de verificação:

  • Tipo de Verificação

  • Disposições gerais

Artigo 6º - Verificação dos equipamentos de trabalho

  • Procede-se a verificação da montagem de um equipamento pós este ser montado?

  • São realizadas verificações periódicas aos equipamentos?

  • São realizados ensaios periódicos aos equipamentos que possam provocar deteriorações susceptível de causar risco?

  • São verificados os equipamentos quando:<br>- Transformações?<br>- Acidentes?<br>- Fenómenos Naturais?<br>- Períodos longos de não utilização?

Artigo 7º - Resultado da verificação

  • Existem os registos das verificações na empresa?

Artigo 8º - Informação dos Trabalhadores

  • Foram realizadas ações de formação aos trabalhadores na área de SHT?

  • Foram realizadas acções de formação aos trabalhadores sobre os possíveis riscos dos equipamentos de trabalho utilizados?

Artigo 9º - Consulta dos Trabalhadores

  • Os trabalhadores são consultados no mínimo duas vezes por ano?

  • Essa consulta está registada por escrito?

  • Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho

Artigo 11º - Sistemas de Comando

  • São claramente visiveis, identificáveis e têm marcação própria

  • Encontram-se colocados fora das zonas perigosas

  • Operador consegue a partir do posto de comando principal, a ausência de pessoas nas zonas perigosas ou o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro (sonoro ou visual)

Artigo 12º - Arranque do Equipamento

  • Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Ser posto em funcionamento

  • Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Arrancar após uma paragem

  • Necessária ação voluntária sobre o sistema de comando para:<br>Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento (velocidade ou pressão)

Artigo 13º - Paragem do Equipamento

  • Existência de sistema de comando que permita a sua paragem em condições de segurança (devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque)

  • Existência de sistema de comando que permita a sua paragem em caso de emergência (devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque)

Artigo 14º - Estabilidade e rotura

  • Os equipamentos de trabalho são estabilizados por fixação ou outros meios de segurança

  • Existência de medidas de segurança para os riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos

Artigo 15º - Projeções e emanações

  • Existência de dispositivos de segurança para riscos de quedas ou projeções de objetos

  • Existência de dispositivos de extração eficazes, instalados na proximidade da respetiva fonte para riscos de emanação de gases, vapores ou liquidos ou a emissão de poeiras

Artigo 16º - Riscos de contacto mecânico

  • Existência de protetores que impeçam o acesso aos elementos móveis ou de dispositivos que interrompam o movimento desses elementos móveis antes do acesso a essas zonas

  • Os protetores e os dispositivos de proteção:<br>-Devem ser de construção robusta<br>-Não deve ocasionar riscos suplementares<br>-Não devem ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes<br>-Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;<br>-Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário

  • Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento e manutenção

Artigo 17º - Iluminação e Temperatura

  • Iluminação adequada

  • Existência de proteção contra os riscos de contacto ou de proximidade a elementos que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas

  • Existência de sinalização contra os riscos de contacto ou de proximidade a elementos que atinjam temperaturas elevadas ou muito baixas

Artigo 18º - Dispositivos de alerta

  • Sinalização sonora audivel e diferente de outros sons

Artigo 19º - Manutenção do equipamento

  • Possibilidade de operações de manutenção com o equipamento parado ou, não sendo possível, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas poder ser efetuadas fora das área perigosas

  • Equipamento caso possua livrete, encontra-se atualizado

  • Possibilidade de acesso a todos os locais do equipamento em segurança para utilização, mautenção e limpeza

Artigo 20º - Riscos elétricos, de incêndio e explosão

  • Existência de proteção contra os riscos de contacto direto ou indireto com a eletricidade

  • Existência de proteção contra os riscos de incêndio, sobreaquecimento ou libertação de gases, poeras, liquídos, vapores ou outras substâncias por eles produzidas ou nele armazenadas

  • Existência de proteção contra os riscos de explosão dos equipamentos ou de substâncias por eles produzidas ou neles utilizadas ou armazenadas

