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DL 273/2003
Art. 15º - Comunicação prévia
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1 — Obra com > 30 dias e utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores ou > 500 dias de trabalho
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3 — A comunicação prévia deve ser acompanhada de:<br>a) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenador de segurança em projecto, identificando a obra;<br>b) Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.
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5 — O dono da obra deve comunicar mensalmente a actualização dos elementos referidos na alínea j) (A identificação dos subempreiteiros já seleccionados) do n.o 2 à Inspecção-Geral do Trabalho.
Art. 5º - Plano de Segurança e Saúde (PSS)
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Obras sujeitas a projecto e que envolvam riscos especiais ou obras sujeitas a comunicação prévia
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Risco de soterramento, afundamento ou de queda em altura
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Riscos químicos ou biológicos
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Radiações ionizantes
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Linhas ferroviárias ou rodoviárias
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Risco de afogamento
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Poços, túneis ou galerias
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Utilização de explosivos
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De montagem e desmontagem de elementos prefabricados
Art. 9º - Coordenador Segurança em Projecto
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1 — Projecto elaborado por mais de uma pessoa ou se na execução for previsto utilização de 2 ou mais empreiteiros
Art. 9º - Coordenador Segurança em Obra
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2 — Se intervierem 2 ou mais empreiteiros
Art. 9º - Coordenador Segurança
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3 — A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores
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5 — A declaração ou declarações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.
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6 — O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente na acepção do presente diploma ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.
Art. 11º - Desenvolvimento PSS
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2 — O plano de segurança e saúde para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III.
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Avaliação e hierarquização dos riscos.
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Projecto do estaleiro e memória descritiva (sinalização, circulação, utilização e controlo dos equipamentos, movimentação de cargas, apoios à produção, redes técnicas, recolha e evacuação dos resíduos, armazenagem e controlo de acesso ao estaleiro).
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Requisitos de segurança e saúde segundo os quais devem decorrer os trabalhos.
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Cronograma detalhado dos trabalhos.
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Condicionantes à selecção de subempreiteiros, trabalhadores independentes, fornecedores de materiais e equipamentos de trabalho.
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Directrizes da entidade executante relativamente aos subempreiteiros e trabalhadores independentes.
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Meios para assegurar a cooperação entre os vários intervenientes na obra.
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Sistema de gestão de informação e comunicação entre todos os intervenientes no estaleiro.
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Sistemas de informação e de formação de todos os trabalhadores.
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Procedimentos de emergência, incluindo medidas de socorro e evacuação.
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Sistema de comunicação da ocorrência de acidentes e incidentes no estaleiro.
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Sistema de transmissão de informação ao coordenador de segurança em obra para a elaboração da compilação técnica da obra.
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Instalações sociais para o pessoal empregado na obra, de acordo com as exigências legais, nomeadamente dormitórios, balneários, vestiários, instalações sanitárias e refeitórios.
Art. 12º - Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
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1 — O desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser validados tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovados pelo dono da obra, passando a integrar o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
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3 — O dono da obra deve dar conhecimento por escrito do plano de segurança e saúde aprovado à entidade executante
Art. 13º - Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
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1 — A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
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3 — A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro.
Art. 14º - Fichas de procedimentos de segurança
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1 — Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.o, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
Art. 16º - Compilação técnica da obra
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1 — O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão.
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Identificação completa do dono da obra, do autor ou autores do projecto, dos coordenadores de segurança em projecto e em obra, da entidade executante, bem como de subempreiteiros ou trabalhadores independentes.
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Informações técnicas relativas ao projecto geral e aos projectos das diversas especialidades.
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Informações técnicas respeitantes aos equipamentos instalados que sejam relevantes para a prevenção dos riscos da sua utilização, conservação e manutenção.
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Informações úteis para a planificação da segurança e saúde na realização de trabalhos em locais da obra edificada cujo acesso e circulação apresentem riscos.
Art. 21º - Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
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1 — A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas.<br>(Identificação, residência, NIF, Alvará, actividade a realizar, cópia do contrato e responsável no estaleiro)
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2 — Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas.<br>(Identificação, residência, NIF, número SS, categoria profissional, data início e fim dos trabalhos, apólices de seguro AT e recibos)
Art. 24º - Acidentes graves e mortais
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1 — Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à Inspecção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas.
DL 50/2005
Art. 40º - Utilização de andaime
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1—A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações.
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2—Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime.
Documentação
Empresa
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Alvará da empresa
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Cartão de contribuinte
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Mapa horário de trabalho
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Apólice seguro AT
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Recibo seguro AT
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Apólice RC
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Recibo seguro RC
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Declaração de não dívida à SS
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Declaração de não dívida às Finanças
Trabalhadores
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Cartão contribuinte
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Cartão Segurança Social
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Ficha de aptidão médica
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Declaração entrega EPI
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Declaração competência para operação com máquinas
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Declaração de competência para montagem e desmontagem de andaimes
Equipamentos de trabalho
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Manual de instruções
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Plano de manutenção de acordo com o manual
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Último registo de manutenção
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Relatório de verificação DL 50/2005
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Declaração conformidade CE
Controlo Operacional
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Vedação
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Informação a ter no estaleiro
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Instalações sociais
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Sinalização
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EPC
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EPI
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Resposta à emergência
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Equipamentos de trabalho
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Movimentação de cargas
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Organização, arrumação e limpeza
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Ambiente
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Produtos Químicos
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Riscos especiais