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Auditoria Nr.
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Razão Social
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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
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32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
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32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
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32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
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32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
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32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
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I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
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a) fontes de exposição e reservatórios;
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b) vias de transmissão e de entrada;
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c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
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d) persistência do agente biológico no ambiente;
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e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
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f) outras informações científicas.
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II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
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a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
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b) a organização e procedimentos de trabalho;
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c) a possibilidade de exposição;
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d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
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e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
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a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
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b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
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32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
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32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
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b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
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c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
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d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
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e) o programa de vacinação.
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32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
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a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
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b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
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c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
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d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
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e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
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f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
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g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
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32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
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32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
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32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
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32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
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32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
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32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
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32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.
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32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
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32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
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a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
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b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
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c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
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d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
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e) o uso de calçados abertos.
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32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
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32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
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32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
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32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
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32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
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32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
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a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
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b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
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a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
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b) durante a jornada de trabalho;
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c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
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a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
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b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
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c) normas e procedimentos de higiene;
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d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
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e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
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f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
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32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
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32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
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32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.
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32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
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32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
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32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
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32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
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32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
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32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
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32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
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32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
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32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.º 1.748, de 30 de setembro de 2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
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32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
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32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
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32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
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32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
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32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
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32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
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32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos
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32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
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32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
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32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
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32.3.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
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32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
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a) as características e as formas de utilização do produto;
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b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
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c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
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d) condições e local de estocagem;
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e) procedimentos em situações de emergência.
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32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
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32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
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32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
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32.3.6 Cabe ao empregador:
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32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.
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32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo: a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas
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contidas; b) os procedimentos de segurança relativos à utilização; c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
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32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
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32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
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32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
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a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
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b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
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c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
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d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
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e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
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f) sistema adequado de descarte.
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32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
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32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
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32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.
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32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
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32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
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32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
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32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
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32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
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a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
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b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
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c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
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d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
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e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
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f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
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g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
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h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
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i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
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j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
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32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
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a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
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b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
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c) número de telefone para uso em caso de emergência;
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d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
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32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
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32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
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32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos
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32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
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32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.
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32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
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32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.
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32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
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a) vestiário de barreira com dupla câmara;
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b) sala de preparo dos quimioterápicos;
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c) local destinado para as atividades administrativas;
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d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
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a) pia e material para lavar e secar as mãos;
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b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
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c) chuveiro de emergência;
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d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
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e) armários para guarda de pertences;
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f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
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32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
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32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
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32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
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a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
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b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
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a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
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b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;
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c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;
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d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
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e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades; f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
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a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
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b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
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c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
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d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
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e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;
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f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem atender as seguintes exigências:
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a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
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b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
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a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
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b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
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32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
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a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
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b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
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32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
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32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
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a) as principais vias de exposição ocupacional;
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b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
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c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
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d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
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32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 Das Radiações Ionizantes
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32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
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32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
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a) estar dentro do prazo de vigência;
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b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
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c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
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d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
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e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
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a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
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b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
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c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
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d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
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e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
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32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
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32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
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32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
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32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
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32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
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32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
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32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
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32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
-
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
-
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
-
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
-
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
-
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
-
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.
32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
-
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
-
b) datas de admissão e de saída do emprego;
-
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
-
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
-
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
-
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;
-
g) capacitações realizadas;
-
h) estimativas de incorporações;
-
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
-
32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho.
-
32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
-
32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
-
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
-
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: a) monitoração individual dos trabalhadores e de área; b) proteção individual; c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
-
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
-
32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.
-
32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
-
32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
-
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
-
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
-
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
-
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
-
e) localização dos equipamentos de segurança;
-
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
-
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
-
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
-
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
-
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
-
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
-
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
-
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
-
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
-
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
-
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
-
32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
-
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
-
a) ser localizado em área de acesso controlado;
-
b) ser sinalizado;
-
c) possuir blindagem adequada;
-
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir:
-
a) blindagem;
-
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
-
c) sanitário privativo;
-
d) biombo blindado junto ao leito;
-
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
-
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
-
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
-
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
-
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
-
32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
-
32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
-
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
-
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
-
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
-
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
-
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.
-
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
-
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas".
-
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
-
32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
-
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
-
32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de: a) sistema de exaustão de ar localizado; b) pia com torneira.
-
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
-
32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
-
32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
-
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
-
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada;
-
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem;
-
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
-
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
-
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
-
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
-
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
-
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos
32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
-
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
-
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
-
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
-
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
-
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
-
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
-
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
-
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
-
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
-
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
-
c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
-
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:
-
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
-
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
-
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
-
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
-
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.
-
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
-
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
-
32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
-
32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:
I. ser dotada de:
-
a) pisos e paredes laváveis;
-
b) ralo sifonado;
-
c) ponto de água;
-
d) ponto de luz;
-
e) ventilação adequada;
-
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
-
II. ser mantida limpa e com controle de vetores;
-
III. conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
-
IV.ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
-
V. estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
-
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
-
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
-
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
-
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
-
32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
-
32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
-
32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
-
32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
-
a) localização fora da área do posto de trabalho;
-
b) piso lavável;
-
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
-
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
-
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
-
f) fornecimento de água potável;
-
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
-
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias
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32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
-
32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
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32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
-
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
-
b) termostato;
-
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
-
32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da Limpeza e Conservação
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32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
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32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
-
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
-
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
-
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
-
d) proibir o uso de adornos.
-
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
-
a) higiene pessoal;
-
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
-
c) sinalização;
-
d) rotulagem preventiva;
-
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
-
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
-
32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
-
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador.
-
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
-
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
-
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.
-
32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
-
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
-
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
-
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
-
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
-
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
-
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
-
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
-
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
-
32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.
-
32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
-
32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
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32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
-
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
-
32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
-
32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
-
32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
-
32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
-
32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
-
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;
-
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
-
32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
-
32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
-
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;
-
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.
-
32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais
-
32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
-
32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
-
32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
-
32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
-
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.