Artigo 21º - Fontes de energia

  • Existência de dispositivos claramente identificáveis, que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes externas de energia e, em caso de reconexão, esta deve ser feita sem risco para os trabalhadores

Artigo 22º Sinalização de segurança

  • Existência de sinalização de aviso ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores

  • Requisitos complementares dos equipamentos móveis

Artigo 23º - Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento

  • Existência de proteção contra o riscos de contacto dos trabalhadores com as rodas ou lagartas

  • Existência de estrutura de proteção ou dispositivo de efeito equivalente contra o risco de capotamento que o impeça de o virar mais de um quarto de volta

  • Existência de sistema de retenção dos trabalhadores transportados (cinto de segurança)

Artigo 24º - Transmissão de energia

  • Existe equipamento que impeça o bloqueio intempestivo dos elementos de transmissão de energia?

  • Existem medidas que garantam a segurança dos trabalhadores?

Artigo 25º - Risco de capotamento de empilhadores

  • Existência de estrutura de proteção que impeça o capotamento do empilhador ou uma estrutura que mantenha o operador no posto de condução e o impeça de ser apanhado por alguma parte do empilhador

Artigo 26º - Equipamentos móveis automotores

  • Existem dispositivos que impeçam a entrada em funcionamento não autorizada?

  • "Existem dispositivos que reduzam a consequência de colisão em caso de movimentação simultânea de<br>diversos equipamentos de trabalho sobre carris?"

  • "Existem dispositivos de permitam a sua travagem e imobilização, nomeadamente por sistema principal e<br>por sistema de emergência (redundância)?"

  • "Existem dispositivos que aumentem a visibilidade quando o campo de visão directa do condutor for<br>insuficiente para garantir a segurança?"

  • Com sistema de iluminação adequado para trabalhos em utilização nocturna ou em locais mal iluminados?

  • Possuem dispositivos de combate ao fogo?

  • "No caso de equipamentos telecomandados, os mesmos imobilizam-se automaticamente sempre que<br>saiam do campo de controlo?"

  • "No caso de equipamentos telecomandados, existem dispositivos de protecção contra riscos de<br>entalamento ou colisão com trabalhadores?"

  • Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas

Artigo 27º - Instalação

  • Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente:<br>Mantêm a solidez e estabilidade durante a sua utilização?<br>"Estão instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem<br>perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente?"

Artigo 28º - Sinalização e marcação

  • "Estão instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem<br>perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente?"

  • "Os acessórios de elevação estar marcados de forma que se possam identificar as características<br>essenciais da sua utilização com segurança?"

  • Caso o equipamento não se destine à elevação de pessoas, existe aposta sinalização visível de proibição?

Artigo 29º - Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores

  • Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores possuem:<br>Dispositivos que evitem o risco de queda do habitáculo?<br>Dispositivos que evitem o risco de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador?

  • Regras de utilização dos equipamentos de trabalho em geral

Artigo 31º - Disposições gerais

  • Os equipamentos estão dispostos e são utilizados de forma adequada?

  • Existe espaço suficiente para a circulação dos equipamentos?

  • Existe espaço suficiente para que o colaborador utilize o equipamento em segurança?

  • Os equipamentos são montados e desmontados em segurança?

  • Tem dispositivos de proteção adequados?

  • São utilizados apenas em operações e em condições ara os quais sejam apropriados?

Artigo 32º - Utilização de equipamentos móveis

  • Os trabalhadores têm formação adequada para manobrar os equipamentos?

  • Existem e são respeitadas as regras de circulação?

  • Os trabalhadores circulam a pé na zona onde operem equipamentos a motor?

  • Existe atmosfera respirável suficiente para a utilização de equipamentos móveis com motor?

Artigo 33º - Equipamentos de trabalho de elevação de cargas

  • Os equipamentos de trabalho móveis asseguram a sua estabilidade durante a sua utilização?

  • Os acessórios de elevação de cargas são:<br>- Adequadas as cargas manipuladas?<br>- Claramente identificadas de forma ao trabalhador conhecer as suas características?<br>- São devidamente armazenados?

