Information

  • Document No.

  • Audit Title

  • Client / Site

  • Conducted on

  • Prepared by

  • Location
  • Personnel

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

  • Nome da Empresa

  • CNPJ

  • Funcionário que acompanhou os trabalhos

  • Quantidade de Funcionários

  • Select date

  • Descrição do automóvel e do cesto

  • Add media

2. AS CESTAS AÉREAS DEVEM DISPOR DOS SEGUINTES ITENS DE SEGURANÇA

  • Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;

  • Todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;

  • Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas;

  • Controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este acessório.

  • Dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores;

  • Controles superiores na caçamba ou ao seu lado, prontamente acessíveis ao operador;

  • Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;

  • Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos;

  • Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;

  • Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante;

  • Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando;

  • Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);

  • Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;

  • Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”;

  • Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;

  • A caçamba deve atender aos seguintes requisitos:

  • Ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operadore(s) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço;

  • Possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura;

  • Ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; <br>

  • Ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

  • Possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

  • O travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos;

  • Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente.

  • A proteção mencionada no item anterior pode ser constituída de tela resistente, desde que sua <br>malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.

  • Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;

  • A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial

  • As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:

  • Largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

  • Meios de drenagem, se necessário; e

  • Não possuir rodapé no vão de acesso.

  • As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação da força gravitacional.

  • As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas da exigência do item anterior, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade.

  • É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático.

  • Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou superiores a 1000V deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme NBR14631, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

  • Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1000V a caçamba deve possuir isolamento, garantido o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

  • Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador pode entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, a caçamba deve possuir isolamento, garantido o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

  • Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança;

  • Os controles inferiores da Cesta Aérea não devem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

  • É proibida a movimentação de carga, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais necessários para a execução da tarefa e acondicionados de forma segura.

  • As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos trabalhadores.

  • O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba;

  • As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada na parte inferior do equipamento, na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:

  • Marca;

  • Modelo;

  • Isolado ou não isolado;

  • Teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;

  • Número de série;

  • Data de fabricação (mês e ano);

  • Capacidade nominal de carga;

  • Altura nominal de trabalho;

  • Pressão do sistema hidráulico;

  • Número de caçambas;

  • Categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;

  • Razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;

  • Empresa instaladora;

  • Existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB);

  • Indicação de que o equipamento atende a norma NBR 14631.

  • As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de segurança, devendo constar riscos envolvidos na operação do equipamento;

  • Capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais - JIB)

  • Informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações.

  • Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções.

  • As cestas aéreas devem ser submetidas as inspeções e ensaios previstos na NBR 14631.

  • Nos casos de transferência de propriedade é responsabilidade do comprador informar ao fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o número do CNPJ e o endereço do novo proprietário.

The templates available in our Public Library have been created by our customers and employees to help get you started using SafetyCulture's solutions. The templates are intended to be used as hypothetical examples only and should not be used as a substitute for professional advice. You should seek your own professional advice to determine if the use of a template is permissible in your workplace or jurisdiction. You should independently determine whether the template is suitable for your circumstances.