Artigo 34º - Elevação de cargas não guiadas

  • Existe dois ou mais equipamentos de elevação de cargas?

  • Estes estão situados, ou existem medidas de protecção que evitem a sua colisão?

  • Existem medidas que impeçam, colisão e o seu deslizamento?

  • O equipamento é parado quando as condições metrológicas não são as melhores?

Artigo 35º - Organização do trabalho na elevação de cargas

  • Existe vigilância na elevação de cargas?

  • Existe sinaleiro em caso de existir pouca visibilidade?

  • Regras de utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura

Artigo 36º - Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura

  • O trabalho é efectuado em superfícies adequadas?

  • Existem condições ergonómicas apropriadas para o bem estar do trabalhador?

  • O empregador deu, sempre que possível, prioridade as medidas colectivas face as individuais?

  • O dimensionamento do equipamento é o adequado atendendo a natureza e a dificuldade dos trabalhos a exercer?

  • Os postos de trabalho em altura permitem o seu evacuamento em segurança?

  • Existe protecções adequadas em caso de risco de queda em altura?

Artigo 37º - Medidas de proteção coletiva

  • Atendem ao tipo de risco, ou seja, são adequadas ao trabalho a desenvolver?

  • Existe protecção contra o risco de queda em altura?

Artigo 38º - Utilização de escadas

  • As escadas estão colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a sua utilização?

  • As escadas portáteis mantem os degraus em posição horizontal durante a sua utilização?

  • Nas escadas moveis/transportáveis, existe apoios inferiores com estrutura ou equipamento antiderrapante?

  • As escadas com vários segmentos e as escadas telescópicas são utilizadas de forma a garantir a imobilização do conjunto de segmentos?

  • As escadas móveis são imobilizadas antes da sua utilização?

  • As escadas suspensas estão fixadas para que não balancem ou se desbloqueiem?

  • Existe em permanência apoios onde o trabalhador se possa apoiar?

Artigo 39º - Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas

  • Existe corda de trabalho e corda de segurança?

  • O trabalhador utiliza arnês de segurança?

  • A corda de trabalho está equipada com mecanismo seguro de subida e descida, bem com um sistema autobloqueante?

  • Esta equipada com dispositivo móvel anti queda que acompanhe as deslocações do trabalhador?

  • A corda dispõe de um acento adequado, feita com materiais adequados?

  • Os utensílios utilizados pelo trabalhador estão presos de forma adequada?

  • Existem meios adequados para que o trabalhador possa ser socorrido imediatamente?

Artigo 40º - Utilização de andaime

  • Existe pessoa competente que vigie e direccione a montagem e desmontagem do andaime?

  • A pessoa competente tem formação adequada, nomeadamente nos seguintes aspectos:<br>- Interpretação do plano de montagem e desmontagem e reconversão do andaime?<br>- Segurança durante a montagem e desmontagem do andaime?<br>- Medidas de prevenção contra riscos de que da de pessoas em altura?<br>- Medidas que garantam as egurança do andaime em caso de alterações meteorológicas?<br>- Condições de carga admissível?

  • Existe plano de montagem e desmontagem do andaime?

  • Existem cálculos de resistência e estabilidade do andaime? (- o andaime não pode ser montado sem cálculos de resistência)

Artigo 41º - Estabilidade do andaime

  • Os apoios do andaime são os adequados a superfície de apoio?

  • Não existe risco de deslizamento do andaime?

  • A superfície do andaime tem capacidade suficiente adequada a sua utilização?

  • Os andaimes sobre rodas dispõem de bloqueio de rodas?

Artigo 42º - Plaraformas do andaime

  • As plataformas do andaime são o suficientemente resistentes?

  • Os trabalhadores circulam em segurança nas plataformas?

  • As plataformas aguentam com a carga que acarretam?

  • As plataformas estão fixadas sobre os apoios, de forma que não se desloquem em condições normais?

  • Entre os elementos das plataformas e os EPC’s contra quedas existe alguma zona desprotegida?

  • As zonas do andaime que não estejam em condições de utilização estão devidamente sinalizadas?

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